Detalhe do processo

0809500-30.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809500-30.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Considerando que, decorridos mais de 05 (meses) meses desde o comparecimento da curatelanda à audiência de entrevista (v. index. 261817927), não foi apresentada impugnação ao pedido e que tampouco consta do sistema petição pendente de juntada na presente data, nomeio o(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) Titular Curador(a) Especial, nos termos do art. 752, (sec) 2º, do CPC). Dê-se-lhe vista, inclusive para que se manifeste sobre o laudo pericial (v. index. 266452547). Dê-se vista também ao Ministério Público, conforme requerido no index. 267261471. Sem prejuízo, lavre-se novo termo de curatela provisória, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que o anterior se encontra expirado (v. index. 238406717). Desde já, autorizo a impressão à requerente e posterior juntada de cópia assinada nos autos. Não havendo impugnação ao laudo e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO FULY

OAB: 88178/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809500-30.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Considerando que, decorridos mais de 05 (meses) meses desde o comparecimento da curatelanda à audiência de entrevista (v. index. 261817927), não foi apresentada impugnação ao pedido e que tampouco consta do sistema petição pendente de juntada na presente data, nomeio o(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) Titular Curador(a) Especial, nos termos do art. 752, (sec) 2º, do CPC). Dê-se-lhe vista, inclusive para que se manifeste sobre o laudo pericial (v. index. 266452547). Dê-se vista também ao Ministério Público, conforme requerido no index. 267261471. Sem prejuízo, lavre-se novo termo de curatela provisória, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que o anterior se encontra expirado (v. index. 238406717). Desde já, autorizo a impressão à requerente e posterior juntada de cópia assinada nos autos. Não havendo impugnação ao laudo e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular