Detalhe do processo

0809376-67.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0809376-67.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CONCEICAO DE FARIAS SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LILIANE CONCEICAO DE FARIAS SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia, o cancelamento do toi e os débitos decorrentes e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a lavratura de um termo de ocorrência e inspeção, sob a alegação de desvio de ramal, o que teria gerado cobrança de multa que reputa indevida. Sustenta que tentou contestar administrativamente a penalidade, sem obter resposta, destacando que já enfrentou situação semelhante anteriormente com a mesma concessionária. Relata, ainda, que, mesmo estando adimplente, teve o fornecimento de energia interrompido em mais de uma ocasião, sem aviso prévio, o que lhe causou diversos transtornos. Defende que seu histórico de consumo é estável e compatível com sua realidade, marcada por baixo uso de energia e poucos aparelhos elétricos, inexistindo qualquer indício de irregularidade. Aduz que a imputação da fraude decorreu de presunção unilateral da parte ré, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que a concessionária utilizou o corte de energia como meio coercitivo para cobrança de débito que considera inexistente. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive presencialmente, mas não obteve êxito, sendo orientada a pagar valores que entende indevidos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos causados, alegando que a interrupção do serviço essencial violou sua dignidade e lhe impôs privações. A parte ré, no id 142219502, apresenta contestação na qual sustenta que a cobrança impugnada decorre de procedimento regular de recuperação de consumo não faturado, em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, consistente em desvio de energia no ramal de entrada. Alega que tal irregularidade foi identificada em inspeção de rotina, devidamente registrada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado em conformidade com a regulamentação da ANEEL, com produção de provas como fotos e vídeos, sendo legítima a cobrança do valor correspondente à energia efetivamente consumida e não medida. Defende que o TOI possui presunção de legitimidade e que o procedimento adotado não é unilateral ou arbitrário, mas pautado em normas técnicas e regulatórias, assegurando inclusive a possibilidade de acompanhamento pelo consumidor. Argumenta que a parte autora é responsável pela guarda e integridade do sistema de medição instalado em sua unidade, não podendo se eximir das consequências da irregularidade constatada, ainda que não tenha contribuído diretamente para sua ocorrência. Sustenta, ainda, que os valores cobrados foram apurados de forma objetiva, com base nos critérios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, observando proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. Afirma que não houve comprovação de interrupção indevida do fornecimento de energia em razão do TOI, destacando que eventual suspensão seria possível, desde que observados os requisitos legais, conforme entendimento do STJ. Aduz que a cobrança visa evitar enriquecimento sem causa da parte autora, que teria se beneficiado de consumo não faturado, e que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito, exigindo contraprestação. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, argumenta que não estão presentes os requisitos legais, pois as alegações autorais não são verossímeis e já foram apresentadas provas suficientes da regularidade do procedimento. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço, nem demonstração de prejuízo efetivo ou abalo à parte autora, razão pela qual pleiteia a total improcedência da demanda. Decisão, no id 146026706, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id, 162689288, indefere a concessão da tutela de urgência. Réplica, no id 193516687. O juízo, no id 216250333, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 248396690, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 277927813, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo, no id 284162196. Esclarecimentos do perito, no id 292923710. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito, nos id's 295763632 e 298040710. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade do TOI e da cobrança dele decorrente, notadamente quanto à efetiva existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, bem como à legitimidade da recuperação de consumo não faturado, inclusive a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento da Súmula 256 do TJRJ, o Termo de Ocorrência de Inspeção, embora o TOI constitua instrumento admitido pela regulamentação para a apuração de irregularidades, não ostenta presunção de veracidade. Nesse contexto, a perícia assume especial relevância, por se tratar de meio técnico apto a elucidar a efetiva ocorrência, ou não, de fraude ou irregularidade no sistema de medição. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos afastou a existência de irregularidade atribuída à parte autora. Consoante consignado pelo expert, "o cabo apontado como irregular aparece de forma aleatória na foto, sem origem e nem destino, simplesmente atribuído à autora como sendo uma irregularidade por ela cometida", evidenciando fragilidade na constatação realizada pela parte ré. Ademais, o perito procedeu à análise do histórico de consumo da unidade consumidora, critério frequentemente utilizado para aferição de eventuais irregularidades, concluindo que não houve variação significativa no período questionado. Ao contrário, verificou-se apenas discreta redução de consumo, sem relevância estatística, sendo certo que, após a suposta regularização do sistema, o consumo permaneceu em patamares semelhantes, inclusive com registros equivalentes em períodos anteriores. Tal circunstância afasta a tese de submedição relevante decorrente de eventual fraude. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade no medidor da parte autora, tampouco a existência de consumo não faturado a justificar a cobrança impugnada. Assim, revela-se indevida a lavratura do TOI e, por conseguinte, ilegítimos os débitos dele decorrentes, impondo-se seu cancelamento. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora alegue ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que eventual corte tenha ocorrido em razão dos débitos oriundos do TOI ora impugnado. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado dano impede o reconhecimento do dever de compensar. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral compensação, não basta a simples alegação de abalo, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita e de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo prova de interrupção indevida do serviço vinculada ao débito ora declarado inexigível, não há falar em compensação por danos morais. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos, apenas para declarar a inexistência do débito consubstanciado no TOI impugnado e determinar o cancelamento das cobranças dele decorrentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 10523538 e dos débitos dele decorrentes. Qualquer cobrança realizada desconformidade com a presente determinação incidirá penalidade de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LILIANE CONCEICAO DE FARIAS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

FAGNER SENNA LINHARES

OAB: 207872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0809376-67.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CONCEICAO DE FARIAS SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LILIANE CONCEICAO DE FARIAS SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia, o cancelamento do toi e os débitos decorrentes e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a lavratura de um termo de ocorrência e inspeção, sob a alegação de desvio de ramal, o que teria gerado cobrança de multa que reputa indevida. Sustenta que tentou contestar administrativamente a penalidade, sem obter resposta, destacando que já enfrentou situação semelhante anteriormente com a mesma concessionária. Relata, ainda, que, mesmo estando adimplente, teve o fornecimento de energia interrompido em mais de uma ocasião, sem aviso prévio, o que lhe causou diversos transtornos. Defende que seu histórico de consumo é estável e compatível com sua realidade, marcada por baixo uso de energia e poucos aparelhos elétricos, inexistindo qualquer indício de irregularidade. Aduz que a imputação da fraude decorreu de presunção unilateral da parte ré, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que a concessionária utilizou o corte de energia como meio coercitivo para cobrança de débito que considera inexistente. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive presencialmente, mas não obteve êxito, sendo orientada a pagar valores que entende indevidos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos causados, alegando que a interrupção do serviço essencial violou sua dignidade e lhe impôs privações. A parte ré, no id 142219502, apresenta contestação na qual sustenta que a cobrança impugnada decorre de procedimento regular de recuperação de consumo não faturado, em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, consistente em desvio de energia no ramal de entrada. Alega que tal irregularidade foi identificada em inspeção de rotina, devidamente registrada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado em conformidade com a regulamentação da ANEEL, com produção de provas como fotos e vídeos, sendo legítima a cobrança do valor correspondente à energia efetivamente consumida e não medida. Defende que o TOI possui presunção de legitimidade e que o procedimento adotado não é unilateral ou arbitrário, mas pautado em normas técnicas e regulatórias, assegurando inclusive a possibilidade de acompanhamento pelo consumidor. Argumenta que a parte autora é responsável pela guarda e integridade do sistema de medição instalado em sua unidade, não podendo se eximir das consequências da irregularidade constatada, ainda que não tenha contribuído diretamente para sua ocorrência. Sustenta, ainda, que os valores cobrados foram apurados de forma objetiva, com base nos critérios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, observando proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. Afirma que não houve comprovação de interrupção indevida do fornecimento de energia em razão do TOI, destacando que eventual suspensão seria possível, desde que observados os requisitos legais, conforme entendimento do STJ. Aduz que a cobrança visa evitar enriquecimento sem causa da parte autora, que teria se beneficiado de consumo não faturado, e que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito, exigindo contraprestação. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, argumenta que não estão presentes os requisitos legais, pois as alegações autorais não são verossímeis e já foram apresentadas provas suficientes da regularidade do procedimento. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço, nem demonstração de prejuízo efetivo ou abalo à parte autora, razão pela qual pleiteia a total improcedência da demanda. Decisão, no id 146026706, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id, 162689288, indefere a concessão da tutela de urgência. Réplica, no id 193516687. O juízo, no id 216250333, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 248396690, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 277927813, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo, no id 284162196. Esclarecimentos do perito, no id 292923710. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito, nos id's 295763632 e 298040710. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade do TOI e da cobrança dele decorrente, notadamente quanto à efetiva existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, bem como à legitimidade da recuperação de consumo não faturado, inclusive a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento da Súmula 256 do TJRJ, o Termo de Ocorrência de Inspeção, embora o TOI constitua instrumento admitido pela regulamentação para a apuração de irregularidades, não ostenta presunção de veracidade. Nesse contexto, a perícia assume especial relevância, por se tratar de meio técnico apto a elucidar a efetiva ocorrência, ou não, de fraude ou irregularidade no sistema de medição. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos afastou a existência de irregularidade atribuída à parte autora. Consoante consignado pelo expert, "o cabo apontado como irregular aparece de forma aleatória na foto, sem origem e nem destino, simplesmente atribuído à autora como sendo uma irregularidade por ela cometida", evidenciando fragilidade na constatação realizada pela parte ré. Ademais, o perito procedeu à análise do histórico de consumo da unidade consumidora, critério frequentemente utilizado para aferição de eventuais irregularidades, concluindo que não houve variação significativa no período questionado. Ao contrário, verificou-se apenas discreta redução de consumo, sem relevância estatística, sendo certo que, após a suposta regularização do sistema, o consumo permaneceu em patamares semelhantes, inclusive com registros equivalentes em períodos anteriores. Tal circunstância afasta a tese de submedição relevante decorrente de eventual fraude. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade no medidor da parte autora, tampouco a existência de consumo não faturado a justificar a cobrança impugnada. Assim, revela-se indevida a lavratura do TOI e, por conseguinte, ilegítimos os débitos dele decorrentes, impondo-se seu cancelamento. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora alegue ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que eventual corte tenha ocorrido em razão dos débitos oriundos do TOI ora impugnado. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado dano impede o reconhecimento do dever de compensar. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral compensação, não basta a simples alegação de abalo, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita e de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo prova de interrupção indevida do serviço vinculada ao débito ora declarado inexigível, não há falar em compensação por danos morais. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos, apenas para declarar a inexistência do débito consubstanciado no TOI impugnado e determinar o cancelamento das cobranças dele decorrentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 10523538 e dos débitos dele decorrentes. Qualquer cobrança realizada desconformidade com a presente determinação incidirá penalidade de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular