0809504-45.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A autora, Germana Garcia, ajuizou a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, tendo requerido do juízo a condenação do réu a autorizar/custear a realização e cirurgia plástica para correção de gigantomastia mamária. Juntou com a inicial laudo médico id 150124913. Deferida a gratuidade de justiça à requerente, id 155484228, quando o juízo indeferiu a liminar requerida, o que veio a ser revisto em sede de agravo. Citado, o réu apresentou defesa, id 162480835. Alegou apenas e tão somente que o procedimento não está previsto no rol da ANS e assim não é de cobertura obrigatória. A autora juntou fotos, id 169803943. Deferida a liminar, id 192795873, "deferir a tutela provisória de urgência para que seja realizado procedimento cirúrgico indicado em hospital e médico credenciado na rede da agravada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00". As partes foram chamadas em provas, e a autora apresentou orçamento da cirurgia, id 198986635, tendo ainda informado o descumprimento da liminar e requerido o bloqueio do valor necessário à realização do procedimento. Informou ainda, id 205037354, que foi à consulta designada pelo réu, mas o médico indicado fez cobrança adicional de R$4.500,00. O réu foi intimado e não se manifestou. O feito foi saneado, id 219305700, quando houve a inversão do ônus da prova e as partes foram novamente chamadas em provas. O réu requereu a realização de perícia médica. O juízo entendeu pelo descumprimento da liminar, e deferiu o arresto dos valores necessários ao procedimento, id 228058894. Bloqueio de valores, id 240967506. O réu recolheu o valor da perícia, isso em dezembro de 2025, tendo o exame sido agendado para 27.01.26, id 251044522. Laudo pericial, id 261397024. Após a juntada do laudo, o réu entendeu que não foi chamado a apresentar seus quesitos e nem da data da perícia, o que inviabilizou o contraditório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que com a inversão do ônus da prova, foi requerida a prova pericial pelo réu, prova essa que veio a ser produzida nos autos. Mas, veja-se, essa prova seria de todo desnecessária a se considerar o princípio de que toda a defesa deve ser oposta com a contestação. E na contestação o réu não questionou o diagnóstico, não levantou a questão que seria crucial determinar: a plástica seria reparadora ou estética? E aqui, registro, a realização de cirurgias reparadoras é sim possível dentro do contrato da autora. O procedimento de redução de mamas é contemplado, desde que reparador. Desde que deferia a prova, com o recolhimento dos valores, ele já poderia ter apresentado seus quesitos. Houve sucessivas habilitações nos autos, apenas tumultuando o processo. E, tivesse a liminar deferida sido cumprida, a perícia só poderia ter sido feita com base nas fotos e documentos médicos da autora, mas nunca com exame. E aqui, pontuou, existe uma multa de R$20.000 fixada para a hipótese de mora. Não existe prejuízo ao contraditório, existe uma inércia do réu ao cumprimento da decisão do E.TJRJ, um locupletar-se com o custo da demora do processo. O contraditório, se não foi efetivo, foi por falha na defesa. Mais do que maduro, já se ultrapassou em muito o ponto que autoriza o juízo a julgar o mérito: réu não questionou nem o diagnóstico e nem o tratamento; também não ofereceu alternativa terapêutica (e aqui, é de se reconhecer, não há). E temos então a perícia, que apenas comprova o diagnóstico - incontroverso - e o tratamento - também incontroverso. Existe pedido de dano moral, que se caracteriza pela necessidade da cirurgia, que recusa reiterada do réu, pelo autora do réu no processo, pela indicação de médica ( a fim de cumprira tutela) que cobrou por fora para realizar o procedimento ( o que ele não impugnou), sendo o valor requerido adequado ao caso. Dessa forma, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC para 1- tornar definitiva a tutela deferida, em seus exatos termos, 2- condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor e R$20.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até o efetivo pagamento; 3- condenar a ré nas custas e em honorários que fixo em 20%sobre o proveito econômico da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em nome do perito para recebimento dos honorários, id 247897874. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora para levantamento do depósito id 241595313, no valor de R$32.720,00, com as atualizações. Após, voltem para liberação do bloqueio id 240967506. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA DE ALMEIDA COUTINHO
OAB: 241083/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
A autora, Germana Garcia, ajuizou a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, tendo requerido do juízo a condenação do réu a autorizar/custear a realização e cirurgia plástica para correção de gigantomastia mamária. Juntou com a inicial laudo médico id 150124913. Deferida a gratuidade de justiça à requerente, id 155484228, quando o juízo indeferiu a liminar requerida, o que veio a ser revisto em sede de agravo. Citado, o réu apresentou defesa, id 162480835. Alegou apenas e tão somente que o procedimento não está previsto no rol da ANS e assim não é de cobertura obrigatória. A autora juntou fotos, id 169803943. Deferida a liminar, id 192795873, "deferir a tutela provisória de urgência para que seja realizado procedimento cirúrgico indicado em hospital e médico credenciado na rede da agravada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00". As partes foram chamadas em provas, e a autora apresentou orçamento da cirurgia, id 198986635, tendo ainda informado o descumprimento da liminar e requerido o bloqueio do valor necessário à realização do procedimento. Informou ainda, id 205037354, que foi à consulta designada pelo réu, mas o médico indicado fez cobrança adicional de R$4.500,00. O réu foi intimado e não se manifestou. O feito foi saneado, id 219305700, quando houve a inversão do ônus da prova e as partes foram novamente chamadas em provas. O réu requereu a realização de perícia médica. O juízo entendeu pelo descumprimento da liminar, e deferiu o arresto dos valores necessários ao procedimento, id 228058894. Bloqueio de valores, id 240967506. O réu recolheu o valor da perícia, isso em dezembro de 2025, tendo o exame sido agendado para 27.01.26, id 251044522. Laudo pericial, id 261397024. Após a juntada do laudo, o réu entendeu que não foi chamado a apresentar seus quesitos e nem da data da perícia, o que inviabilizou o contraditório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que com a inversão do ônus da prova, foi requerida a prova pericial pelo réu, prova essa que veio a ser produzida nos autos. Mas, veja-se, essa prova seria de todo desnecessária a se considerar o princípio de que toda a defesa deve ser oposta com a contestação. E na contestação o réu não questionou o diagnóstico, não levantou a questão que seria crucial determinar: a plástica seria reparadora ou estética? E aqui, registro, a realização de cirurgias reparadoras é sim possível dentro do contrato da autora. O procedimento de redução de mamas é contemplado, desde que reparador. Desde que deferia a prova, com o recolhimento dos valores, ele já poderia ter apresentado seus quesitos. Houve sucessivas habilitações nos autos, apenas tumultuando o processo. E, tivesse a liminar deferida sido cumprida, a perícia só poderia ter sido feita com base nas fotos e documentos médicos da autora, mas nunca com exame. E aqui, pontuou, existe uma multa de R$20.000 fixada para a hipótese de mora. Não existe prejuízo ao contraditório, existe uma inércia do réu ao cumprimento da decisão do E.TJRJ, um locupletar-se com o custo da demora do processo. O contraditório, se não foi efetivo, foi por falha na defesa. Mais do que maduro, já se ultrapassou em muito o ponto que autoriza o juízo a julgar o mérito: réu não questionou nem o diagnóstico e nem o tratamento; também não ofereceu alternativa terapêutica (e aqui, é de se reconhecer, não há). E temos então a perícia, que apenas comprova o diagnóstico - incontroverso - e o tratamento - também incontroverso. Existe pedido de dano moral, que se caracteriza pela necessidade da cirurgia, que recusa reiterada do réu, pelo autora do réu no processo, pela indicação de médica ( a fim de cumprira tutela) que cobrou por fora para realizar o procedimento ( o que ele não impugnou), sendo o valor requerido adequado ao caso. Dessa forma, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC para 1- tornar definitiva a tutela deferida, em seus exatos termos, 2- condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor e R$20.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até o efetivo pagamento; 3- condenar a ré nas custas e em honorários que fixo em 20%sobre o proveito econômico da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em nome do perito para recebimento dos honorários, id 247897874. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora para levantamento do depósito id 241595313, no valor de R$32.720,00, com as atualizações. Após, voltem para liberação do bloqueio id 240967506. P.R.I.