0809263-91.2024.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0809263-91.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência demedidor, bem como airregularidade no medidor de consumo da unidade da parte autora(matrícula n.º103109635-1); (ii) a legalidade e correção das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente aquelas decorrentes da apuração de consumo não faturado, a partir da fatura dejaneirode 2024, inclusive as vincendas no curso do processo; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 2 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA DA CONCEICAO TRINDADE MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA
OAB: 65656/RJ
FABIANE RIBEIRO DE SIQUEIRA
OAB: 106620/RJ
RENATO SILVA DE SIQUEIRA
OAB: 85815/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0809263-91.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência demedidor, bem como airregularidade no medidor de consumo da unidade da parte autora(matrícula n.º103109635-1); (ii) a legalidade e correção das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente aquelas decorrentes da apuração de consumo não faturado, a partir da fatura dejaneirode 2024, inclusive as vincendas no curso do processo; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 2 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular