Detalhe do processo

0809334-84.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Demarcação / Divisão Nº 0809334-84.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : ANSELMO FERNANDES CARRIOLO ADVOGADO(A) : ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA (OAB RJ076067) AUTOR : TERESA CRISTINA DA SILVA MINOITA ADVOGADO(A) : ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA (OAB RJ076067) DESPACHO/DECISÃO evento 77, PET1 : Assiste razão à parte autora. Verifica-se que os autos da ação nº 0815514-19.2023.8.19.0205 já se encontram apensados ao presente feito, para tramitação conjunta perante o sistema e-Proc. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixa-se como ponto controvertido a verificação de eventual ocupação indevida, pela primeira ré, de área superior à sua fração ideal de 1/4 do imóvel, bem como da existência, localização e extensão da alegada servidão de passagem e eventual obstrução desta pela construção do muro, inclusive quanto aos alegados danos às instalações hidráulicas e elétricas dos autore s . Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Rejeito, também, a preliminar de carência de ação, uma vez que a inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os autores adquiriram o imóvel objeto da presente demanda mediante adjudicação compulsória, reconhecida no âmbito da ação nº 0034574-21.2017.8.19.0205 ( evento 33, DOC8 ), não subsistindo, portanto, a alegação de ausência de título apto a amparar a pretensão demarcatória. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova pericial técnica de engenharia. Considerando a natureza da controvérsia, notadamente a discussão acerca da localização das frações do imóvel, da área efetivamente ocupada pelo muro e da existência e extensão da passagem alegada, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Abelardo Reis Filho (CREA-J 1967100605), e-mail abelardoreis@terra.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que as partes são benefíciárias da gratuidade de justiça. Assim,deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO FERNANDES CARRIOLO

Autor TERESA CRISTINA DA SILVA MINOITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA

OAB: 76067/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Demarcação / Divisão Nº 0809334-84.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : ANSELMO FERNANDES CARRIOLO ADVOGADO(A) : ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA (OAB RJ076067) AUTOR : TERESA CRISTINA DA SILVA MINOITA ADVOGADO(A) : ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA (OAB RJ076067) DESPACHO/DECISÃO evento 77, PET1 : Assiste razão à parte autora. Verifica-se que os autos da ação nº 0815514-19.2023.8.19.0205 já se encontram apensados ao presente feito, para tramitação conjunta perante o sistema e-Proc. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixa-se como ponto controvertido a verificação de eventual ocupação indevida, pela primeira ré, de área superior à sua fração ideal de 1/4 do imóvel, bem como da existência, localização e extensão da alegada servidão de passagem e eventual obstrução desta pela construção do muro, inclusive quanto aos alegados danos às instalações hidráulicas e elétricas dos autore s . Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Rejeito, também, a preliminar de carência de ação, uma vez que a inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os autores adquiriram o imóvel objeto da presente demanda mediante adjudicação compulsória, reconhecida no âmbito da ação nº 0034574-21.2017.8.19.0205 ( evento 33, DOC8 ), não subsistindo, portanto, a alegação de ausência de título apto a amparar a pretensão demarcatória. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova pericial técnica de engenharia. Considerando a natureza da controvérsia, notadamente a discussão acerca da localização das frações do imóvel, da área efetivamente ocupada pelo muro e da existência e extensão da passagem alegada, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Abelardo Reis Filho (CREA-J 1967100605), e-mail abelardoreis@terra.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que as partes são benefíciárias da gratuidade de justiça. Assim,deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.