Detalhe do processo

0809279-73.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809279-73.2022.8.19.0204 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809279-73.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01160406 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: VILZA BITTENCOURT GAMA ADVOGADO: MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO OAB/RJ-120447 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Home care. De acordo com a prova pericial médica, o quadro clínico da idosa não se enquadra nas hipóteses de home care, mas, sim, de assistência domiciliar, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 - ANVISA. Manutenção do julgado que determinou o fornecimento dos serviços discriminados no laudo pericial, capazes de manter o nível de funcionalidade da paciente sem impor ao plano de saúde o ônus excessivo da internação domiciliar (home care). Dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço. "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria" (EDcl no REsp nº 2.162.487/SP). O mero inconformismo da parte embargante não pode acarretar a rediscussão do mérito se inexistente, no acórdão embargado, qualquer dos vícios mencionados. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE

Réu OS MESMOS

Autor VILZA BITTENCOURT GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO

OAB: 120447/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809279-73.2022.8.19.0204 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809279-73.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01160406 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: VILZA BITTENCOURT GAMA ADVOGADO: MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO OAB/RJ-120447 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Home care. De acordo com a prova pericial médica, o quadro clínico da idosa não se enquadra nas hipóteses de home care, mas, sim, de assistência domiciliar, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 - ANVISA. Manutenção do julgado que determinou o fornecimento dos serviços discriminados no laudo pericial, capazes de manter o nível de funcionalidade da paciente sem impor ao plano de saúde o ônus excessivo da internação domiciliar (home care). Dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço. "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria" (EDcl no REsp nº 2.162.487/SP). O mero inconformismo da parte embargante não pode acarretar a rediscussão do mérito se inexistente, no acórdão embargado, qualquer dos vícios mencionados. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.