Detalhe do processo

0809348-91.2023.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809348-91.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A controvérsia pendente nesta fase processual restringe-se à análise da impugnação apresentada pela instituição financeira ré em face do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, bem como à verificação da necessidade de complementação dos esclarecimentos técnicos. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de supostas inconsistências na conclusão pericial, requerendo a realização de esclarecimentos complementares ou nova manifestação do perito (ID 173322488). Todavia, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar a validade do trabalho técnico realizado. O laudo pericial acostado aos autos observa os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição da metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta aos quesitos formulados pelas partes, permitindo a adequada compreensão das conclusões apresentadas. Além disso, verifica-se que o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando os termos do laudo anteriormente elaborado, não se constatando, no momento, elementos capazes de demonstrar a existência de vícios técnicos ou omissões que justifiquem a realização de nova perícia. Dessa forma, ausente demonstração concreta de necessidade de complementação do trabalho pericial, mantém-se hígida a prova técnica produzida nos autos, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios quando da análise do mérito. Ante o exposto,REJEITOa impugnação apresentada pela parte ré (IDs173322488 e 249387828), mantendo hígido o laudo pericial grafotécnico de ID 167666751. Na sequência,DETERMINOa intimação das partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. ID 289689990: Expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor DAVID JOSE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA

OAB: 179414/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809348-91.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A controvérsia pendente nesta fase processual restringe-se à análise da impugnação apresentada pela instituição financeira ré em face do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, bem como à verificação da necessidade de complementação dos esclarecimentos técnicos. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de supostas inconsistências na conclusão pericial, requerendo a realização de esclarecimentos complementares ou nova manifestação do perito (ID 173322488). Todavia, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar a validade do trabalho técnico realizado. O laudo pericial acostado aos autos observa os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição da metodologia empregada, fundamentação técnica e resposta aos quesitos formulados pelas partes, permitindo a adequada compreensão das conclusões apresentadas. Além disso, verifica-se que o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando os termos do laudo anteriormente elaborado, não se constatando, no momento, elementos capazes de demonstrar a existência de vícios técnicos ou omissões que justifiquem a realização de nova perícia. Dessa forma, ausente demonstração concreta de necessidade de complementação do trabalho pericial, mantém-se hígida a prova técnica produzida nos autos, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios quando da análise do mérito. Ante o exposto,REJEITOa impugnação apresentada pela parte ré (IDs173322488 e 249387828), mantendo hígido o laudo pericial grafotécnico de ID 167666751. Na sequência,DETERMINOa intimação das partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. ID 289689990: Expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta