0809462-59.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0809462-59.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SCOTTI DE OLIVEIRA, LETICIA BARCELLOS GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA INÉPCIA DA INICIAL: O CPC e a legislação processual esparsa não exigem que a inicial venha instruída com o documento apontado pelo(a)(s) ré(u)(s). Não há, portanto, que se falar em inépcia. DA PRESCRIÇÃO: A questão preliminar, por se confundir com o mérito, será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve inobservância ao devido processo legal expropriatório, por suposta abertura e paviamentação de via pública em parte do terreno pertencente à parte demandante. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). LEONARDO DANTE RAAD - CREA-RJ: 2002106197, e-mail:leonardo_raad@yahoo.com.br, com especialidade em Engenharia Civil, para realização da prova pericial, requerida pela parte autora. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 14 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LETICIA BARCELLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
Autor RICARDO SCOTTI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS
OAB: 252836/RJ
RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA
OAB: 104359/RJ
THAIS BRAGANCA MELLO COELHO
OAB: 60024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0809462-59.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SCOTTI DE OLIVEIRA, LETICIA BARCELLOS GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA INÉPCIA DA INICIAL: O CPC e a legislação processual esparsa não exigem que a inicial venha instruída com o documento apontado pelo(a)(s) ré(u)(s). Não há, portanto, que se falar em inépcia. DA PRESCRIÇÃO: A questão preliminar, por se confundir com o mérito, será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve inobservância ao devido processo legal expropriatório, por suposta abertura e paviamentação de via pública em parte do terreno pertencente à parte demandante. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). LEONARDO DANTE RAAD - CREA-RJ: 2002106197, e-mail:leonardo_raad@yahoo.com.br, com especialidade em Engenharia Civil, para realização da prova pericial, requerida pela parte autora. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 14 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular