Detalhe do processo

0809335-57.2024.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0809335-57.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : JUAN VICENTE CASTRO DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOTELHO (OAB RJ156049) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízo Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES - ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA) - CRM -RJ 52.84012-2 - periciamedicawalther@gmail.com – TEL. (21) 99979-2736 , devidamente cadastrado no site do TJERJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrado no DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, § 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016. Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUAN VICENTE CASTRO DA CUNHA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA BOTELHO

OAB: 156049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0809335-57.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : JUAN VICENTE CASTRO DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOTELHO (OAB RJ156049) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízo Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES - ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA) - CRM -RJ 52.84012-2 - periciamedicawalther@gmail.com – TEL. (21) 99979-2736 , devidamente cadastrado no site do TJERJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrado no DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, § 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016. Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ.