0809331-29.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809331-29.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ABUD RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação proposta porGILMAR ABUD, em face deCEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.AeRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Em síntese, o autor afirma que, muito embora seja consumidor dos serviços das rés, nunca dispôs de serviço de esgoto (coleta e tratamento) em sua residência. Apesar da ausência do serviço, as concessionárias passaram a cobrar a tarifa de esgoto a partir de março de 2023. Relata ter tentado resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e destaca que um imóvel vizinho, no mesmo terreno, teve a cobrança suspensa após vistoria confirmar a inexistência do serviço. Inicial em id 56208132, instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id 78648365). A 3ª ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, apresentou contestação em id 83668626. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não possui ingerência sobre as cobranças de esgoto e que não praticou qualquer ato ilícito contra o autor. Ressalta que o próprio autor buscou solução administrativa apenas junto à Zona Oeste Mais, evidenciando que a RIO+ não faz parte da relação jurídica contestada. A 1ª ré, CEDAE, apresentou contestação em id 85571888. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima mesmo que não ocorram todas as etapas do serviço (tratamento final). A 2ª ré, F.AB. ZONA OESTE S.A, apresentou contestação em id 85844793. Preliminarmente, sustentou a decadência. No mérito, afirma que o logradouro do autor possui rede coletora disponível (sistema unitário/galeria de águas pluviais) e que realiza serviços de manutenção, limpeza e desobstrução nessas redes. Deferida a tutela de urgência, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0084220-23.2023.8.19.0000 (id 86442067). A CEDAE juntou aos autos comprovação de cumprimento da tutela (id 91056268), bem como afirmou em id 102701623 seu desinteresse na produção de novas provas. A F.AB. ZONA OESTE S.A requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (id 104817733). A RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 106648376). Decisão saneadora (id 116439247). Laudo pericial (id 208365304). Homologado o laudo (id 243895659). Alegações finais da FAB ZONA OESTE S/A (id 249649320). Alegações finais do autor (id 252126532). Alegações finais da CEDAE (id 2579743200). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões processuais pendentes a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". DO MÉRITO Pretende o autor a interrupção das cobranças pelo serviço de esgoto de esgoto em sua residência, já que tais serviços nunca teriam sido prestados e ser indenizado pelos danos sofridos. Ás rés são unânimes em afirmar que a cobrança da tarifa é legítima, com base na tese vinculada firmada no julgamento do Tema 565 pelo STJ, que dispõe o seguinte: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (...). Em outras palavras, para fins de cobrança de tarifa de coleta de esgoto, faz-se necessário que pelo menos uma das etapas que compõem o serviço ( coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos resíduos) seja realizada pela Concessionária. Então, a fim de esclarecer se o serviço é ou não prestado e se sua cobrança é legítima, para demonstrar a possível falha na prestação do serviço, foi determinada a produção de prova pericial. Primeiramente tem-se que a falha na prestação do serviço decorre do defeito na sua prestação, que, nos termos do art. 14, (sec) 1º do CDC, acontece quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Assim, oexpertverificou que a parte rénão presta nenhuma das quatro etapas do serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final) para a residência do autor. O laudo destaca, ainda, que os efluentes (dejetos líquidos e sólidos) do imóvel não são coletados pela rede pública, sendo lançados diretamente em um "valão" (corpo hídrico) a céu aberto que passa nos fundos do terreno. Outrossim, foi constatado também que o imóvel possui "soleira negativa", ou seja, está edificado cerca de 1 metro abaixo do nível da rua, razão pela qual o esgoto não consegue escoar por gravidade para o sistema unitário existente no passeio da via pública, confirmando que não há interligação do imóvel com a rede coletora da ré. Embora a ré alegue a existência de rede no logradouro, o perito esclareceu que se trata de uma Galeria de Águas Pluviais (GAP) - sistema unitário - e que a unidade do autor não a utiliza. Por fim, foi verificado também que no imóvel da parte autora não há filtro, fossa séptica ou sumidouro. Isso reforça a tese de que todo o esgoto é descartado sem qualquer intervenção ou tratamento pela concessionária, indo direto para a natureza. Percebe-se, então que a cobrança pelo sobredito serviço, de fato, mostra-se ilegal, ante a ausência de prestação de qualquer das etapas do serviço de coleta de esgoto, sendo, pois, inaplicável o entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 565. Seguindo essa linha decidiu recentemente o e. TJRJ em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em face de sentença, pela qual o d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a ilegalidade da cobrança de coleta de esgoto e determinar que as rés restituam à autora os valores indevidamente cobrados pelo serviço, observando-se os pagamentos feitos nos últimos dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne dos recursos consiste em verificar, preliminarmente, se a CEDAE é parte legitima e, no mérito, se correta a cobrança de tarifa de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva da CEDAE. A concessionária afirma ser parte ilegítima, na medida em que a responsabilidade pelo fornecimento de água e esgoto, na região AP5, seria exclusiva da F.AB ZONA OESTE S.A. A legitimação passiva é aferida de acordo com o narrado na petição inicial. Teoria da asserção. Relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária. Emissão de faturas em nome da CEDAE, fato que evidencia sua atuação direta na relação jurídica e reforça sua legitimidade. Preliminar rejeitada.4. Ilegalidade da cobrança. A perícia produzida em juízo não deixou dúvidas de que nenhuma das etapas do serviço de esgotamento é praticada pelas rés. Inaplicável o entendimento do E. STJ, de que basta o cumprimento de uma etapa do serviço, para que a concessionária faça jus à cobrança da respectiva tarifa. Precedentes. Sentença mantida quanto à determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente, com pequeno ajuste, em relação à limitação da responsabilidade da CEDAE, à data em que o exercício do serviço de esgotos passou a ser de responsabilidade exclusiva da F. AB. DISPOSITIVO: RECURSO DA CEDAE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA F.AB DESPROVIDO. (0017747-90.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da questão trazida no recurso é a possibilidade (ou não) da cobrança de tarifa de esgoto, na hipótese da não prestação do serviço, a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro e por fim, a compensação por danos morais. 2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobrança pelo serviço de esgoto no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos repetitivos, ao firmar a tese do Tema 565 admitindo a cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição adequada). 4. Não obstante a concessionária tenha apresentado relatório técnico e registros de ordens de serviço, não logrou demonstrar a efetiva prestação de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário no endereço da autora, apesar do deferimento da inversão no ônus da prova. 5. Caberia à ré o ônus de fazer prova da regularidade da cobrança que emitiu, demonstrando que o serviço estava à disposição do terreno, na forma do art. 14, (sec) 3º, I, do CDC, ônus ope lege do qual não se desincumbiu. 6. Muito embora tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a concessionária não trouxe ao caderno processual quaisquer elementos de convicção, limitando-se ao campo das meras alegações ao consignar a higidez da cobrança. 7. A prova pericial, neste caso, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado, no entanto, a sua produção foi dispensada pela demandada. 8. Em outros termos, a ré não provou a legalidade da cobrança hostilizada, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. Diante do panorama retratado prevalece a alegação autoral, verossímil e consentânea à prova dos autos, de ausência de prestação de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário no endereço da autora, caracterizando a falha na prestação de serviço em razão das cobranças indevidas. Assim, não merece reparo a sentença a quo que declarou a inexistência de obrigação da parte autora atinente ao pagamento de tarifa de esgotamento. Precedente. 10. Noutra toada, em relação à restituição dos valores cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança se deu por serviço que sequer foi prestado ou disponibilizado, não se havendo de falar em erro escusável ou dúvida razoável. 11. Correta, assim, a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado qualquer engano justificável por parte da concessionária,que efetuou a cobrança sem respaldo fático ou jurídico. 12. Em relação ao dano moral, não há prova de qualquer ofensa ao direito da personalidade a justificar a condenação requerida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço, nem mesmo a inserção do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Doutrina e precedente. 13. Todavia, a sentença reclama discreto retoque acerca dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à demandante. Note-se que tal alteração se dará de ofício, com espeque no entendimento sedimentado no verbete 161 da súmula de jurisprudência desta Corte 14. Os consectários da condenação da repetição do indébito, considerando a existência de relação contratual entre as partes no caso concreto, de natureza consumerista, e a data do fato, anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a nova legislação, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, (sec) 3º, do CC). 15. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Entrementes, não haverá majoração, pois os honorários foram fixados em percentual máximo pelo Juízo a quo. 16. Outrossim, não havendo condenação da autora em primeiro grau de jurisdição ao pagamento de verba sucumbencial, não há honorários de advogado a majorar. 17. Apelos não providos. (0000613-40.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, restou demonstrada a falha da prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, nascendo assim, para as rés, o dever de indenizar. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A constatação técnica de cobrança por serviço que não é prestado caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente pagos pelo autor. Ressalte-se, contudo, que o montante deverá ser apurado em fase liquidação de sentença, nos moldes do art. 491, I, do CPC. DO DANO MORAL No caso em questão, verifica-se que a parte autora buscou, insistentemente a resolução administrativa dos problemas relacionados à cobrança do serviço de coleta de esgoto, conforme se verifica pelos documentos acostados em id 56208135. Ali, é possível observar que o mesmo problema, de fato, como afirmado em petição inicial, foi constatado em imóvel vizinho (Rua Felipe Cardoso, número 1743, Casa 04, Santa Cruz, Rio de Janeiro) ao do autor (mesmo endereço, sendo a casa do autor a de nº 2), sendo certo que o tratamento dado à questão foi diferente (id 56208135, página 1). Note-se, entretanto, que muito embora o autor tenha buscado resolver a questão, tanto por atendimento em loja quanto por e-mail. (id 56208135, págs. 2 e 3), não se verifica perda de tempo útil de sua parte, tendo em vista que um dos e-mails data de 02/03/2023, o outro de 03/03/2023 (mesma data de comparecimento do autor). Ademais não há nos autos qualquer notícia de interrupção no fornecimento de água ou mesmo negativação indevida do nome do autor. Dessa forma, verifica-se que não há dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Confirmar a tutela de urgência deferida em id 86442067. b)Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor a título de tarifa de coleta de esgoto, devendo tal montante ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 491, I, do CPC). Considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do 21 22 23 CC). c)Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor GILMAR ABUD
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
BRUNO DAVI NOBREGA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 258467/RJ
MURILO FERREIRA ABUD
OAB: 215425/RJ
RODRIGO MAGALHAES ROMANO
OAB: 83114/RJ
PRISCILA OLIVEIRA DE ARAUJO FERNANDES
OAB: 200215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809331-29.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ABUD RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação proposta porGILMAR ABUD, em face deCEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.AeRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Em síntese, o autor afirma que, muito embora seja consumidor dos serviços das rés, nunca dispôs de serviço de esgoto (coleta e tratamento) em sua residência. Apesar da ausência do serviço, as concessionárias passaram a cobrar a tarifa de esgoto a partir de março de 2023. Relata ter tentado resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e destaca que um imóvel vizinho, no mesmo terreno, teve a cobrança suspensa após vistoria confirmar a inexistência do serviço. Inicial em id 56208132, instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id 78648365). A 3ª ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, apresentou contestação em id 83668626. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não possui ingerência sobre as cobranças de esgoto e que não praticou qualquer ato ilícito contra o autor. Ressalta que o próprio autor buscou solução administrativa apenas junto à Zona Oeste Mais, evidenciando que a RIO+ não faz parte da relação jurídica contestada. A 1ª ré, CEDAE, apresentou contestação em id 85571888. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima mesmo que não ocorram todas as etapas do serviço (tratamento final). A 2ª ré, F.AB. ZONA OESTE S.A, apresentou contestação em id 85844793. Preliminarmente, sustentou a decadência. No mérito, afirma que o logradouro do autor possui rede coletora disponível (sistema unitário/galeria de águas pluviais) e que realiza serviços de manutenção, limpeza e desobstrução nessas redes. Deferida a tutela de urgência, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0084220-23.2023.8.19.0000 (id 86442067). A CEDAE juntou aos autos comprovação de cumprimento da tutela (id 91056268), bem como afirmou em id 102701623 seu desinteresse na produção de novas provas. A F.AB. ZONA OESTE S.A requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (id 104817733). A RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 106648376). Decisão saneadora (id 116439247). Laudo pericial (id 208365304). Homologado o laudo (id 243895659). Alegações finais da FAB ZONA OESTE S/A (id 249649320). Alegações finais do autor (id 252126532). Alegações finais da CEDAE (id 2579743200). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões processuais pendentes a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". DO MÉRITO Pretende o autor a interrupção das cobranças pelo serviço de esgoto de esgoto em sua residência, já que tais serviços nunca teriam sido prestados e ser indenizado pelos danos sofridos. Ás rés são unânimes em afirmar que a cobrança da tarifa é legítima, com base na tese vinculada firmada no julgamento do Tema 565 pelo STJ, que dispõe o seguinte: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (...). Em outras palavras, para fins de cobrança de tarifa de coleta de esgoto, faz-se necessário que pelo menos uma das etapas que compõem o serviço ( coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos resíduos) seja realizada pela Concessionária. Então, a fim de esclarecer se o serviço é ou não prestado e se sua cobrança é legítima, para demonstrar a possível falha na prestação do serviço, foi determinada a produção de prova pericial. Primeiramente tem-se que a falha na prestação do serviço decorre do defeito na sua prestação, que, nos termos do art. 14, (sec) 1º do CDC, acontece quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Assim, oexpertverificou que a parte rénão presta nenhuma das quatro etapas do serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final) para a residência do autor. O laudo destaca, ainda, que os efluentes (dejetos líquidos e sólidos) do imóvel não são coletados pela rede pública, sendo lançados diretamente em um "valão" (corpo hídrico) a céu aberto que passa nos fundos do terreno. Outrossim, foi constatado também que o imóvel possui "soleira negativa", ou seja, está edificado cerca de 1 metro abaixo do nível da rua, razão pela qual o esgoto não consegue escoar por gravidade para o sistema unitário existente no passeio da via pública, confirmando que não há interligação do imóvel com a rede coletora da ré. Embora a ré alegue a existência de rede no logradouro, o perito esclareceu que se trata de uma Galeria de Águas Pluviais (GAP) - sistema unitário - e que a unidade do autor não a utiliza. Por fim, foi verificado também que no imóvel da parte autora não há filtro, fossa séptica ou sumidouro. Isso reforça a tese de que todo o esgoto é descartado sem qualquer intervenção ou tratamento pela concessionária, indo direto para a natureza. Percebe-se, então que a cobrança pelo sobredito serviço, de fato, mostra-se ilegal, ante a ausência de prestação de qualquer das etapas do serviço de coleta de esgoto, sendo, pois, inaplicável o entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 565. Seguindo essa linha decidiu recentemente o e. TJRJ em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em face de sentença, pela qual o d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a ilegalidade da cobrança de coleta de esgoto e determinar que as rés restituam à autora os valores indevidamente cobrados pelo serviço, observando-se os pagamentos feitos nos últimos dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne dos recursos consiste em verificar, preliminarmente, se a CEDAE é parte legitima e, no mérito, se correta a cobrança de tarifa de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva da CEDAE. A concessionária afirma ser parte ilegítima, na medida em que a responsabilidade pelo fornecimento de água e esgoto, na região AP5, seria exclusiva da F.AB ZONA OESTE S.A. A legitimação passiva é aferida de acordo com o narrado na petição inicial. Teoria da asserção. Relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária. Emissão de faturas em nome da CEDAE, fato que evidencia sua atuação direta na relação jurídica e reforça sua legitimidade. Preliminar rejeitada.4. Ilegalidade da cobrança. A perícia produzida em juízo não deixou dúvidas de que nenhuma das etapas do serviço de esgotamento é praticada pelas rés. Inaplicável o entendimento do E. STJ, de que basta o cumprimento de uma etapa do serviço, para que a concessionária faça jus à cobrança da respectiva tarifa. Precedentes. Sentença mantida quanto à determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente, com pequeno ajuste, em relação à limitação da responsabilidade da CEDAE, à data em que o exercício do serviço de esgotos passou a ser de responsabilidade exclusiva da F. AB. DISPOSITIVO: RECURSO DA CEDAE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA F.AB DESPROVIDO. (0017747-90.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da questão trazida no recurso é a possibilidade (ou não) da cobrança de tarifa de esgoto, na hipótese da não prestação do serviço, a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro e por fim, a compensação por danos morais. 2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobrança pelo serviço de esgoto no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos repetitivos, ao firmar a tese do Tema 565 admitindo a cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição adequada). 4. Não obstante a concessionária tenha apresentado relatório técnico e registros de ordens de serviço, não logrou demonstrar a efetiva prestação de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário no endereço da autora, apesar do deferimento da inversão no ônus da prova. 5. Caberia à ré o ônus de fazer prova da regularidade da cobrança que emitiu, demonstrando que o serviço estava à disposição do terreno, na forma do art. 14, (sec) 3º, I, do CDC, ônus ope lege do qual não se desincumbiu. 6. Muito embora tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a concessionária não trouxe ao caderno processual quaisquer elementos de convicção, limitando-se ao campo das meras alegações ao consignar a higidez da cobrança. 7. A prova pericial, neste caso, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado, no entanto, a sua produção foi dispensada pela demandada. 8. Em outros termos, a ré não provou a legalidade da cobrança hostilizada, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. Diante do panorama retratado prevalece a alegação autoral, verossímil e consentânea à prova dos autos, de ausência de prestação de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário no endereço da autora, caracterizando a falha na prestação de serviço em razão das cobranças indevidas. Assim, não merece reparo a sentença a quo que declarou a inexistência de obrigação da parte autora atinente ao pagamento de tarifa de esgotamento. Precedente. 10. Noutra toada, em relação à restituição dos valores cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança se deu por serviço que sequer foi prestado ou disponibilizado, não se havendo de falar em erro escusável ou dúvida razoável. 11. Correta, assim, a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado qualquer engano justificável por parte da concessionária,que efetuou a cobrança sem respaldo fático ou jurídico. 12. Em relação ao dano moral, não há prova de qualquer ofensa ao direito da personalidade a justificar a condenação requerida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço, nem mesmo a inserção do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Doutrina e precedente. 13. Todavia, a sentença reclama discreto retoque acerca dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à demandante. Note-se que tal alteração se dará de ofício, com espeque no entendimento sedimentado no verbete 161 da súmula de jurisprudência desta Corte 14. Os consectários da condenação da repetição do indébito, considerando a existência de relação contratual entre as partes no caso concreto, de natureza consumerista, e a data do fato, anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a nova legislação, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, (sec) 3º, do CC). 15. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Entrementes, não haverá majoração, pois os honorários foram fixados em percentual máximo pelo Juízo a quo. 16. Outrossim, não havendo condenação da autora em primeiro grau de jurisdição ao pagamento de verba sucumbencial, não há honorários de advogado a majorar. 17. Apelos não providos. (0000613-40.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, restou demonstrada a falha da prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, nascendo assim, para as rés, o dever de indenizar. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A constatação técnica de cobrança por serviço que não é prestado caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente pagos pelo autor. Ressalte-se, contudo, que o montante deverá ser apurado em fase liquidação de sentença, nos moldes do art. 491, I, do CPC. DO DANO MORAL No caso em questão, verifica-se que a parte autora buscou, insistentemente a resolução administrativa dos problemas relacionados à cobrança do serviço de coleta de esgoto, conforme se verifica pelos documentos acostados em id 56208135. Ali, é possível observar que o mesmo problema, de fato, como afirmado em petição inicial, foi constatado em imóvel vizinho (Rua Felipe Cardoso, número 1743, Casa 04, Santa Cruz, Rio de Janeiro) ao do autor (mesmo endereço, sendo a casa do autor a de nº 2), sendo certo que o tratamento dado à questão foi diferente (id 56208135, página 1). Note-se, entretanto, que muito embora o autor tenha buscado resolver a questão, tanto por atendimento em loja quanto por e-mail. (id 56208135, págs. 2 e 3), não se verifica perda de tempo útil de sua parte, tendo em vista que um dos e-mails data de 02/03/2023, o outro de 03/03/2023 (mesma data de comparecimento do autor). Ademais não há nos autos qualquer notícia de interrupção no fornecimento de água ou mesmo negativação indevida do nome do autor. Dessa forma, verifica-se que não há dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Confirmar a tutela de urgência deferida em id 86442067. b)Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor a título de tarifa de coleta de esgoto, devendo tal montante ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 491, I, do CPC). Considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do 21 22 23 CC). c)Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular