Detalhe do processo

0809479-34.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809479-34.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE AVILA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID. 187291700- Rejeito a impugnação aos honorários periciais manejada pela parte ré. Isso porque, o valor dos honorários periciais corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica. Assim,verifico que há uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente, ressaltando-se que a quantia proposta pelo(a) expert, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Súmulas de nº 360 a 364 do TJRJ. Ressalta-se conduto, que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, entregar o laudo em 30 dias Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor MICHELLE AVILA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES REIS

OAB: 247687/RJ

LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

OAB: 94200/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809479-34.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE AVILA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID. 187291700- Rejeito a impugnação aos honorários periciais manejada pela parte ré. Isso porque, o valor dos honorários periciais corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica. Assim,verifico que há uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente, ressaltando-se que a quantia proposta pelo(a) expert, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Súmulas de nº 360 a 364 do TJRJ. Ressalta-se conduto, que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, entregar o laudo em 30 dias Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular