Detalhe do processo

0809275-62.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809275-62.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO DE CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Oficie-se ao SEJUD para ajuda de custa ao perito, como requer em id 262163819 - Cartório. Carlos Magno deCarvalhoajuízaação derito comumem face de BancoVotorantimS.A., afirmando, em síntese, quecelebrou contrato definanciamento bancáriode R$21.637,18em48 prestaçõesde R$600,00;que foram incluídas indevidamente cobranças de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação; que a taxa de juros aplicada ao contrato é superior à taxa média de mercado; e que o réu efetuou a restituição de R$ 313,40 relativo ao seguro, vindicando a devolução em dobro dos valores adimplidos indevidamente e a condenação em R$ 5.000,00 por danos morais, nos contornos da inicial de id 32280203 e documentos. Deferida a JG e determinada a citaçãoem id 33232927. Contestaçãoem id38757928, instruída por documentos, deduzindoIVC eIJG e alegando, em síntese, a regularidade da contratação; a conformidade do valor das parcelas com o contrato; a anuência do autor às cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na taxa de juros, pugnando pela improcedência. Réplicaem id 58420985. O autor requer perícia em id 74118389, silente o réu - id 81245263. Decisão de saneamentoem id 86964023, rejeitandoas preliminarese fixando como pontos controvertidosa legitimidade da contratação do seguro e a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de tarifa de cadastro e da cobrança de encargos de forma diversa da contratada, determinando perícia contábil. Quesitosem ids 89987495 e 90851427. Honorários periciaishomologados em id 136582423. Oréu últimadepósitode metadedos honorários periciaisem id 138303021. Laudo pericialem id 142281265, comimpugnação do autor em id 155494902e aquiescência do réu em id156582433. Rejeitada a impugnação ao laudo pericial em decisão de id 261367635. Breve relatório. Decido. Encerrada a instrução, nos termos da decisão de saneamento de fls. 137/8. Hipótese de responsabilidade objetiva do réu prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A perícia apresentaaseguinte conclusão,id 142281265,verbis: "Todos os itens cobrados estão devidamente informados no contrato, conforme tabela abaixo: (...)" "Da mesma forma, o valor da prestação está de acordo com a taxa de juros prevista no contrato, como se demonstra na planilha colada no final deste laudo: Não se constatou qualquer cobrança que não tenha sido prevista no contrato firmado entre as partes, nem em valores e taxas diferentes das condições contratadas, constando inclusive o valor do seguro e a Proposta de Adesão Seguro de Garantia Mecânica". Dessa forma, a prova técnica evidencia a regularidade da contratação dofinanciamento, afastandoa tesede abusividade, especialmenteem funçãode jurospré-fixados eparcelas fixas, nãohavendo qualquerilegalidade ouviolação aoCódigo deDefesa do Consumidor. Ademais, as cobranças estão explícitas no instrumento contratual, não se caracterizando qualquer prática abusiva de parte do réu. Deste modo, nãohá quese falarem revisãode contratoou deindenização dequalquer espécie. A improcedência impõe-se. Pelo exposto, julgoimprocedente opedido, naforma doartigo 487, I, Códigode ProcessoCivil, condenandoo autorao pagamentode custas/taxa/honoráriospericiais ede honoráriosde advogadoem dezpor centodo valorda causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC- id 33232927, item dois. Baixa e arquivo. PI. VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor CARLOS MAGNO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 478272/SP

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809275-62.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO DE CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Oficie-se ao SEJUD para ajuda de custa ao perito, como requer em id 262163819 - Cartório. Carlos Magno deCarvalhoajuízaação derito comumem face de BancoVotorantimS.A., afirmando, em síntese, quecelebrou contrato definanciamento bancáriode R$21.637,18em48 prestaçõesde R$600,00;que foram incluídas indevidamente cobranças de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação; que a taxa de juros aplicada ao contrato é superior à taxa média de mercado; e que o réu efetuou a restituição de R$ 313,40 relativo ao seguro, vindicando a devolução em dobro dos valores adimplidos indevidamente e a condenação em R$ 5.000,00 por danos morais, nos contornos da inicial de id 32280203 e documentos. Deferida a JG e determinada a citaçãoem id 33232927. Contestaçãoem id38757928, instruída por documentos, deduzindoIVC eIJG e alegando, em síntese, a regularidade da contratação; a conformidade do valor das parcelas com o contrato; a anuência do autor às cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na taxa de juros, pugnando pela improcedência. Réplicaem id 58420985. O autor requer perícia em id 74118389, silente o réu - id 81245263. Decisão de saneamentoem id 86964023, rejeitandoas preliminarese fixando como pontos controvertidosa legitimidade da contratação do seguro e a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de tarifa de cadastro e da cobrança de encargos de forma diversa da contratada, determinando perícia contábil. Quesitosem ids 89987495 e 90851427. Honorários periciaishomologados em id 136582423. Oréu últimadepósitode metadedos honorários periciaisem id 138303021. Laudo pericialem id 142281265, comimpugnação do autor em id 155494902e aquiescência do réu em id156582433. Rejeitada a impugnação ao laudo pericial em decisão de id 261367635. Breve relatório. Decido. Encerrada a instrução, nos termos da decisão de saneamento de fls. 137/8. Hipótese de responsabilidade objetiva do réu prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A perícia apresentaaseguinte conclusão,id 142281265,verbis: "Todos os itens cobrados estão devidamente informados no contrato, conforme tabela abaixo: (...)" "Da mesma forma, o valor da prestação está de acordo com a taxa de juros prevista no contrato, como se demonstra na planilha colada no final deste laudo: Não se constatou qualquer cobrança que não tenha sido prevista no contrato firmado entre as partes, nem em valores e taxas diferentes das condições contratadas, constando inclusive o valor do seguro e a Proposta de Adesão Seguro de Garantia Mecânica". Dessa forma, a prova técnica evidencia a regularidade da contratação dofinanciamento, afastandoa tesede abusividade, especialmenteem funçãode jurospré-fixados eparcelas fixas, nãohavendo qualquerilegalidade ouviolação aoCódigo deDefesa do Consumidor. Ademais, as cobranças estão explícitas no instrumento contratual, não se caracterizando qualquer prática abusiva de parte do réu. Deste modo, nãohá quese falarem revisãode contratoou deindenização dequalquer espécie. A improcedência impõe-se. Pelo exposto, julgoimprocedente opedido, naforma doartigo 487, I, Códigode ProcessoCivil, condenandoo autorao pagamentode custas/taxa/honoráriospericiais ede honoráriosde advogadoem dezpor centodo valorda causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC- id 33232927, item dois. Baixa e arquivo. PI. VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular