0809360-23.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809360-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI REGINA BAPTISTA DA COSTA RÉU: LIGHT S/A Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois a ré não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência majoritária, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido. Portanto, a impugnação não pode prosperar, uma vez que os pedidos iniciais correspondem ao valor atribuído à causa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que resta possível à parte autora provar suas alegações mediante a produção de prova pericial. Delimito a questão de fato a verificar a existência de irregularidades no medidor de água da parte autora, bem como a falha na prestação de serviços, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pela autora em sua inicial e a legalidade das cobranças imputadas pelo réu. Determino a produção de prova pericial. Nomeio a Dra. MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, engenheira civil e perita judicial, que deverá ser intimada por email margarethguizan@gmail.com para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a elaboração de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, em 10 (dez) dias. Desde já, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, ciente o perito que a parte autora foi a requerente da prova pericial e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Com a aceitação do encargo, venha o laudo em 30 dias. Entregue o laudo, oficie-se ao SEJUD diante da norma disposta no art. 33 do CPC e a gratuidade de justiça concedida à autora. Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. RIODE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S/A
Autor SUELI REGINA BAPTISTA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EBANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 162520/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
CLAUDIA CHRISTINA DA ROCHA ANTUNES
OAB: 254188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809360-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI REGINA BAPTISTA DA COSTA RÉU: LIGHT S/A Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois a ré não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência majoritária, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido. Portanto, a impugnação não pode prosperar, uma vez que os pedidos iniciais correspondem ao valor atribuído à causa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que resta possível à parte autora provar suas alegações mediante a produção de prova pericial. Delimito a questão de fato a verificar a existência de irregularidades no medidor de água da parte autora, bem como a falha na prestação de serviços, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pela autora em sua inicial e a legalidade das cobranças imputadas pelo réu. Determino a produção de prova pericial. Nomeio a Dra. MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, engenheira civil e perita judicial, que deverá ser intimada por email margarethguizan@gmail.com para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a elaboração de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, em 10 (dez) dias. Desde já, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, ciente o perito que a parte autora foi a requerente da prova pericial e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Com a aceitação do encargo, venha o laudo em 30 dias. Entregue o laudo, oficie-se ao SEJUD diante da norma disposta no art. 33 do CPC e a gratuidade de justiça concedida à autora. Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. RIODE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular