0809377-93.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0809377-93.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO (OAB RJ221728) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO BMG S.A. Afirma que o réu realiza descontos indevidos em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado (RMC). Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Apela a autora sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Alega que não agiu de má-fé nem alterou a verdade dos fatos, visto que, após a defesa da ré e as informações apresentadas em juízo, manifestou-se com lealdade processual ao esclarecer que se recordou da contratação, passando a questionar tão somente a regularidade das cobranças praticadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Trata-se de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados em virtude de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). No entanto, tal enquadramento não exonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese vertente, restou demonstrado nos autos que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada foi validamente celebrado entre as partes, acompanhado do respectivo comprovante de depósito dos valores dos saques diretamente na conta bancária da autora, de faturas com movimentação e de áudio de contratação. Ademais, o laudo pericial contábil concluiu expressamente pela regularidade do cálculo dos juros cobrados e pela ausência de anatocismo ou de taxas superiores à média de mercado do Banco Central. Restou evidenciado que a autora propôs a ação aduzindo o total desconhecimento das cobranças e a inexistência de relação jurídica para, posteriormente, após a juntada de provas robustas pela instituição financeira, alterar sua versão dos fatos e admitir a contratação. A alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida e movimentar injustificadamente a máquina judiciária configura conduta temerária e desacato ao dever de lealdade e boa-fé processual, subsumindo-se formalmente às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Sendo assim, a condenação nas penas de litigância de má-fé revela-se escorreita, não sendo a gratuidade de justiça obstáculo para a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC e da Súmula nº 101 do TJRJ: “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO
OAB: 221728/RJ
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0809377-93.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO (OAB RJ221728) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO BMG S.A. Afirma que o réu realiza descontos indevidos em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado (RMC). Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Apela a autora sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Alega que não agiu de má-fé nem alterou a verdade dos fatos, visto que, após a defesa da ré e as informações apresentadas em juízo, manifestou-se com lealdade processual ao esclarecer que se recordou da contratação, passando a questionar tão somente a regularidade das cobranças praticadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Trata-se de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados em virtude de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). No entanto, tal enquadramento não exonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese vertente, restou demonstrado nos autos que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada foi validamente celebrado entre as partes, acompanhado do respectivo comprovante de depósito dos valores dos saques diretamente na conta bancária da autora, de faturas com movimentação e de áudio de contratação. Ademais, o laudo pericial contábil concluiu expressamente pela regularidade do cálculo dos juros cobrados e pela ausência de anatocismo ou de taxas superiores à média de mercado do Banco Central. Restou evidenciado que a autora propôs a ação aduzindo o total desconhecimento das cobranças e a inexistência de relação jurídica para, posteriormente, após a juntada de provas robustas pela instituição financeira, alterar sua versão dos fatos e admitir a contratação. A alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida e movimentar injustificadamente a máquina judiciária configura conduta temerária e desacato ao dever de lealdade e boa-fé processual, subsumindo-se formalmente às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Sendo assim, a condenação nas penas de litigância de má-fé revela-se escorreita, não sendo a gratuidade de justiça obstáculo para a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC e da Súmula nº 101 do TJRJ: “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.