Detalhe do processo

0809382-02.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0809382-02.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IV ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES (OAB RJ197115) ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA MOURAO (OAB RJ202395) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, os valores propostos estão em consonância com as peculiaridades e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, coadunando-se, ainda, com a qualificação do profissional nomeado e o objeto da demanda, motivo pelo qual não há razões para reduzir o montante proposto pelo auxiliar da justiça. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais propostos no evento 60 que deverá ser depositado em juízo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES

OAB: 197115/RJ

GUILHERME TEIXEIRA MOURAO

OAB: 202395/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0809382-02.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IV ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES (OAB RJ197115) ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA MOURAO (OAB RJ202395) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, os valores propostos estão em consonância com as peculiaridades e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, coadunando-se, ainda, com a qualificação do profissional nomeado e o objeto da demanda, motivo pelo qual não há razões para reduzir o montante proposto pelo auxiliar da justiça. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais propostos no evento 60 que deverá ser depositado em juízo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias.