0809229-42.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0809229-42.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CORTEZ MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas pelos réus. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. Embora sustente não ser a credora final da operação, a própria defesa reconhece que administra o cartão, detém a marca CREDCESTA e figura na rubrica dos descontos efetuados no contracheque do autor. À luz da teoria da asserção e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, tais circunstâncias são suficientes para caracterizar sua pertinência subjetiva, ficando a extensão de sua responsabilidade reservada ao mérito. Rejeito a alegação de inviabilidade do procedimento por ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021. Os arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor contêm disciplina suficiente para o processamento da pretensão de repactuação, não sendo a inexistência de regulamentação complementar obstáculo ao exercício do direito de ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. A pretensão deduzida é adequada e necessária à obtenção de repactuação global das dívidas de consumo, especialmente após o insucesso da fase conciliatória. A efetiva configuração do superendividamento, a preservação do mínimo existencial, a boa-fé do consumidor e a viabilidade do plano constituem matérias de mérito, dependentes da instrução. As alegações de ausência de comprovação das despesas, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, contratação consciente, má-fé e inadequação do plano igualmente se confundem com o mérito e serão examinadas após a produção das provas pertinentes. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de situação de superendividamento de boa-fé; o comprometimento do mínimo existencial do autor; sua renda líquida, despesas essenciais e capacidade mensal de pagamento; a composição e atualização do passivo sujeito à repactuação; e a viabilidade de plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido e a liquidação das obrigações no prazo legal. Levando-se em conta a vulnerabilidade técnica do consumidor e a maior facilidade dos réus para apresentar os contratos, demonstrativos de evolução das dívidas, encargos, pagamentos e saldos atualizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, contudo, ao autor demonstrar sua renda, composição familiar e despesas essenciais, por se tratar de documentação inserida em sua esfera pessoal de disponibilidade. Defiro a prova pericial contábil-financeira requerida pelo autor. Nomeio o Dr. ALEX DANTAS DA SILVA, perito em Ciências Contábeis, inscrito no CRC-RN sob o nº 011314/O-7, que poderá ser intimado pelo e-mail alex.consultoriaefinancas@gmail.com. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova, considerando que foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo, se cabível. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos formulados pelo autor no id 263841675. Intimem-se os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os contratos abrangidos pela demanda, demonstrativos discriminados dos pagamentos realizados, taxas e encargos incidentes e saldos devedores atualizados. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, juntar contracheques atuais, última declaração de imposto de renda, comprovantes contemporâneos das despesas essenciais e declaração da composição do núcleo familiar e respectivas fontes de renda. Quanto ao requerimento de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento, sua apreciação fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será avaliada a necessidade de instrução oral à vista do laudo e das manifestações das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CORTEZ MEDEIROS
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu NU PAGAMENTOS S.A.
Réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE DE SOUZA
OAB: 202511/RJ
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 21449/PE
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
OAB: 22003/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0809229-42.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CORTEZ MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas pelos réus. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. Embora sustente não ser a credora final da operação, a própria defesa reconhece que administra o cartão, detém a marca CREDCESTA e figura na rubrica dos descontos efetuados no contracheque do autor. À luz da teoria da asserção e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, tais circunstâncias são suficientes para caracterizar sua pertinência subjetiva, ficando a extensão de sua responsabilidade reservada ao mérito. Rejeito a alegação de inviabilidade do procedimento por ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021. Os arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor contêm disciplina suficiente para o processamento da pretensão de repactuação, não sendo a inexistência de regulamentação complementar obstáculo ao exercício do direito de ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. A pretensão deduzida é adequada e necessária à obtenção de repactuação global das dívidas de consumo, especialmente após o insucesso da fase conciliatória. A efetiva configuração do superendividamento, a preservação do mínimo existencial, a boa-fé do consumidor e a viabilidade do plano constituem matérias de mérito, dependentes da instrução. As alegações de ausência de comprovação das despesas, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, contratação consciente, má-fé e inadequação do plano igualmente se confundem com o mérito e serão examinadas após a produção das provas pertinentes. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de situação de superendividamento de boa-fé; o comprometimento do mínimo existencial do autor; sua renda líquida, despesas essenciais e capacidade mensal de pagamento; a composição e atualização do passivo sujeito à repactuação; e a viabilidade de plano judicial compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido e a liquidação das obrigações no prazo legal. Levando-se em conta a vulnerabilidade técnica do consumidor e a maior facilidade dos réus para apresentar os contratos, demonstrativos de evolução das dívidas, encargos, pagamentos e saldos atualizados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, contudo, ao autor demonstrar sua renda, composição familiar e despesas essenciais, por se tratar de documentação inserida em sua esfera pessoal de disponibilidade. Defiro a prova pericial contábil-financeira requerida pelo autor. Nomeio o Dr. ALEX DANTAS DA SILVA, perito em Ciências Contábeis, inscrito no CRC-RN sob o nº 011314/O-7, que poderá ser intimado pelo e-mail alex.consultoriaefinancas@gmail.com. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova, considerando que foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo, se cabível. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos formulados pelo autor no id 263841675. Intimem-se os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os contratos abrangidos pela demanda, demonstrativos discriminados dos pagamentos realizados, taxas e encargos incidentes e saldos devedores atualizados. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, juntar contracheques atuais, última declaração de imposto de renda, comprovantes contemporâneos das despesas essenciais e declaração da composição do núcleo familiar e respectivas fontes de renda. Quanto ao requerimento de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento, sua apreciação fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será avaliada a necessidade de instrução oral à vista do laudo e das manifestações das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL