0809442-38.2023.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0809442-38.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no Resp 1.937.887/RJ (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 25/06/2024), estabeleceu as seguintes teses: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (...) 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Nesse panorama, considerando que a liminar deferida baseou-se no tese fixada no Tema 414 antes da revisão supracitada, no sentido de que a Ré se abstivesse de efetuar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, REVOGO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, importante frisar que, para fins de modulação de efeitos, o Superior Tribunal de Justiça vedou a cobrança de valores pretéritos por eventuais pagamentos feitos a menor. Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto a Ré dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante neste caso. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora. Para tanto, nomeio perito o Dr. MÁRCIO SOARES DE SOUZA, pelo e-mail peritojudicialengenheirosoares@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
RAMON QUINTANILHA FONTES
OAB: 198091/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0809442-38.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no Resp 1.937.887/RJ (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 25/06/2024), estabeleceu as seguintes teses: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (...) 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Nesse panorama, considerando que a liminar deferida baseou-se no tese fixada no Tema 414 antes da revisão supracitada, no sentido de que a Ré se abstivesse de efetuar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, REVOGO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, importante frisar que, para fins de modulação de efeitos, o Superior Tribunal de Justiça vedou a cobrança de valores pretéritos por eventuais pagamentos feitos a menor. Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto a Ré dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante neste caso. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora. Para tanto, nomeio perito o Dr. MÁRCIO SOARES DE SOUZA, pelo e-mail peritojudicialengenheirosoares@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular