Detalhe do processo

0809345-38.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida porCRISTINA INES DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Index 18358703), a autora aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 31059910 e que, em março de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência por 3 (três) dias, sem que houvesse qualquer débito pendente. Afirma que a interrupção afetou exclusivamente o seu imóvel e que prepostos da ré se recusaram a consertar o disjuntor do medidor, alegando que o problema decorria de sobrecarga induzida pelos eletrodomésticos da requerente. Informa ainda que, em 07 de novembro de 2021, o serviço foi novamente suspenso, compelindo-a a contratar eletricista particular que constatou falha no aterramento (fio terra), permanecendo por mais 2 (dois) dias sem energia elétrica. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada para reparo ou substituição do relógio e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de hipossuficiência econômica e telas de protocolos de atendimento (Index 18357521 a Index 18357544). Decisão de Index 18480332 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré procedesse à troca do medidor ou realizasse os reparos necessários ao regular fornecimento, sob pena de multa diária. Mandado de citação e intimação devidamente cumprido conforme certidão do Oficial de Justiça (Index 18843760). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (Index 20346589 e Index 20346590). Em sua peça de bloqueio, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial pela insuficiência de provas. No mérito, sustentou que os registros internos de seu sistema não apontam ordens de corte ou interrupções na rede da autora nos períodos informados. Aduziu a ausência de nexo causal e alegou que eventuais instabilidades decorreram de falhas exclusivas na fiação interna do imóvel, cuja responsabilidade técnica pertence ao consumidor. Defendeu a aplicação da Súmula nº 193 deste Tribunal de Justiça por se tratar de breve interrupção técnica e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora (Index 28264638), rebatendo as alegações da ré e reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora (Index 107909947) afastou a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a regularidade das instalações elétricas e do medidor, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia legal, nomeando oexpertdo Juízo. O laudo pericial indireto foi acostado ao Index 170833036 e Index 170833039. A parte autora impugnou o laudo pericial (Index 176372529), sustentando a imprescindibilidade de vistoriain locoe noticiando fato superveniente de extrema gravidade: em 09/03/2025, o relógio medidor da residência pegou fogo, gerando nova interrupção do serviço, conforme fotografias e protocolo de atendimento administrativo de urgência anexados (Index 177844507). O perito judicial apresentou esclarecimentos ao Index 196939678, mantendo suas conclusões documentais com base no histórico de consumo zerado que antecedeu março de 2021. Manifestações finais das partes apresentadas pela ré (Index 273916096) e pela autora (Index 273296306). Relatei. Decido. Afasto, inicialmente, as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir levantadas pela concessionária ré. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos formais esculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. O interesse de agir, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade da autora de recorrer ao Poder Judiciário diante da recalcitrância administrativa da ré em solucionar em definitivo a falha técnica no ramal de ligação, sendo a utilidade do provimento jurisdicional inquestionável. Rejeito, pois, as preliminares. Ingressando no cerne do litígio, verifica-se a incidência incontornável do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a autora se enquadra na condição de destinatária final do serviço e a ré na qualidade de fornecedora de prestação essencial (energia elétrica), conforme preceituam os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fulcrada tanto no artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, quanto no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, sendo despicienda a perquirição de culpa. Sob esse prisma, compete ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao prestador do serviço desconstituir tais elementos mediante prova de causa excludente de responsabilidade (artigo 14, (sec) 3º, incisos I e II do CDC). O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação do serviço pelas quedas e interrupções prolongadas no fornecimento de eletricidade da unidade residencial da autora nos meses de março e novembro de 2021, bem como avaliar as consequências técnico-jurídicas do grave incêndio ocorrido no medidor em março de 2025. A ré ampara sua tese defensiva nas telas de seu sistema interno, aduzindo a inexistência de registros de descontinuidade do serviço, e nas conclusões do laudo pericial. Contudo, as telas sistêmicas juntadas pela concessionária ostentam natureza unilateral e mostram-se incapazes de derrocar o farto acervo probatório trazido pela consumidora. A autora instruiu a lide com uma extensa sequência de protocolos administrativos de reclamação e chamados de emergência não impugnados especificamente pela ré (Index 18358703). Ademais, incide na hipótese o artigo 400 do Código de Processo Civil, haja vista que a concessionária deixou de exibir em Juízo os áudios ou as degravações desses atendimentos, cuja guarda eletrônica lhe é exclusiva por força regulamentar, atraindo a presunção de veracidade da narrativa da exordial. No tocante ao laudo doexpertdo Juízo (Index 170833039), observa-se que o perito optou pela realização de uma perícia puramente documental e indireta, aduzindo que o decurso do tempo esvaziaria a utilidade de inspeção de campo. Concluiu o perito que, como o consumo elétrico esteve zerado até fevereiro de 2021, o início abrupto de consumo em padrões normais a partir de março de 2021 inferiria a conformidade técnica do medidor. Ocorre que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. No caso vertente, a conclusão técnica indireta foi completamente fulminada pelo fato superveniente trazido ao Index 177844507. Documentou-se nos autos de forma inequívoca que, em 09/03/2025, o medidor externo da residência da autora sofreu superaquecimento epegou fogo, vindo a derreter suas partes internas estruturais, o que gerou novo e severo corte no fornecimento de eletricidade, ensejando a abertura do chamado emergencial de protocolo nº 3740023342. Ora, o medidor de consumo e o ramal que o conecta à rede de distribuição externa constituem equipamentos de propriedade e responsabilidade de manutenção exclusiva da distribuidora de energia, nos termos dos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época do início da controvérsia). O sinistro de incêndio e derretimento do medidor confirma, sem qualquer margem a dúvidas, que o aparelho de medição de energia vinha operando com vício oculto grave de isolamento ou aterramento desde 2021, justificando os desarmes sucessivos e as severas faltas de luz descritas na inicial. Afasta-se, por conseguinte, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de defeito em suas instalações elétricas internas. Evidenciada a falha sistêmica no medidor de responsabilidade da ré, resta caracterizado o defeito do serviço e o consequente nexo de causalidade com os danos suportados pela demandante. Afasto, de pronto, a aplicação da Súmula nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A privação de serviço público essencial por períodos sucessivos de 3 (três) e 2 (dois) dias em 2021, culminando em novo desabastecimento integral decorrente de incêndio no relógio em 2025, extrapola substancialmente a definição de "breve interrupção por deficiência operacional". Trata-se de descontinuidade grave e prolongada de utilidade indispensável à subsistência humana e à manutenção de condições dignas e mínimas de habitabilidade, higiene e conservação alimentar. O dano moral, na espécie, resta configuradoin re ipsa(pelo próprio fato). A privação forçada e reiterada da energia elétrica no ambiente doméstico, submetendo a consumidora a noites em claro sob intenso calor, privação de iluminação básica e perda de gêneros alimentícios perecíveis, agride frontalmente os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador sopesar a extensão da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como as balizas específicas e os entendimentos consagrados por este Órgão Julgador para hipóteses equivalentes. Considerando o longo calvário técnico suportado pela autora desde o ano de 2022, as múltiplas interrupções documentadas e o ápice lesivo consubstanciado no incêndio do medidor de energia com a interrupção do serviço, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo perfeitamente à justa reparação do dano extrapatrimonial verificado. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida eJULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENARa ré ao pagamento da quantia deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a contar da data desta publicação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se as seguintes regras de transição. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e restando preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA INES DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 236388/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida porCRISTINA INES DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Index 18358703), a autora aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 31059910 e que, em março de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência por 3 (três) dias, sem que houvesse qualquer débito pendente. Afirma que a interrupção afetou exclusivamente o seu imóvel e que prepostos da ré se recusaram a consertar o disjuntor do medidor, alegando que o problema decorria de sobrecarga induzida pelos eletrodomésticos da requerente. Informa ainda que, em 07 de novembro de 2021, o serviço foi novamente suspenso, compelindo-a a contratar eletricista particular que constatou falha no aterramento (fio terra), permanecendo por mais 2 (dois) dias sem energia elétrica. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada para reparo ou substituição do relógio e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de hipossuficiência econômica e telas de protocolos de atendimento (Index 18357521 a Index 18357544). Decisão de Index 18480332 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré procedesse à troca do medidor ou realizasse os reparos necessários ao regular fornecimento, sob pena de multa diária. Mandado de citação e intimação devidamente cumprido conforme certidão do Oficial de Justiça (Index 18843760). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (Index 20346589 e Index 20346590). Em sua peça de bloqueio, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial pela insuficiência de provas. No mérito, sustentou que os registros internos de seu sistema não apontam ordens de corte ou interrupções na rede da autora nos períodos informados. Aduziu a ausência de nexo causal e alegou que eventuais instabilidades decorreram de falhas exclusivas na fiação interna do imóvel, cuja responsabilidade técnica pertence ao consumidor. Defendeu a aplicação da Súmula nº 193 deste Tribunal de Justiça por se tratar de breve interrupção técnica e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora (Index 28264638), rebatendo as alegações da ré e reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora (Index 107909947) afastou a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a regularidade das instalações elétricas e do medidor, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia legal, nomeando oexpertdo Juízo. O laudo pericial indireto foi acostado ao Index 170833036 e Index 170833039. A parte autora impugnou o laudo pericial (Index 176372529), sustentando a imprescindibilidade de vistoriain locoe noticiando fato superveniente de extrema gravidade: em 09/03/2025, o relógio medidor da residência pegou fogo, gerando nova interrupção do serviço, conforme fotografias e protocolo de atendimento administrativo de urgência anexados (Index 177844507). O perito judicial apresentou esclarecimentos ao Index 196939678, mantendo suas conclusões documentais com base no histórico de consumo zerado que antecedeu março de 2021. Manifestações finais das partes apresentadas pela ré (Index 273916096) e pela autora (Index 273296306). Relatei. Decido. Afasto, inicialmente, as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir levantadas pela concessionária ré. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos formais esculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. O interesse de agir, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade da autora de recorrer ao Poder Judiciário diante da recalcitrância administrativa da ré em solucionar em definitivo a falha técnica no ramal de ligação, sendo a utilidade do provimento jurisdicional inquestionável. Rejeito, pois, as preliminares. Ingressando no cerne do litígio, verifica-se a incidência incontornável do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a autora se enquadra na condição de destinatária final do serviço e a ré na qualidade de fornecedora de prestação essencial (energia elétrica), conforme preceituam os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fulcrada tanto no artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, quanto no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, sendo despicienda a perquirição de culpa. Sob esse prisma, compete ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao prestador do serviço desconstituir tais elementos mediante prova de causa excludente de responsabilidade (artigo 14, (sec) 3º, incisos I e II do CDC). O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação do serviço pelas quedas e interrupções prolongadas no fornecimento de eletricidade da unidade residencial da autora nos meses de março e novembro de 2021, bem como avaliar as consequências técnico-jurídicas do grave incêndio ocorrido no medidor em março de 2025. A ré ampara sua tese defensiva nas telas de seu sistema interno, aduzindo a inexistência de registros de descontinuidade do serviço, e nas conclusões do laudo pericial. Contudo, as telas sistêmicas juntadas pela concessionária ostentam natureza unilateral e mostram-se incapazes de derrocar o farto acervo probatório trazido pela consumidora. A autora instruiu a lide com uma extensa sequência de protocolos administrativos de reclamação e chamados de emergência não impugnados especificamente pela ré (Index 18358703). Ademais, incide na hipótese o artigo 400 do Código de Processo Civil, haja vista que a concessionária deixou de exibir em Juízo os áudios ou as degravações desses atendimentos, cuja guarda eletrônica lhe é exclusiva por força regulamentar, atraindo a presunção de veracidade da narrativa da exordial. No tocante ao laudo doexpertdo Juízo (Index 170833039), observa-se que o perito optou pela realização de uma perícia puramente documental e indireta, aduzindo que o decurso do tempo esvaziaria a utilidade de inspeção de campo. Concluiu o perito que, como o consumo elétrico esteve zerado até fevereiro de 2021, o início abrupto de consumo em padrões normais a partir de março de 2021 inferiria a conformidade técnica do medidor. Ocorre que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. No caso vertente, a conclusão técnica indireta foi completamente fulminada pelo fato superveniente trazido ao Index 177844507. Documentou-se nos autos de forma inequívoca que, em 09/03/2025, o medidor externo da residência da autora sofreu superaquecimento epegou fogo, vindo a derreter suas partes internas estruturais, o que gerou novo e severo corte no fornecimento de eletricidade, ensejando a abertura do chamado emergencial de protocolo nº 3740023342. Ora, o medidor de consumo e o ramal que o conecta à rede de distribuição externa constituem equipamentos de propriedade e responsabilidade de manutenção exclusiva da distribuidora de energia, nos termos dos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época do início da controvérsia). O sinistro de incêndio e derretimento do medidor confirma, sem qualquer margem a dúvidas, que o aparelho de medição de energia vinha operando com vício oculto grave de isolamento ou aterramento desde 2021, justificando os desarmes sucessivos e as severas faltas de luz descritas na inicial. Afasta-se, por conseguinte, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de defeito em suas instalações elétricas internas. Evidenciada a falha sistêmica no medidor de responsabilidade da ré, resta caracterizado o defeito do serviço e o consequente nexo de causalidade com os danos suportados pela demandante. Afasto, de pronto, a aplicação da Súmula nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A privação de serviço público essencial por períodos sucessivos de 3 (três) e 2 (dois) dias em 2021, culminando em novo desabastecimento integral decorrente de incêndio no relógio em 2025, extrapola substancialmente a definição de "breve interrupção por deficiência operacional". Trata-se de descontinuidade grave e prolongada de utilidade indispensável à subsistência humana e à manutenção de condições dignas e mínimas de habitabilidade, higiene e conservação alimentar. O dano moral, na espécie, resta configuradoin re ipsa(pelo próprio fato). A privação forçada e reiterada da energia elétrica no ambiente doméstico, submetendo a consumidora a noites em claro sob intenso calor, privação de iluminação básica e perda de gêneros alimentícios perecíveis, agride frontalmente os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador sopesar a extensão da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como as balizas específicas e os entendimentos consagrados por este Órgão Julgador para hipóteses equivalentes. Considerando o longo calvário técnico suportado pela autora desde o ano de 2022, as múltiplas interrupções documentadas e o ápice lesivo consubstanciado no incêndio do medidor de energia com a interrupção do serviço, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo perfeitamente à justa reparação do dano extrapatrimonial verificado. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida eJULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENARa ré ao pagamento da quantia deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a contar da data desta publicação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se as seguintes regras de transição. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e restando preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.