0809417-58.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0809417-58.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de id. 244798067 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no id. 276060252, na qual argui a carência da ação e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No id. 287810815, a ré requereu a produção de prova documental superveniente. Réplica no id. 289598292, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré e a rejeito. Note-se que a demandada não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte autora ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que a autora é hipossuficiente. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105,leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com. a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor REGINA COSTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE SOUZA FAUSTINO
OAB: 180590/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0809417-58.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de id. 244798067 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no id. 276060252, na qual argui a carência da ação e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No id. 287810815, a ré requereu a produção de prova documental superveniente. Réplica no id. 289598292, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré e a rejeito. Note-se que a demandada não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte autora ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que a autora é hipossuficiente. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105,leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com. a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular