Detalhe do processo

0809302-93.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809302-93.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por SOLANGE DOS SANTOS TEIXEIRA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. A parte autora contesta a emissão injustificada, por parte da empresa ré, do TOI nº 10651144, cobrado em 15 parcelas de R$ 51,64, reiterando que jamais realizou ou permitiu qualquer tipo de desvio de energia elétrica em sua unidade consumidora. No dia 27/02/2024, o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido e, ao entrar em contato com a concessionária sob o protocolo nº 2384878679, o autor foi informado de que a suspensão decorreu do não pagamento da referida multa, tendo o restabelecimento do serviço condicionado à quitação do débito contestado. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Tutela antecipada para que a ré restabeleça a energia na residência da parte autora; Cancelamento do TOI; Restituição em dobro do valor de R$1.549,20 referente ao TOI; Reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. Documento em index. 191100926. Decisão de index. 191156318, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado e indeferido o requerimento de antecipação de tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em index. 198290551. Preliminarmente sustenta inépcia da inicial. No mérito sustenta regularidade da conduta e que se encontra amparada pela resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, a atuação da Light na lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) é legítima, revestida de legalidade e segurança jurídica, o que afasta qualquer alegação de unilateralidade ou abuso de direito no processo de recuperação de consumo. Relata que durante vistoria técnica realizada em 29/01/2024 na instalação de nº 410223829, correspondente ao TOI nº 10651144, constatou-se que o medidor operava de forma irregular com o disco travado e elemento móvel empenado. A perícia técnica realizada pela empresa terceirizada 3C Services confirmou o defeito e a ausência de lacres, o que impedia a medição real do consumo e gerou um prejuízo de R$774,69 referente à recuperação de consumo não faturado entre agosto de 2023 e janeiro de 2024. A regularidade do procedimento e o respeito ao contraditório foram assegurados pelo envio de notificações administrativas que oportunizaram a defesa do usuário, estando a cobrança devidamente comprovada por fotos, vídeos e telas sistêmicas em conformidade com a Súmula nº 256 do TJRJ. Requer a improcedência da ação. Réplica em index. 240877035, apresentada tempestivamente consoante certidão de index. 255892228. Parte ré se manifestou em provas em index. 241323500. Pugna pelo julgamento antecipado da lide e informa não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora em index. 255965826. Rejeitada a preliminar. Fixado o ponto controvertido na correta medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e a legalidade do TOI lavrado pela ré. Inversão do ônus da prova indeferida. Requerimento de produção de prova pericial técnica deferido. Petição de index. 256626690, parte autora apresentou os quesitos a serem sanados. Petição de index. 260475649, parte ré apresentou os quesitos a serem sanados. Laudo pericial em index. 268084917. Manifestação das partes em index. 268649141 e 273105422. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Na presente lide discute-se a regularidade do referido TOI, bem como a medição regular do consumo de energia elétrica na unidade consumidora. Vale ressaltar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o "Fato exclusivo do consumidor". Foi deferida produção de prova pericial técnica a fim de elucidar os fatos expostos na lide. O laudo consta em index. 268084917. Observa-se a conclusão da perita nomeada pelo juízo: "Utilizando o Simulador de Consumo extraído do site da Eletrobrás (PROCEL) e do site da Light, de acordo com as informações prestadas pela Autora, devido às restrições de acesso ao local, a carga instalada é de aproximadamente 65 kWh/mês [...] A média faturada pela Ré de março de 2018 a julho de 2023, antes do período apontado, foi de 65 kWh/mês. A média faturada pela Ré de agosto de 2023 a janeiro de 2024, período da suposta irregularidade apontada, foi de 68 kWh/mês. A média faturada pela Ré de fevereiro de 2024 a janeiro de 2026, período após a lavratura do TOI, foi de 73 kWh/mês. [...] Analisando o histórico de consumo do imóvel da Autora, a média faturada no período apontado (68 kWh/mês), se encontra compatível tanto com a média faturada antes (65 kWh/mês) quanto após (73 kWh/mês). Ou seja, não houve uma grande diminuição no período apontado e grande aumento após a lavratura do TOI, como é esperado nesses casos. Por fim, para defeito da medição, a Ré tem cobertura legal para cobrança retroativa de até 3 ciclos anteriores. Considerando o mês de cobrança de janeiro de 2024 e os três ciclos anteriores, resultaria em uma média de 72 kWh/mês, que se encontra compatível com as médias faturadas tanto antes quanto após o período apontado. Portanto, conforme histórico de consumo da Autora, as médias se encontram compatíveis entre si." Em síntese, o laudo pericial concluiu que, embora tenha sido constatado um erro de -2,79% no medidor anterior (nº 635018) acima do limite do Inmetro, o histórico de consumo da autora demonstra total compatibilidade entre os períodos. A média faturada foi de 65kWh/mês antes da autuação, 68 kWh/mês durante o período apontado como irregular e 73 kWh/mês após a troca do equipamento, evidenciando a ausência da oscilação abrupta típica de desvios de energia. Dessa forma, resta evidenciado a irregularidade do Termo lavrado. Impõe-se então condenação a parte ré a cancelar o referido TOI, bem como ressarcir todas as parcelas comprovadamente pagas pela parte autora do referido TOI. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, verifico alegação de interrupção de serviço essencial por parte da autora, fato esse não impugnado pela parte ré e sequer rechaçada em sede de defesa, dessa forma o fato encontra-se incontroverso. Nota-se que o corte foi oriundo da inadimplência de TOI irregular. Neste sentido, súmula 192, deste Tribunal, estabelece que: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Assim, da análise dos fatos e das provas juntadas aos autos, observa-se que estes ensejaram a ocorrência de um dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, visto que geraram transtornos, tensão, ansiedade e angústia para a autora, que teve que ficou diversos dias sem luz, em que pese demonstrada a quitação de suas obrigações. O dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que fatos, como o ora presenciado, não tornem a ocorrer. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, e em atenção ao período de tempo que a autora permaneceu sem o fornecimento do serviço, reputo como justa a fixação da indenização em R$6.000,00. Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Cancelar o TOI lavrado unilateralmente, vez que irregular; b) Condenar a ré ao ressarcimento das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora, referente ao TOI; c) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$6.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SOLANGE DOS SANTOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON FAUSTINO PEREIRA

OAB: 206507/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809302-93.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por SOLANGE DOS SANTOS TEIXEIRA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. A parte autora contesta a emissão injustificada, por parte da empresa ré, do TOI nº 10651144, cobrado em 15 parcelas de R$ 51,64, reiterando que jamais realizou ou permitiu qualquer tipo de desvio de energia elétrica em sua unidade consumidora. No dia 27/02/2024, o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido e, ao entrar em contato com a concessionária sob o protocolo nº 2384878679, o autor foi informado de que a suspensão decorreu do não pagamento da referida multa, tendo o restabelecimento do serviço condicionado à quitação do débito contestado. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Tutela antecipada para que a ré restabeleça a energia na residência da parte autora; Cancelamento do TOI; Restituição em dobro do valor de R$1.549,20 referente ao TOI; Reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. Documento em index. 191100926. Decisão de index. 191156318, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado e indeferido o requerimento de antecipação de tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em index. 198290551. Preliminarmente sustenta inépcia da inicial. No mérito sustenta regularidade da conduta e que se encontra amparada pela resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, a atuação da Light na lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) é legítima, revestida de legalidade e segurança jurídica, o que afasta qualquer alegação de unilateralidade ou abuso de direito no processo de recuperação de consumo. Relata que durante vistoria técnica realizada em 29/01/2024 na instalação de nº 410223829, correspondente ao TOI nº 10651144, constatou-se que o medidor operava de forma irregular com o disco travado e elemento móvel empenado. A perícia técnica realizada pela empresa terceirizada 3C Services confirmou o defeito e a ausência de lacres, o que impedia a medição real do consumo e gerou um prejuízo de R$774,69 referente à recuperação de consumo não faturado entre agosto de 2023 e janeiro de 2024. A regularidade do procedimento e o respeito ao contraditório foram assegurados pelo envio de notificações administrativas que oportunizaram a defesa do usuário, estando a cobrança devidamente comprovada por fotos, vídeos e telas sistêmicas em conformidade com a Súmula nº 256 do TJRJ. Requer a improcedência da ação. Réplica em index. 240877035, apresentada tempestivamente consoante certidão de index. 255892228. Parte ré se manifestou em provas em index. 241323500. Pugna pelo julgamento antecipado da lide e informa não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora em index. 255965826. Rejeitada a preliminar. Fixado o ponto controvertido na correta medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e a legalidade do TOI lavrado pela ré. Inversão do ônus da prova indeferida. Requerimento de produção de prova pericial técnica deferido. Petição de index. 256626690, parte autora apresentou os quesitos a serem sanados. Petição de index. 260475649, parte ré apresentou os quesitos a serem sanados. Laudo pericial em index. 268084917. Manifestação das partes em index. 268649141 e 273105422. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Na presente lide discute-se a regularidade do referido TOI, bem como a medição regular do consumo de energia elétrica na unidade consumidora. Vale ressaltar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o "Fato exclusivo do consumidor". Foi deferida produção de prova pericial técnica a fim de elucidar os fatos expostos na lide. O laudo consta em index. 268084917. Observa-se a conclusão da perita nomeada pelo juízo: "Utilizando o Simulador de Consumo extraído do site da Eletrobrás (PROCEL) e do site da Light, de acordo com as informações prestadas pela Autora, devido às restrições de acesso ao local, a carga instalada é de aproximadamente 65 kWh/mês [...] A média faturada pela Ré de março de 2018 a julho de 2023, antes do período apontado, foi de 65 kWh/mês. A média faturada pela Ré de agosto de 2023 a janeiro de 2024, período da suposta irregularidade apontada, foi de 68 kWh/mês. A média faturada pela Ré de fevereiro de 2024 a janeiro de 2026, período após a lavratura do TOI, foi de 73 kWh/mês. [...] Analisando o histórico de consumo do imóvel da Autora, a média faturada no período apontado (68 kWh/mês), se encontra compatível tanto com a média faturada antes (65 kWh/mês) quanto após (73 kWh/mês). Ou seja, não houve uma grande diminuição no período apontado e grande aumento após a lavratura do TOI, como é esperado nesses casos. Por fim, para defeito da medição, a Ré tem cobertura legal para cobrança retroativa de até 3 ciclos anteriores. Considerando o mês de cobrança de janeiro de 2024 e os três ciclos anteriores, resultaria em uma média de 72 kWh/mês, que se encontra compatível com as médias faturadas tanto antes quanto após o período apontado. Portanto, conforme histórico de consumo da Autora, as médias se encontram compatíveis entre si." Em síntese, o laudo pericial concluiu que, embora tenha sido constatado um erro de -2,79% no medidor anterior (nº 635018) acima do limite do Inmetro, o histórico de consumo da autora demonstra total compatibilidade entre os períodos. A média faturada foi de 65kWh/mês antes da autuação, 68 kWh/mês durante o período apontado como irregular e 73 kWh/mês após a troca do equipamento, evidenciando a ausência da oscilação abrupta típica de desvios de energia. Dessa forma, resta evidenciado a irregularidade do Termo lavrado. Impõe-se então condenação a parte ré a cancelar o referido TOI, bem como ressarcir todas as parcelas comprovadamente pagas pela parte autora do referido TOI. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, verifico alegação de interrupção de serviço essencial por parte da autora, fato esse não impugnado pela parte ré e sequer rechaçada em sede de defesa, dessa forma o fato encontra-se incontroverso. Nota-se que o corte foi oriundo da inadimplência de TOI irregular. Neste sentido, súmula 192, deste Tribunal, estabelece que: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Assim, da análise dos fatos e das provas juntadas aos autos, observa-se que estes ensejaram a ocorrência de um dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, visto que geraram transtornos, tensão, ansiedade e angústia para a autora, que teve que ficou diversos dias sem luz, em que pese demonstrada a quitação de suas obrigações. O dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que fatos, como o ora presenciado, não tornem a ocorrer. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, e em atenção ao período de tempo que a autora permaneceu sem o fornecimento do serviço, reputo como justa a fixação da indenização em R$6.000,00. Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Cancelar o TOI lavrado unilateralmente, vez que irregular; b) Condenar a ré ao ressarcimento das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora, referente ao TOI; c) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$6.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular