0809341-92.2022.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0809341-92.2022.8.19.0211/RJ AUTOR : MAYARA DOS SANTOS TELES DA PAIXAO ADVOGADO(A) : KATIA CHRISTINA MENEZES DA SILVA (OAB RJ219414) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por MAYARA DOS SANTOS TELES DA PAIXÃO em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de cliente nº 33710718 e unidade consumidora nº 0410043421 Todavia, sustenta que, apesar da transferência de titularidade da fatura de energia elétrica ter ocorrido em junho de 2021, a Requerida está cobrando R$ 530,90 (quinhentos e trinta reais e noventa centavos) indevidamente da Autora faturas de abril e maio/2021, sob a titularidade de terceiros. Reclama, ainda, que a parte ré vem cobrando parcelas no valor de R$ 164,27 (Cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos, sem explicação. Relata, ademais, que, embora a autora se enquadre como residencial baixa renda, o desconto da tarifa social de energia elétrica não está sendo aplicado nas faturas. Além da cobrança indevida, sustenta que o consumo de kWh não se encontra compatível com o padrão real de consumo da Requerente, uma vez que a residência da Autora é disposta de apenas 01 (uma) televisão, 01 (uma) geladeira duplex, 01 (um) ventilador e 01 (um) aparelho de televisão, não condizente com a média de 500 kWh/mês. Aduz, por fim, que tais cobranças culminaram na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e manutenção do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das contas relativas ao período de junho de 2021 a setembro de 2022, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 5, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo, em parte a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do parcelamento, no valor R$164,27, bem como determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12, DOC2), sustentando, em suma, que a parte autora é titular da unidade consumidora desde maio de 2021 e os débitos impugnados estão vinculados à sua titularidade, inexistindo cobrança de dívida de terceiro. Sustenta que o consumo de energia registrado corresponde à leitura real do medidor, inexistindo erro de medição ou irregularidade no equipamento, o qual estaria dentro dos padrões técnicos exigidos pelo INMETRO. Defende, ainda, que eventual aumento do consumo pode decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel ou de defeitos em aparelhos elétricos, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, uma vez que a responsabilidade da concessionária limita-se ao denominado ponto de entrega, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, afirma ser inexistente qualquer dano moral, sustentando que não houve violação a direitos da personalidade da autora, tratando-se de cobrança decorrente do exercício regular de direito, além de invocar diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para amparar sua tese de improcedência. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 17, DOC2). A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 19, DOC1), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida sob o evento 23, DOC1, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 38, DOC1. Alegações finais pela parte ré sob o evento 93, DOC1, bem como pela parte autora sob o evento 94, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 99, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças promovidas pela concessionária ré, notadamente quanto à compatibilidade do consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora da autora, à legitimidade da cobrança de parcelamento lançado nas faturas mensais, bem como à alegada ausência de aplicação da tarifa social. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que, no tocante à alegação de faturamento excessivo decorrente de suposto erro de medição, a perícia revelou inexistir qualquer irregularidade técnica apta a desconstituir as cobranças relativas ao consumo de energia elétrica. Com efeito, durante a vistoria foi constatado que o imóvel possui instalações elétricas regulares, executadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não tendo sido identificada qualquer fuga de corrente ou defeito nas instalações internas que pudesse justificar consumo artificialmente elevado. Igualmente, o expert consignou que não foram verificadas anormalidades capazes de comprometer a confiabilidade do sistema de medição. O expert consignou que, mediante levantamento da carga instalada na residência e utilização do simulador oficial de consumo da própria concessionária, restou apurado o consumo estimado de aproximadamente 352 kWh/mês, concluindo que referido valor mostra-se compatível com o consumo efetivamente registrado nas faturas emitidas em nome da autora. Registrou, ainda, que, antes mesmo da alteração de titularidade da unidade consumidora, a média histórica de consumo era superior, aproximadamente 472 kWh/mês, reduzindo-se para cerca de 379 kWh/mês após a assunção da titularidade pela demandante, circunstância que reforça a inexistência de qualquer anormalidade na medição. Destaca-se, ainda, que as respostas aos quesitos formulados corroboram essa conclusão, tendo o expert afirmado expressamente que os registros de consumo são compatíveis com a carga instalada no imóvel, que o medidor encontra-se em perfeito estado de funcionamento e que inexistem fugas de energia elétrica na residência. Dessa forma, não há prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade das leituras efetuadas pela concessionária, razão pela qual não prospera o pedido de refaturamento das contas sob o fundamento de consumo incompatível. Entretanto, conclusão diversa impõe-se quanto à cobrança do parcelamento inserido nas faturas mensais. Isso porque, embora a concessionária sustente que a autora teria assumido, por ocasião da transferência da titularidade da unidade consumidora, dívida anteriormente existente, parcelada em sessenta prestações mensais de R$ 164,27, a prova técnica evidenciou que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação, tampouco instrumento contendo assinatura da autora anuindo expressamente à assunção desse débito. O perito foi categórico ao consignar que, diante da ausência de documentação comprobatória, não há como afirmar a procedência do parcelamento lançado nas faturas. Cumpre observar que incumbia à ré comprovar fato impeditivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Ora, se a concessionária afirma que a consumidora assumiu dívida originariamente pertencente a terceiro, competia-lhe produzir prova documental inequívoca dessa manifestação de vontade, mediante apresentação do correspondente termo de adesão, contrato de parcelamento ou documento equivalente, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual o pedido de cancelamento da cobrança. Quanto ao pedido de tarifa social, entendo que esta igualmente merece acolhimento. O perito, ao responder aos quesitos formulados pela autora, afirmou expressamente que não houve aplicação da tarifa social nas faturas emitidas a partir de junho de 2021, conclusão técnica que permaneceu incólume ao longo da instrução processual e não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido pela concessionária. Dessa forma, mostra-se devido o recálculo das faturas correspondentes ao período em que a autora fazia jus ao benefício tarifário, observados os critérios regulamentares aplicáveis. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, o nome da autora restou inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que configura, por si só, o dano moral in re ipsa, decorrente da flagrante violação à sua honra, reputação e imagem, sendo plenamente cabível a reparação no âmbito da responsabilidade civil. Pontue-se, ademais, embora a autora possua outras anotações restritivas, verifica-se que a inscrição promovida pela ré foi a primeira negativação lançada em desfavor da demandante, tendo as demais restrições sido registradas apenas em momento posterior. Desse modo, mostra-se inaplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido verbete exige a preexistência de inscrição legítima para afastar a indenização por dano moral decorrente de posterior anotação irregular. Ora, no caso concreto, inexistia qualquer restrição anterior ao apontamento realizado pela ré, circunstância que evidencia que foi justamente a conduta desta que inaugurou a restrição ao crédito do autor. Assim, as inscrições posteriores, ainda que legítimas, não possuem o condão de descaracterizar o dano moral decorrente da primeira negativação indevida, tampouco de eximir a requerida da responsabilidade pelos prejuízos causados. Nesse ponto, incide o entendimento consagrado na súmula 89 deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: ?A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ? Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; Declarar a inexistência da obrigação atribuída à autora relativamente ao parcelamento composto por sessenta prestações mensais de R$ 164,27, bem como do débito no valor de R$ 530,90, reconhecendo-se, por consequência, ambas as inexigibilidades; Condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas de energia elétrica, excluindo-se as parcelas relativas ao parcelamento declarado inexigível e aplicando-se o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome do autor de seus cadastros, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MAYARA DOS SANTOS TELES DA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CHRISTINA MENEZES DA SILVA
OAB: 219414/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0809341-92.2022.8.19.0211/RJ AUTOR : MAYARA DOS SANTOS TELES DA PAIXAO ADVOGADO(A) : KATIA CHRISTINA MENEZES DA SILVA (OAB RJ219414) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por MAYARA DOS SANTOS TELES DA PAIXÃO em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de cliente nº 33710718 e unidade consumidora nº 0410043421 Todavia, sustenta que, apesar da transferência de titularidade da fatura de energia elétrica ter ocorrido em junho de 2021, a Requerida está cobrando R$ 530,90 (quinhentos e trinta reais e noventa centavos) indevidamente da Autora faturas de abril e maio/2021, sob a titularidade de terceiros. Reclama, ainda, que a parte ré vem cobrando parcelas no valor de R$ 164,27 (Cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos, sem explicação. Relata, ademais, que, embora a autora se enquadre como residencial baixa renda, o desconto da tarifa social de energia elétrica não está sendo aplicado nas faturas. Além da cobrança indevida, sustenta que o consumo de kWh não se encontra compatível com o padrão real de consumo da Requerente, uma vez que a residência da Autora é disposta de apenas 01 (uma) televisão, 01 (uma) geladeira duplex, 01 (um) ventilador e 01 (um) aparelho de televisão, não condizente com a média de 500 kWh/mês. Aduz, por fim, que tais cobranças culminaram na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e manutenção do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das contas relativas ao período de junho de 2021 a setembro de 2022, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 5, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo, em parte a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do parcelamento, no valor R$164,27, bem como determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12, DOC2), sustentando, em suma, que a parte autora é titular da unidade consumidora desde maio de 2021 e os débitos impugnados estão vinculados à sua titularidade, inexistindo cobrança de dívida de terceiro. Sustenta que o consumo de energia registrado corresponde à leitura real do medidor, inexistindo erro de medição ou irregularidade no equipamento, o qual estaria dentro dos padrões técnicos exigidos pelo INMETRO. Defende, ainda, que eventual aumento do consumo pode decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel ou de defeitos em aparelhos elétricos, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, uma vez que a responsabilidade da concessionária limita-se ao denominado ponto de entrega, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, afirma ser inexistente qualquer dano moral, sustentando que não houve violação a direitos da personalidade da autora, tratando-se de cobrança decorrente do exercício regular de direito, além de invocar diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para amparar sua tese de improcedência. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 17, DOC2). A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 19, DOC1), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida sob o evento 23, DOC1, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 38, DOC1. Alegações finais pela parte ré sob o evento 93, DOC1, bem como pela parte autora sob o evento 94, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 99, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças promovidas pela concessionária ré, notadamente quanto à compatibilidade do consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora da autora, à legitimidade da cobrança de parcelamento lançado nas faturas mensais, bem como à alegada ausência de aplicação da tarifa social. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que, no tocante à alegação de faturamento excessivo decorrente de suposto erro de medição, a perícia revelou inexistir qualquer irregularidade técnica apta a desconstituir as cobranças relativas ao consumo de energia elétrica. Com efeito, durante a vistoria foi constatado que o imóvel possui instalações elétricas regulares, executadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não tendo sido identificada qualquer fuga de corrente ou defeito nas instalações internas que pudesse justificar consumo artificialmente elevado. Igualmente, o expert consignou que não foram verificadas anormalidades capazes de comprometer a confiabilidade do sistema de medição. O expert consignou que, mediante levantamento da carga instalada na residência e utilização do simulador oficial de consumo da própria concessionária, restou apurado o consumo estimado de aproximadamente 352 kWh/mês, concluindo que referido valor mostra-se compatível com o consumo efetivamente registrado nas faturas emitidas em nome da autora. Registrou, ainda, que, antes mesmo da alteração de titularidade da unidade consumidora, a média histórica de consumo era superior, aproximadamente 472 kWh/mês, reduzindo-se para cerca de 379 kWh/mês após a assunção da titularidade pela demandante, circunstância que reforça a inexistência de qualquer anormalidade na medição. Destaca-se, ainda, que as respostas aos quesitos formulados corroboram essa conclusão, tendo o expert afirmado expressamente que os registros de consumo são compatíveis com a carga instalada no imóvel, que o medidor encontra-se em perfeito estado de funcionamento e que inexistem fugas de energia elétrica na residência. Dessa forma, não há prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade das leituras efetuadas pela concessionária, razão pela qual não prospera o pedido de refaturamento das contas sob o fundamento de consumo incompatível. Entretanto, conclusão diversa impõe-se quanto à cobrança do parcelamento inserido nas faturas mensais. Isso porque, embora a concessionária sustente que a autora teria assumido, por ocasião da transferência da titularidade da unidade consumidora, dívida anteriormente existente, parcelada em sessenta prestações mensais de R$ 164,27, a prova técnica evidenciou que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação, tampouco instrumento contendo assinatura da autora anuindo expressamente à assunção desse débito. O perito foi categórico ao consignar que, diante da ausência de documentação comprobatória, não há como afirmar a procedência do parcelamento lançado nas faturas. Cumpre observar que incumbia à ré comprovar fato impeditivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Ora, se a concessionária afirma que a consumidora assumiu dívida originariamente pertencente a terceiro, competia-lhe produzir prova documental inequívoca dessa manifestação de vontade, mediante apresentação do correspondente termo de adesão, contrato de parcelamento ou documento equivalente, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual o pedido de cancelamento da cobrança. Quanto ao pedido de tarifa social, entendo que esta igualmente merece acolhimento. O perito, ao responder aos quesitos formulados pela autora, afirmou expressamente que não houve aplicação da tarifa social nas faturas emitidas a partir de junho de 2021, conclusão técnica que permaneceu incólume ao longo da instrução processual e não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido pela concessionária. Dessa forma, mostra-se devido o recálculo das faturas correspondentes ao período em que a autora fazia jus ao benefício tarifário, observados os critérios regulamentares aplicáveis. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, o nome da autora restou inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que configura, por si só, o dano moral in re ipsa, decorrente da flagrante violação à sua honra, reputação e imagem, sendo plenamente cabível a reparação no âmbito da responsabilidade civil. Pontue-se, ademais, embora a autora possua outras anotações restritivas, verifica-se que a inscrição promovida pela ré foi a primeira negativação lançada em desfavor da demandante, tendo as demais restrições sido registradas apenas em momento posterior. Desse modo, mostra-se inaplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido verbete exige a preexistência de inscrição legítima para afastar a indenização por dano moral decorrente de posterior anotação irregular. Ora, no caso concreto, inexistia qualquer restrição anterior ao apontamento realizado pela ré, circunstância que evidencia que foi justamente a conduta desta que inaugurou a restrição ao crédito do autor. Assim, as inscrições posteriores, ainda que legítimas, não possuem o condão de descaracterizar o dano moral decorrente da primeira negativação indevida, tampouco de eximir a requerida da responsabilidade pelos prejuízos causados. Nesse ponto, incide o entendimento consagrado na súmula 89 deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: ?A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ? Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; Declarar a inexistência da obrigação atribuída à autora relativamente ao parcelamento composto por sessenta prestações mensais de R$ 164,27, bem como do débito no valor de R$ 530,90, reconhecendo-se, por consequência, ambas as inexigibilidades; Condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas de energia elétrica, excluindo-se as parcelas relativas ao parcelamento declarado inexigível e aplicando-se o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome do autor de seus cadastros, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.