Detalhe do processo

0809415-71.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809415-71.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA TERESA VACCARI CACCAVO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ALESSANDRA DOS SANTOS BRANDAO, ANTONIO LUIZ CATALDO, CONDOMINIO DO BAIRRO SANTO ANTONIO Feito em fase de saneamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo terceiro réu. Condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora. Afirmação que é examinada em abstrato. Teoria da Asserção. A verificação da veracidade da assertiva será feita após finda a instrução probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato a verificar a existência de danos no imóvel decorrentes de infiltração, causada por inércia do réu em reparar os defeitos, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor em sua inicial. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, consistente na avaliação dos danos acarretados ao imóvel do autor, assim como a origem das infiltrações, e para tanto nomeio a Dra. MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, engenheira civil e perita judicial, que deverá ser intimada por telefone ou email (Tel.: (21) 98302-4949 - email: margarethguizan@gmail.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias.Ciente a perita que a autora, requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito, já que é perfeitamente possível comprovar questões fáticas através de documentos e da prova pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA DOS SANTOS BRANDAO

Réu ANTONIO LUIZ CATALDO

Réu CONDOMINIO DO BAIRRO SANTO ANTONIO

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor SONIA TERESA VACCARI CACCAVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BOMFIM CONCEICAO

OAB: 182566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809415-71.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA TERESA VACCARI CACCAVO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ALESSANDRA DOS SANTOS BRANDAO, ANTONIO LUIZ CATALDO, CONDOMINIO DO BAIRRO SANTO ANTONIO Feito em fase de saneamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo terceiro réu. Condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora. Afirmação que é examinada em abstrato. Teoria da Asserção. A verificação da veracidade da assertiva será feita após finda a instrução probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato a verificar a existência de danos no imóvel decorrentes de infiltração, causada por inércia do réu em reparar os defeitos, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor em sua inicial. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, consistente na avaliação dos danos acarretados ao imóvel do autor, assim como a origem das infiltrações, e para tanto nomeio a Dra. MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, engenheira civil e perita judicial, que deverá ser intimada por telefone ou email (Tel.: (21) 98302-4949 - email: margarethguizan@gmail.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias.Ciente a perita que a autora, requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito, já que é perfeitamente possível comprovar questões fáticas através de documentos e da prova pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular