0809436-95.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809436-95.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE RAPOSO NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -O ponto controvertido cinge-se à existência ou não de irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora e à legitimidade da cobrança de R$ 2.558,46, apurada pela ré com base no TOI referente ao período de 13/12/2023 a 13/06/2024. 5 -DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parteautora, vistoque imprescindível à solução da controvérsia. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA, engenheiro eletricista, CPF: 736.794.614-53, CREA-RN 4901D, endereço eletrônico:>, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Desde logo, FIXO os honorários periciaisemR$3.000,00, por remunerar justamente o encargo a ser desempenhado e por se revelar mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC. Certifique-se que, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. Com a aceitação do expert, intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito acima referido, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. Deverá o perito nomeado juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o i. perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, (sec) 2º, do CPC. Tudo feito, retornem conclusos para sentença. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor DIRLENE RAPOSO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS
OAB: 201878/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809436-95.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE RAPOSO NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -O ponto controvertido cinge-se à existência ou não de irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora e à legitimidade da cobrança de R$ 2.558,46, apurada pela ré com base no TOI referente ao período de 13/12/2023 a 13/06/2024. 5 -DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parteautora, vistoque imprescindível à solução da controvérsia. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA, engenheiro eletricista, CPF: 736.794.614-53, CREA-RN 4901D, endereço eletrônico:>, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Desde logo, FIXO os honorários periciaisemR$3.000,00, por remunerar justamente o encargo a ser desempenhado e por se revelar mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC. Certifique-se que, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. Com a aceitação do expert, intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito acima referido, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. Deverá o perito nomeado juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o i. perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, (sec) 2º, do CPC. Tudo feito, retornem conclusos para sentença. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta