Detalhe do processo

0809445-97.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0809445-97.2025.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 171 e 289, (sec)1º todos do Código Penal. Os acusados apresentaram resposta à acusação suscitando pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal (id. 265908557). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao declínio de competência na promoção de ministerial de id. 270371422. É o relatório. Decido. A competência para o processamento e julgamento do crime de moeda falsa é determinada pela qualidade da falsificação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O laudo pericial juntado aos autos em id. 238552514 atestou categoricamente que a falsificação da cédula apreendida é de boa qualidade, possuindo aptidão para iludir terceiros e circular no meio social como se idônea fosse. A distinção entre o crime de moeda falsa e o de estelionato pauta-se na capacidade de absorção do engano. Quando a falsidade é apta a iludir o cidadão comum, configura-se o delito do artigo 289 do Código Penal. No caso em exame, a perícia técnica oficial concluiu que a contrafação não é grosseira, possuindo potencialidade lesiva para enganar o homem médio e ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pela União., Afasta-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe ao crime de estelionato (artigo 171 do CP) apenas as falsificações grosseiras. Registre-se que, apesar da denúncia capitular o crime de estelionato, a imputação do delito de introdução em circulação de moeda falsa (artigo 289, (sec) 1º, do Código Penal), em concurso material, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o manifesto interesse da União. Ante o exposto, acolho a manifestação defensiva e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais Federais do TRF da 2ª Região- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente por distribuição. E-se as anotações de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. CABO FRIO, 21 de julho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO PAIVA DE SOUZA

OAB: 174807/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0809445-97.2025.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 171 e 289, (sec)1º todos do Código Penal. Os acusados apresentaram resposta à acusação suscitando pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal (id. 265908557). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao declínio de competência na promoção de ministerial de id. 270371422. É o relatório. Decido. A competência para o processamento e julgamento do crime de moeda falsa é determinada pela qualidade da falsificação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O laudo pericial juntado aos autos em id. 238552514 atestou categoricamente que a falsificação da cédula apreendida é de boa qualidade, possuindo aptidão para iludir terceiros e circular no meio social como se idônea fosse. A distinção entre o crime de moeda falsa e o de estelionato pauta-se na capacidade de absorção do engano. Quando a falsidade é apta a iludir o cidadão comum, configura-se o delito do artigo 289 do Código Penal. No caso em exame, a perícia técnica oficial concluiu que a contrafação não é grosseira, possuindo potencialidade lesiva para enganar o homem médio e ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pela União., Afasta-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe ao crime de estelionato (artigo 171 do CP) apenas as falsificações grosseiras. Registre-se que, apesar da denúncia capitular o crime de estelionato, a imputação do delito de introdução em circulação de moeda falsa (artigo 289, (sec) 1º, do Código Penal), em concurso material, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o manifesto interesse da União. Ante o exposto, acolho a manifestação defensiva e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais Federais do TRF da 2ª Região- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente por distribuição. E-se as anotações de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. CABO FRIO, 21 de julho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular