0809329-09.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809329-09.2023.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça O requerente provoca a prestação jurisdicional do Estado para que seja declarada a incapacidade de sua irmã, para tanto alegando que esta é possuidora de enfermidade mental, não apresentando condições para resolver seus problemas pessoais ou reger seus bens e sua própria pessoa. A gratuidade de justiça e a curatela provisória foram deferidas em ID77848389. Audiência de impressão pessoal em ID91154826, ocasião em que o Juízo verificou que a análise sobre a incapacidade da interditanda demanda embasamento pericial. Laudo pericial de ID131931712, concluindo pela incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial. O nome correto da interditanda, conforme documento de ID267076703 é Rosely Rodrigues Mendes. Manifestação do Ministério Público no sentido da procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a declaração de incapacidade de pessoa maior, estando a requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, pois que é irmão da curatelanda. O laudo pericial conclui pela incapacidade da curatelanda para os atos de natureza negocial e patrimonial. Não houve qualquer impugnação ao laudo, não tendo, por outro lado, aflorado qualquer dúvida objetiva, neste particular, para o Juízo, razão pela qual deve ser o pleito acolhido. Neste sentido posicionou-se o Ministério Público. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Os incisos do artigo 3º do CC foram todos revogados pelo novel estatuto que expurgou de nosso ordenamento jurídico todas as hipóteses de incapacidade absoluta, com exceção única para os menores de 16 anos. Os incisos II e III do art. 3º do CC, que tratavam como absolutamente incapazes as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento e as que por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade, foram efetivamente revogados. Entretanto, apesar da manutenção, como regra, apenas da incapacidade relativa, a utilização do instituto da curatela continua sendo possível e restrito a hipóteses específicas. Assim, estabelece o art. 84 do referido estatuto que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos parágrafos do mesmo art. 84 afirma o estatuto: (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A outro giro, a Lei 13.146/2015 limita a incidência da curatela às relações negociais e patrimoniais, senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E ainda, Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu turno, o NCPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIO Em segredo de justiça CURADOR DE ROSELY RODRIGUES MENDES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, para tanto podendo a curadora representá-la perante instituições privadas, quaisquer repartições públicas do Município, Estado e União, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva, entregando-o à curador sem necessidade de devolução do termo assinado em cartório. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC e considerando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local. Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Sem custas ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. P.R.I. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA ALVES DAS NEVES
OAB: 227510/RJ
LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA
OAB: 227511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809329-09.2023.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça O requerente provoca a prestação jurisdicional do Estado para que seja declarada a incapacidade de sua irmã, para tanto alegando que esta é possuidora de enfermidade mental, não apresentando condições para resolver seus problemas pessoais ou reger seus bens e sua própria pessoa. A gratuidade de justiça e a curatela provisória foram deferidas em ID77848389. Audiência de impressão pessoal em ID91154826, ocasião em que o Juízo verificou que a análise sobre a incapacidade da interditanda demanda embasamento pericial. Laudo pericial de ID131931712, concluindo pela incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial. O nome correto da interditanda, conforme documento de ID267076703 é Rosely Rodrigues Mendes. Manifestação do Ministério Público no sentido da procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a declaração de incapacidade de pessoa maior, estando a requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, pois que é irmão da curatelanda. O laudo pericial conclui pela incapacidade da curatelanda para os atos de natureza negocial e patrimonial. Não houve qualquer impugnação ao laudo, não tendo, por outro lado, aflorado qualquer dúvida objetiva, neste particular, para o Juízo, razão pela qual deve ser o pleito acolhido. Neste sentido posicionou-se o Ministério Público. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Os incisos do artigo 3º do CC foram todos revogados pelo novel estatuto que expurgou de nosso ordenamento jurídico todas as hipóteses de incapacidade absoluta, com exceção única para os menores de 16 anos. Os incisos II e III do art. 3º do CC, que tratavam como absolutamente incapazes as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento e as que por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade, foram efetivamente revogados. Entretanto, apesar da manutenção, como regra, apenas da incapacidade relativa, a utilização do instituto da curatela continua sendo possível e restrito a hipóteses específicas. Assim, estabelece o art. 84 do referido estatuto que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos parágrafos do mesmo art. 84 afirma o estatuto: (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A outro giro, a Lei 13.146/2015 limita a incidência da curatela às relações negociais e patrimoniais, senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E ainda, Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu turno, o NCPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIO Em segredo de justiça CURADOR DE ROSELY RODRIGUES MENDES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, para tanto podendo a curadora representá-la perante instituições privadas, quaisquer repartições públicas do Município, Estado e União, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva, entregando-o à curador sem necessidade de devolução do termo assinado em cartório. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC e considerando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local. Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Sem custas ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. P.R.I. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular