Detalhe do processo

0809398-23.2023.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809398-23.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.072,00 (ID n.º 236084724). A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID n.º 244798626). Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho. Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito. Nesse contexto, nossa egrégia Corte de Justiça, buscando uniformizar sua jurisprudência, aprovou a seguinte súmula sobre o tema, a qual serve de norte para o arbitramento dos referidos honorários, "in verbis": "362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." No caso destes autos, de acordo com a justificativa apresentada pelo perito (ID n.º 250978337), o valor proposto foi alcançado a partir da ponderação entre a remuneração de um profissional de mesma capacitação e o tempo necessário para a realização do presente trabalho, considerando, ainda, que serão realizadas duas perícias: grafotécnica e documentoscópica. Por sua vez, a parte impugnante não juntou aos autos demonstrativo concreto para embasar seu argumento de que o valor proposto seria excessivo, mas apenas alegações genéricas acerca da suposta exorbitância de tal valor. Não obstante, a impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado para a sua realização, não senso suficientes argumentos genéricos fundamentados na discordância subjetiva do valor estimado pelo Expert. Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo Perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme súmulas anteriormente transcritas, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe. Impende ressaltar, por fim, que caso a sucumbência recaía sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serão limitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.072,00. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput", e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Caso opte requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor ROSANGELA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA FERRO DOS SANTOS

OAB: 251155/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JESSICA DA SILVA CALDAS

OAB: 242108/RJ

MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA

OAB: 151517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809398-23.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.072,00 (ID n.º 236084724). A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID n.º 244798626). Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho. Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito. Nesse contexto, nossa egrégia Corte de Justiça, buscando uniformizar sua jurisprudência, aprovou a seguinte súmula sobre o tema, a qual serve de norte para o arbitramento dos referidos honorários, "in verbis": "362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." No caso destes autos, de acordo com a justificativa apresentada pelo perito (ID n.º 250978337), o valor proposto foi alcançado a partir da ponderação entre a remuneração de um profissional de mesma capacitação e o tempo necessário para a realização do presente trabalho, considerando, ainda, que serão realizadas duas perícias: grafotécnica e documentoscópica. Por sua vez, a parte impugnante não juntou aos autos demonstrativo concreto para embasar seu argumento de que o valor proposto seria excessivo, mas apenas alegações genéricas acerca da suposta exorbitância de tal valor. Não obstante, a impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado para a sua realização, não senso suficientes argumentos genéricos fundamentados na discordância subjetiva do valor estimado pelo Expert. Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo Perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme súmulas anteriormente transcritas, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe. Impende ressaltar, por fim, que caso a sucumbência recaía sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serão limitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.072,00. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput", e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Caso opte requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito