0809325-18.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0809325-18.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : DANIEL DA MATTA AMARAL ADVOGADO(A) : VANESSA DE SÁ PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Não há mais questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a falha na prestação do serviço. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (Evento 14), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perita do juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO , CPF n.º 129.614.337-62 A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários-mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Os honorários da perita serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a perita para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se a perita pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo. Quesitos: a) É possível constatar a partir de qual data a parte autora começou a usar o serviço da parte ré?; b) As instalações indicam ligação recente?; c) Qual é o consumo médio estabelecido para a unidade?
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor DANIEL DA MATTA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE SÁ PEREIRA MEDEIROS
OAB: 198139/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0809325-18.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : DANIEL DA MATTA AMARAL ADVOGADO(A) : VANESSA DE SÁ PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Não há mais questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a falha na prestação do serviço. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (Evento 14), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio perita do juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO , CPF n.º 129.614.337-62 A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários-mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Os honorários da perita serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a perita para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se a perita pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo. Quesitos: a) É possível constatar a partir de qual data a parte autora começou a usar o serviço da parte ré?; b) As instalações indicam ligação recente?; c) Qual é o consumo médio estabelecido para a unidade?