0809326-30.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0809326-30.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO RANGEL DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Considerando as manifestações das partes em provas, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória. Discute-se a regularidade da fatura referente ao mês de dezembro de 2024, na qual foi registrado consumo de 38 m³, substancialmente superior ao consumo médio alegado pela parte autora. A ré, por sua vez, sustenta que o faturamento decorreu da leitura efetivamente registrada pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, afirmando que o equipamento se encontra em perfeitas condições técnicas. A concessionária requereu expressamente a produção de prova pericial, destinada a demonstrar a regularidade do equipamento e das medições que deram origem às cobranças impugnadas. A prova mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, uma vez que a aferição das condições de funcionamento do hidrômetro e da regularidade técnica da medição demanda conhecimento especializado. 1)DEFIRO, portanto, a produção deprova pericial de engenharia, requerida pela parte ré, a fim de vistoriar a unidade consumidora da parte autora e o hidrômetro nela instalado, verificando seu estado de conservação e funcionamento, a regularidade do equipamento e das medições realizadas e, na medida tecnicamente possível, a compatibilidade da leitura que deu origem à fatura referente ao mês de dezembro de 2024 com os registros de consumo da unidade, bem como outros elementos técnicos pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. 2)Nomeio peritoSaid Sérgio Martins,CREA nº 1981106173, CPF nº 473.002.057-04, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Desde já,fixo os honorários periciais no equivalente a 02 (dois) salários mínimos, considerando a natureza e a complexidade da prova. Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelaparte ré, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 3)Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus respectivos pareceres, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO PARAIBA SA
Autor MARCO AURELIO RANGEL DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
OAB: 93787/RJ
ROSANA RANGEL SILVA
OAB: 169237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0809326-30.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO RANGEL DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Considerando as manifestações das partes em provas, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória. Discute-se a regularidade da fatura referente ao mês de dezembro de 2024, na qual foi registrado consumo de 38 m³, substancialmente superior ao consumo médio alegado pela parte autora. A ré, por sua vez, sustenta que o faturamento decorreu da leitura efetivamente registrada pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, afirmando que o equipamento se encontra em perfeitas condições técnicas. A concessionária requereu expressamente a produção de prova pericial, destinada a demonstrar a regularidade do equipamento e das medições que deram origem às cobranças impugnadas. A prova mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, uma vez que a aferição das condições de funcionamento do hidrômetro e da regularidade técnica da medição demanda conhecimento especializado. 1)DEFIRO, portanto, a produção deprova pericial de engenharia, requerida pela parte ré, a fim de vistoriar a unidade consumidora da parte autora e o hidrômetro nela instalado, verificando seu estado de conservação e funcionamento, a regularidade do equipamento e das medições realizadas e, na medida tecnicamente possível, a compatibilidade da leitura que deu origem à fatura referente ao mês de dezembro de 2024 com os registros de consumo da unidade, bem como outros elementos técnicos pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. 2)Nomeio peritoSaid Sérgio Martins,CREA nº 1981106173, CPF nº 473.002.057-04, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Desde já,fixo os honorários periciais no equivalente a 02 (dois) salários mínimos, considerando a natureza e a complexidade da prova. Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelaparte ré, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 3)Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus respectivos pareceres, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito