0809511-53.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Mesquita
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809511-53.2025.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUAN BRUNO DA CONCEICAO ALVES, KAUA VICTOR MACHADO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL DE MESQUITA ( 428 ) O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face deLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES e KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nosartigos 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e artigo 311, caput e (sec) 2º, inciso III, todos do Código Penal e em concurso material entre si, conforme os fatos e fundamentos narrados na Denúncia, que considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto de prisão em flagrante ID 218352605. Registro de ocorrência Nº 053-05759/2025 ID 218352606. Auto de apreensão ID 218352609. Auto de entrega ID 218352610. Consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos do estado do RJ. consulta estadual roubo/furto ID 218352631. Ata da audiência de custódia proferida a decisão: Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAUA VICTOR MACHADO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, ID 218850353. Recebimento da denúncia em 05 de setembro de 2025, ID 223647889. Resposta à acusação de Kauã, ID227643952 Resposta de Luan. ID 224442362. Ata de AIJ realizada em 18 de novembro de 2025, ID 244354161 Em alegações finais orais Id. 244354161, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados na forma da denúncia. A defesa deLUAN, em alegações finais (id. 273207915), requereu: I -A absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta; II - Subsidiariamente, em caso de condenação: a) o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis; c) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; d) a aplicação da majorante do concurso de agentes no patamar mínimo de 1/3; e) o afastamento da qualificadora do art. 311, (sec)2º, III, do CP; f) a fixação do regime inicial semiaberto; g) a aplicação da detração penal para definição do regime inicial; h) o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A defesa deKAUÃVICTOR, em alegações finais (id. 272836647), requereu: I -A absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, V, do CPP, diante da dúvida quanto à autoria delitiva; II - Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da relevância da conduta social e da personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, bem como a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP e da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP; III - A revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e da vedação à antecipação da pena. É o relatório. Decido. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A Ação Penal é parcialmente procedente. Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. Do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, na forma do art. 70 do CP: A materialidade deste crime ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 218352605), contendo o registro de ocorrência n. 053-05759/2025 (id. 218352606); Termos de declaração das testemunhas PMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOS (id. 218352607) e PMERJ IVAN GOMES DE OLIVEIRA (id. 218352626) e da vítima SUELLEM DOS SANTOS DA SILVA CONCEICAO (id. 218352628); Auto de apreensão (id. 218352609); Auto de entrega ID (218352610);Laudo de exame de descrição do material (id. 244217343); Laudo de descrição do material, classificado como "simulacro de arma de fogo" (id. 244220654) A autoria delitiva restou comprovada pelos elementos acima mencionados acrescidos dos depoimentos judiciais das vítimas e testemunhas policiais responsáveis pela prisão dos réus, que confirmaram o narrado em sede policial. Saliente-se ainda o reconhecimento do réu Kauã em juízo pelas duas vítimas e a confissão do acusado Luan, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos por meio do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP. A vítimaSUELLEM DOS SANTOS DA SILVA CONCEIÇAOreconheceu o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA e disse, em breve síntese, que estava acompanhada de sua filhaJHENIFERretornando para casa quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, um moreno e outro mais claro, sendo o moreno mais alto e magro. Os indivíduos anunciaram o assalto, sendo que um deles apontou uma arma de fogo para a barriga de sua filha exigindo a entrega de seus pertences. Declarou que levaram uma bolsa, aparelhos celulares, brincos e cartões bancários. Logo após a ação criminosa comunicou o ocorrido a um motociclista que trafegava logo atrás dos assaltantes que se comprometeu acionar a polícia. Relatou que os agentes policiais lograram localizar e prender os dois elementos pouco tempo depois. Acrescentou que os roubadores utilizavam casacos pretos com capuz e conseguiu ver o rosto do indivíduo moreno. Esclareceu que o roubo ocorreu de forma muito rápida e que, após os fatos, ela e sua filha seguiram em direção à residência. Posteriormente, perceberam a presença de uma viatura policial que percorria a região à procura de duas mulheres vítimas de roubo, ocasião em que confirmaram aos policiais terem sido as ofendidas da ação criminosa. A vítimaJHENIFER DOS SANTOS DA SILVA CONCEIÇÃOreconheceu o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA e disse, em breve síntese, que estava acompanhada de sua mãe,SUELLEM, quando ambas foram abordadas por dois indivíduos, montados em uma motocicleta, vestindo casacos pretos com capuzes. Segundo narrou, os agentes anunciaram o assalto, sendo que um deles apontou uma arma de fogo em direção à sua barriga, exigindo de forma insistente a entrega de seus aparelhos celulares. Neste momento sua mãe interveio, esclarecendo aos assaltantes que já havia entregado a bolsa que carregava, na qual se encontravam os telefones celulares e os demais pertences subtraídos. Em seguida, os agentes retornaram à motocicleta e empreenderam fuga, ressaltando que toda a ação criminosa ocorreu de maneira extremamente rápida. Relatou que um motociclista que passava pelo local logo após o roubo parou para saber o que havia acontecido e, ao ser informado acerca dos fatos, comunicou imediatamente a ocorrência aos policiais que se encontravam nas proximidades. Por fim, afirmou que os policiais conseguiram localizar e prender os autores do delito pouco tempo depois recuperando os bens subtraídos. A testemunhaPMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOSrelatou, em síntese, que estava em patrulhamento quando recebeu comunicação via rádio da equipe da Patrulha Escolar informando que dois indivíduos, trajando casacos pretos e conduzindo uma motocicleta, haviam acabado de praticar um roubo. Prosseguiu narrando que, ao se dirigirem à região indicada, avistaram os acusados LUAN e KAUÃ trafegando pela Rua Fausto em uma motocicleta, vindo em direção à guarnição. Diante das características anteriormente informadas, realizaram a abordagem logrando êxito em interceptá-los e detê-los. Relatou que LUAN conduzia a motocicleta, enquanto KAUÃ portava consigo um simulacro de arma de fogo e a bolsa pertencente a uma das vítimas. Durante a revista pessoal e a busca veicular, os objetos subtraídos foram localizados em posse dos acusados. Acrescentou que a placa da motocicleta se encontrava adulterada com a colocação de uma folha sobre parte dos caracteres identificadores. Informou, ainda, que não conhecia os acusados anteriormente e que, após a prisão, conduziu-os à delegacia, onde as vítimas os reconheceram como autores do roubo. Ao ser questionado sobre o local da abordagem, esclareceu a área encontrava-se movimentada, com diversas pessoas próximas aos prédios existentes na via. Todavia, ressaltou que tal circunstância não comprometeu a identificação dos suspeitos, uma vez que estes apresentavam as mesmas características físicas e roupas conforme repassadas pelo rádio. Por fim, afirmou que não realizou a leitura do Aviso de Miranda, pois os próprios acusados, de forma espontânea, passaram a relatar os fatos ocorridos, indicando a existência do simulacro de arma de fogo e dos pertences subtraídos das vítimas. A testemunha de defesa de KAUÃ,CRISLAINE BATISTA SILVAinformou que conhece o acusado do bairro em que residem e do trabalho em seu restaurante, em que o réu prestou serviço por um período aproximado de nove meses, afirmando sua boa índole. A testemunha de defesa de KAUÃ,JUCELI CHAVES DOS SANTOS DE FARIAinformou que conhece o acusado do bairro em que residem, morando em ruas próximas. Informou que o réu lhe prestava serviços como limpeza de piscina, pintura de portão dos demais vizinhos e cuidado com suas plantas, afirmando sua boa índole. Oportunizado o interrogatório, o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por ocasião do interrogatório o acusadoLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES, optou por dar sua versão sobre os fatos que lhe foram imputados confessando a autoria. Disse, em breve síntese, que estava endividado e desesperado por ter comprado uma moto e ter sido demitido. Informou que conhece Kauã de infância. Disse que não reagiram à prisão e entregaram todos os bens das vítimas. Por fim, declarou que comprou a moto no Marketplace e adulterou a placa para cometer o roubo. O conjunto probatório é contundente e não deixa nenhuma dúvida quanto à atuação criminosa dos réus, no que diz respeito à prática do delito de roubo consumado. Os acusados foram presos em flagrante após a prática do crime de roubo contra as vítimas Suellem e Jhenifer, ocasião em que foram encontrados na posse dos bens e aparelhos celulares subtraídos, bem como do simulacro utilizado na ação criminosa. A recuperação dares furtivapertencente às vítimas em poder dos acusados, imediatamente após a prática criminosa, constitui elemento probatório seguro e de elevada relevância corroborando integralmente a narrativa acusatória e validando a autoria do crime. As declarações das vítimas mostram-se coerentes, harmônicas e compatíveis com os depoimentos dos policiais e com os demais elementos de prova dos autos, não havendo qualquer indício de motivação para falsa imputação. Os reconhecimentos em sede policial pela vítima Suellem possuem elevado valor probatório, especialmente quando amparado em outros elementos objetivos, repita-se, a imediatidade da prisão e os bens subtraídos encontrados em poder dos acusados formalmente restituídos às vítimas mediante auto de entrega de id. 218352610 O reconhecimento do réu Kauã foi confirmado em juízo por ambas as vítimas e somado à confissão do réu Luan, a autoria do crime de roubo restou inequívoca em relação a ambos os réus. É cediço que, nos crimes patrimoniais, especialmente no delito de roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que: "nos crimes de roubo, em regra praticados longe de testemunhas, a palavra da vítima é de valiosa importância, sendo evidente que o exclusivo interesse desta é o de apontar os verdadeiros culpados e não o de incriminar inocentes desconhecidos" (TJRJ, Apelação Criminal nº 1886/99, 1ª Câmara Criminal). As testemunhas de defesa ouvidas limitaram-se a tecer considerações acerca da personalidade, da conduta social e das atividades laborais desempenhadas pelos acusados, não possuindo conhecimento direto sobre os fatos apurados nestes autos. Assim, suas declarações não são aptas a afastar a robustez do conjunto probatório produzido. Assim, apesar dos argumentos da Defesa, não foram afastadas todas as evidências contidas nos autos e que apontam para a positivação da conduta dos réus contida no tipo penal em análise DO CONCURSO DE PESSOAS O concurso de pessoas está devidamente caracterizado pelos depoimentos já mencionados em especial das vítimas que declararam que os réus atuaram juntos, cientes da empreitada criminosa e possuindo o domínio final do fato. O réu Luan confessou a prática delitiva na companhia de Kauã, relatando que inclusive, adulteraram a placa de sua moto para cometerem o crime. Assim, não resta dúvida quanto à pertinência de tal causa especial de aumento de pena. DO CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO Deve ser aplicado o art. 70, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante uma só ação e com unidade de desígnio, praticou o crime de roubo contra duas vítimas distintas, subtraindo bens pertencentes a cada uma delas. Com efeito a conduta dos acusados produziu resultados autônomos em relação a patrimônios distintos, razão pela qual deve ser reconhecida a prática de dois crimes de roubo em concurso formal. Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente o réu de pena. Doart. 311, caput e (sec) 2º, inciso III, do CP A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículorestou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 218352605), registro de ocorrência n. 053-05759/2025 (id. 218352606); Termos de declaração das testemunhas PMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOS (id. 218352607) e PMERJ IVAN GOMES DE OLIVEIRA (id. 218352626), foto da placa adulterada ID 218352614 eLaudo de exame pericial de adulteração de veículo (id. 244217339). A autoria delitiva, por outro lado, restou comprovada apenas em relação ao réu Luan diante de sua confissão em juízo em que afirmou que adulterou a placa para cometer o crime de roubo. A fotografia acostada no id. 218352614, corroborada com laudo deexame pericial de adulteração de veículo (id. 244217339), acrescida da confissão do réu Luan em juízo, evidenciam que a motocicleta utilizada pelos acusados teve sua placa adulterada para impedir a identificação, consistente em amarrações que sustentavam uma embalagem plástica e uma folha vegetal, posicionadas de forma a encobrir os caracteres identificadores do veículo. Não se trata, portanto, de cobertura ocasional ou acidental, mas deliberadamente preparada para inviabilizar a identificação da motocicleta durante a execução da empreitada criminosa e, consequentemente, de seus ocupantes favorecendo a fuga e a impunidade. Assim, a supressão da visibilidade do sinal identificador do veículo automotor, realizada de forma consciente e voltada à prática criminosa, extrapola o mero ilícito administrativo. Desse modo, comprovado que o acusado LUAN utilizou a motocicleta com sinal identificador intencionalmente encoberto mediante mecanismo previamente instalado para impedir sua identificação, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 311, caput do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Deve ser aplicado o art.69, do CP, entre os crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo eis que se tratam de desígnios distintos e condutas autônomas devendo ser somadas. Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente o réu de pena. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENAR LUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVESnas sanções do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e artigo 311, caput em concurso material, todos do Código Penal eKAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVAnas sanções do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA LUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES Artigo 157, (sec) 2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal 1ª fase:Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo-a no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado contava com menos de 21 anos à época dos fatos e da confissão do réu. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Reconhecida a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, majoro a pena em 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso formal (art. 70 do CP), pela conduta criminosa ter atingido duas vítimas distintas, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Artigo 311, caput do Código Penal 1ª fase:Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sem repercussão prática, em razão da Súmula 231 do STJ. 3ª fase:Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas, totalizando09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos aptos a aferir a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo oregime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA Artigo 157, (sec) 2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal 1ª fase:Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo-a no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar mínimo legal, permanecendo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso formal (art. 70 do CP), aumento a pena em1/6, tornando-a definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos aptos a aferir a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo oregime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "b", do Código Penal. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade eis que permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada, notadamente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da pena aplicada. Isento o réuLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES do pagamento das custas processuais, tendo em vista a assistência prestada pela Defensoria Pública, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao réuKAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA, assistido por advogada constituída, condeno-o ao pagamento das custas processuais, observada eventual análise futura acerca da gratuidade de justiça na fase de execução, caso demonstrada insuficiência de recursos. Oficie-se à autoridade policial para destruição do simulacro de arma de fogo. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, expeçam-se as guias de execução e procedam-se às comunicações de praxe. P. R. I. MESQUITA, 24 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DP CRIMINAL DE MESQUITA ( 428 )
Réu KAUA VICTOR MACHADO DA SILVA
Réu LUAN BRUNO DA CONCEICAO ALVES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS
OAB: 225926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809511-53.2025.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUAN BRUNO DA CONCEICAO ALVES, KAUA VICTOR MACHADO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL DE MESQUITA ( 428 ) O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face deLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES e KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nosartigos 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e artigo 311, caput e (sec) 2º, inciso III, todos do Código Penal e em concurso material entre si, conforme os fatos e fundamentos narrados na Denúncia, que considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto de prisão em flagrante ID 218352605. Registro de ocorrência Nº 053-05759/2025 ID 218352606. Auto de apreensão ID 218352609. Auto de entrega ID 218352610. Consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos do estado do RJ. consulta estadual roubo/furto ID 218352631. Ata da audiência de custódia proferida a decisão: Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAUA VICTOR MACHADO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, ID 218850353. Recebimento da denúncia em 05 de setembro de 2025, ID 223647889. Resposta à acusação de Kauã, ID227643952 Resposta de Luan. ID 224442362. Ata de AIJ realizada em 18 de novembro de 2025, ID 244354161 Em alegações finais orais Id. 244354161, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados na forma da denúncia. A defesa deLUAN, em alegações finais (id. 273207915), requereu: I -A absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta; II - Subsidiariamente, em caso de condenação: a) o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis; c) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; d) a aplicação da majorante do concurso de agentes no patamar mínimo de 1/3; e) o afastamento da qualificadora do art. 311, (sec)2º, III, do CP; f) a fixação do regime inicial semiaberto; g) a aplicação da detração penal para definição do regime inicial; h) o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A defesa deKAUÃVICTOR, em alegações finais (id. 272836647), requereu: I -A absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, V, do CPP, diante da dúvida quanto à autoria delitiva; II - Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da relevância da conduta social e da personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, bem como a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP e da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP; III - A revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e da vedação à antecipação da pena. É o relatório. Decido. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A Ação Penal é parcialmente procedente. Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. Do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, na forma do art. 70 do CP: A materialidade deste crime ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 218352605), contendo o registro de ocorrência n. 053-05759/2025 (id. 218352606); Termos de declaração das testemunhas PMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOS (id. 218352607) e PMERJ IVAN GOMES DE OLIVEIRA (id. 218352626) e da vítima SUELLEM DOS SANTOS DA SILVA CONCEICAO (id. 218352628); Auto de apreensão (id. 218352609); Auto de entrega ID (218352610);Laudo de exame de descrição do material (id. 244217343); Laudo de descrição do material, classificado como "simulacro de arma de fogo" (id. 244220654) A autoria delitiva restou comprovada pelos elementos acima mencionados acrescidos dos depoimentos judiciais das vítimas e testemunhas policiais responsáveis pela prisão dos réus, que confirmaram o narrado em sede policial. Saliente-se ainda o reconhecimento do réu Kauã em juízo pelas duas vítimas e a confissão do acusado Luan, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos por meio do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP. A vítimaSUELLEM DOS SANTOS DA SILVA CONCEIÇAOreconheceu o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA e disse, em breve síntese, que estava acompanhada de sua filhaJHENIFERretornando para casa quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, um moreno e outro mais claro, sendo o moreno mais alto e magro. Os indivíduos anunciaram o assalto, sendo que um deles apontou uma arma de fogo para a barriga de sua filha exigindo a entrega de seus pertences. Declarou que levaram uma bolsa, aparelhos celulares, brincos e cartões bancários. Logo após a ação criminosa comunicou o ocorrido a um motociclista que trafegava logo atrás dos assaltantes que se comprometeu acionar a polícia. Relatou que os agentes policiais lograram localizar e prender os dois elementos pouco tempo depois. Acrescentou que os roubadores utilizavam casacos pretos com capuz e conseguiu ver o rosto do indivíduo moreno. Esclareceu que o roubo ocorreu de forma muito rápida e que, após os fatos, ela e sua filha seguiram em direção à residência. Posteriormente, perceberam a presença de uma viatura policial que percorria a região à procura de duas mulheres vítimas de roubo, ocasião em que confirmaram aos policiais terem sido as ofendidas da ação criminosa. A vítimaJHENIFER DOS SANTOS DA SILVA CONCEIÇÃOreconheceu o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA e disse, em breve síntese, que estava acompanhada de sua mãe,SUELLEM, quando ambas foram abordadas por dois indivíduos, montados em uma motocicleta, vestindo casacos pretos com capuzes. Segundo narrou, os agentes anunciaram o assalto, sendo que um deles apontou uma arma de fogo em direção à sua barriga, exigindo de forma insistente a entrega de seus aparelhos celulares. Neste momento sua mãe interveio, esclarecendo aos assaltantes que já havia entregado a bolsa que carregava, na qual se encontravam os telefones celulares e os demais pertences subtraídos. Em seguida, os agentes retornaram à motocicleta e empreenderam fuga, ressaltando que toda a ação criminosa ocorreu de maneira extremamente rápida. Relatou que um motociclista que passava pelo local logo após o roubo parou para saber o que havia acontecido e, ao ser informado acerca dos fatos, comunicou imediatamente a ocorrência aos policiais que se encontravam nas proximidades. Por fim, afirmou que os policiais conseguiram localizar e prender os autores do delito pouco tempo depois recuperando os bens subtraídos. A testemunhaPMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOSrelatou, em síntese, que estava em patrulhamento quando recebeu comunicação via rádio da equipe da Patrulha Escolar informando que dois indivíduos, trajando casacos pretos e conduzindo uma motocicleta, haviam acabado de praticar um roubo. Prosseguiu narrando que, ao se dirigirem à região indicada, avistaram os acusados LUAN e KAUÃ trafegando pela Rua Fausto em uma motocicleta, vindo em direção à guarnição. Diante das características anteriormente informadas, realizaram a abordagem logrando êxito em interceptá-los e detê-los. Relatou que LUAN conduzia a motocicleta, enquanto KAUÃ portava consigo um simulacro de arma de fogo e a bolsa pertencente a uma das vítimas. Durante a revista pessoal e a busca veicular, os objetos subtraídos foram localizados em posse dos acusados. Acrescentou que a placa da motocicleta se encontrava adulterada com a colocação de uma folha sobre parte dos caracteres identificadores. Informou, ainda, que não conhecia os acusados anteriormente e que, após a prisão, conduziu-os à delegacia, onde as vítimas os reconheceram como autores do roubo. Ao ser questionado sobre o local da abordagem, esclareceu a área encontrava-se movimentada, com diversas pessoas próximas aos prédios existentes na via. Todavia, ressaltou que tal circunstância não comprometeu a identificação dos suspeitos, uma vez que estes apresentavam as mesmas características físicas e roupas conforme repassadas pelo rádio. Por fim, afirmou que não realizou a leitura do Aviso de Miranda, pois os próprios acusados, de forma espontânea, passaram a relatar os fatos ocorridos, indicando a existência do simulacro de arma de fogo e dos pertences subtraídos das vítimas. A testemunha de defesa de KAUÃ,CRISLAINE BATISTA SILVAinformou que conhece o acusado do bairro em que residem e do trabalho em seu restaurante, em que o réu prestou serviço por um período aproximado de nove meses, afirmando sua boa índole. A testemunha de defesa de KAUÃ,JUCELI CHAVES DOS SANTOS DE FARIAinformou que conhece o acusado do bairro em que residem, morando em ruas próximas. Informou que o réu lhe prestava serviços como limpeza de piscina, pintura de portão dos demais vizinhos e cuidado com suas plantas, afirmando sua boa índole. Oportunizado o interrogatório, o acusado KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por ocasião do interrogatório o acusadoLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES, optou por dar sua versão sobre os fatos que lhe foram imputados confessando a autoria. Disse, em breve síntese, que estava endividado e desesperado por ter comprado uma moto e ter sido demitido. Informou que conhece Kauã de infância. Disse que não reagiram à prisão e entregaram todos os bens das vítimas. Por fim, declarou que comprou a moto no Marketplace e adulterou a placa para cometer o roubo. O conjunto probatório é contundente e não deixa nenhuma dúvida quanto à atuação criminosa dos réus, no que diz respeito à prática do delito de roubo consumado. Os acusados foram presos em flagrante após a prática do crime de roubo contra as vítimas Suellem e Jhenifer, ocasião em que foram encontrados na posse dos bens e aparelhos celulares subtraídos, bem como do simulacro utilizado na ação criminosa. A recuperação dares furtivapertencente às vítimas em poder dos acusados, imediatamente após a prática criminosa, constitui elemento probatório seguro e de elevada relevância corroborando integralmente a narrativa acusatória e validando a autoria do crime. As declarações das vítimas mostram-se coerentes, harmônicas e compatíveis com os depoimentos dos policiais e com os demais elementos de prova dos autos, não havendo qualquer indício de motivação para falsa imputação. Os reconhecimentos em sede policial pela vítima Suellem possuem elevado valor probatório, especialmente quando amparado em outros elementos objetivos, repita-se, a imediatidade da prisão e os bens subtraídos encontrados em poder dos acusados formalmente restituídos às vítimas mediante auto de entrega de id. 218352610 O reconhecimento do réu Kauã foi confirmado em juízo por ambas as vítimas e somado à confissão do réu Luan, a autoria do crime de roubo restou inequívoca em relação a ambos os réus. É cediço que, nos crimes patrimoniais, especialmente no delito de roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que: "nos crimes de roubo, em regra praticados longe de testemunhas, a palavra da vítima é de valiosa importância, sendo evidente que o exclusivo interesse desta é o de apontar os verdadeiros culpados e não o de incriminar inocentes desconhecidos" (TJRJ, Apelação Criminal nº 1886/99, 1ª Câmara Criminal). As testemunhas de defesa ouvidas limitaram-se a tecer considerações acerca da personalidade, da conduta social e das atividades laborais desempenhadas pelos acusados, não possuindo conhecimento direto sobre os fatos apurados nestes autos. Assim, suas declarações não são aptas a afastar a robustez do conjunto probatório produzido. Assim, apesar dos argumentos da Defesa, não foram afastadas todas as evidências contidas nos autos e que apontam para a positivação da conduta dos réus contida no tipo penal em análise DO CONCURSO DE PESSOAS O concurso de pessoas está devidamente caracterizado pelos depoimentos já mencionados em especial das vítimas que declararam que os réus atuaram juntos, cientes da empreitada criminosa e possuindo o domínio final do fato. O réu Luan confessou a prática delitiva na companhia de Kauã, relatando que inclusive, adulteraram a placa de sua moto para cometerem o crime. Assim, não resta dúvida quanto à pertinência de tal causa especial de aumento de pena. DO CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO Deve ser aplicado o art. 70, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante uma só ação e com unidade de desígnio, praticou o crime de roubo contra duas vítimas distintas, subtraindo bens pertencentes a cada uma delas. Com efeito a conduta dos acusados produziu resultados autônomos em relação a patrimônios distintos, razão pela qual deve ser reconhecida a prática de dois crimes de roubo em concurso formal. Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente o réu de pena. Doart. 311, caput e (sec) 2º, inciso III, do CP A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículorestou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 218352605), registro de ocorrência n. 053-05759/2025 (id. 218352606); Termos de declaração das testemunhas PMERJ RAFAEL DA CONCEIÇÃO RAMOS (id. 218352607) e PMERJ IVAN GOMES DE OLIVEIRA (id. 218352626), foto da placa adulterada ID 218352614 eLaudo de exame pericial de adulteração de veículo (id. 244217339). A autoria delitiva, por outro lado, restou comprovada apenas em relação ao réu Luan diante de sua confissão em juízo em que afirmou que adulterou a placa para cometer o crime de roubo. A fotografia acostada no id. 218352614, corroborada com laudo deexame pericial de adulteração de veículo (id. 244217339), acrescida da confissão do réu Luan em juízo, evidenciam que a motocicleta utilizada pelos acusados teve sua placa adulterada para impedir a identificação, consistente em amarrações que sustentavam uma embalagem plástica e uma folha vegetal, posicionadas de forma a encobrir os caracteres identificadores do veículo. Não se trata, portanto, de cobertura ocasional ou acidental, mas deliberadamente preparada para inviabilizar a identificação da motocicleta durante a execução da empreitada criminosa e, consequentemente, de seus ocupantes favorecendo a fuga e a impunidade. Assim, a supressão da visibilidade do sinal identificador do veículo automotor, realizada de forma consciente e voltada à prática criminosa, extrapola o mero ilícito administrativo. Desse modo, comprovado que o acusado LUAN utilizou a motocicleta com sinal identificador intencionalmente encoberto mediante mecanismo previamente instalado para impedir sua identificação, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 311, caput do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Deve ser aplicado o art.69, do CP, entre os crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo eis que se tratam de desígnios distintos e condutas autônomas devendo ser somadas. Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente o réu de pena. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENAR LUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVESnas sanções do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e artigo 311, caput em concurso material, todos do Código Penal eKAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVAnas sanções do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA LUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES Artigo 157, (sec) 2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal 1ª fase:Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo-a no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado contava com menos de 21 anos à época dos fatos e da confissão do réu. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Reconhecida a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, majoro a pena em 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso formal (art. 70 do CP), pela conduta criminosa ter atingido duas vítimas distintas, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Artigo 311, caput do Código Penal 1ª fase:Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sem repercussão prática, em razão da Súmula 231 do STJ. 3ª fase:Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas, totalizando09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos aptos a aferir a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo oregime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. KAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA Artigo 157, (sec) 2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal 1ª fase:Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo-a no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase:Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar mínimo legal, permanecendo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso formal (art. 70 do CP), aumento a pena em1/6, tornando-a definitiva em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos aptos a aferir a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo oregime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "b", do Código Penal. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade eis que permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada, notadamente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da pena aplicada. Isento o réuLUAN BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVES do pagamento das custas processuais, tendo em vista a assistência prestada pela Defensoria Pública, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao réuKAUÃ VICTOR MACHADO DA SILVA, assistido por advogada constituída, condeno-o ao pagamento das custas processuais, observada eventual análise futura acerca da gratuidade de justiça na fase de execução, caso demonstrada insuficiência de recursos. Oficie-se à autoridade policial para destruição do simulacro de arma de fogo. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, expeçam-se as guias de execução e procedam-se às comunicações de praxe. P. R. I. MESQUITA, 24 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto