0809474-66.2024.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809474-66.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO BERNADO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos; b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré comprove a validade do contrato de empréstimo consignado, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 5 dias. Defiro a provapericial requerida pela parte autora ao ID 268184656. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) , MARCOS JOSÉ PITANGA ALVES, Telefone: (21) 99986-2937, E-mail : marcos.pitanga@hpc-treinamentos.com.br, marcos.pitanga@gmail.com Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudopericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor LAERCIO BERNADO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIA OLIVEIRA MEATO
OAB: 91732/RJ
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809474-66.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO BERNADO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos; b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré comprove a validade do contrato de empréstimo consignado, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 5 dias. Defiro a provapericial requerida pela parte autora ao ID 268184656. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) , MARCOS JOSÉ PITANGA ALVES, Telefone: (21) 99986-2937, E-mail : marcos.pitanga@hpc-treinamentos.com.br, marcos.pitanga@gmail.com Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudopericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular