Detalhe do processo

0809215-86.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809215-86.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CHRISTOPHER DE SOUZA FERREIRA 1. ID. 285237261 -Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contraCHRISTOPHER DE SOUZA FERREIRA, denunciado como incurso nas sanções doartigo 180, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente ajusta causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial.Assim, determino: a) Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida. b) Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. c) Oficie-se para a vindado laudo de exame pericial das mercadorias apreendidas, conforme auto de apreensão de id. 288888775. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 289454389, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Ressalto que o denunciado é reincidente em roubo majorado e possui ação penal em andamento por delito envolvendo violência doméstica, conforme se depreende da sua Folha de Antecedentes Criminais de id. 289389564. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNO o dia24/08/2026, às 16h,para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando a acusada será interrogada ao final. Intimem-se e requisitem-se.Expeça-se carta precatória, caso necessário.Observo que tal designação não importa em prejuízo à ré, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1)DATA DO FATO:até o dia 16 de junho de 2026. 2)PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA:artigo 180, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal -três a oito anos de reclusão. 3)IDADE DO ACUSADO:nascidoem08/02/2003-23anos à época dos fatos. 4)OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:o presente recebimento, data da assinatura10/07/2026. 5)PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva)em relação ao acusado: prazo prescricional de -12 anos - 10/07/2038. Ciência ao Ministério Público. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. 2.DESIGNO o mesmo dia,24/08/2026, às 16h,para a realização de audiência especial, nos termos do art. 28-A, (sec) 4º, do CPP. Intime-seUELER SANTOS DA SILVA JUNIOR. Registre-se, na intimação encaminhada ao(à) suposto(a) autor(a) do fato, que deverá ele(a) comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público. Por ocasião do cumprimento do mandado, o OJA responsável deverá certificar se o(a) investigado(a) manifestou o desejo de ser assistido(a) pela Defensoria Pública. Em caso positivo, o cartório deverá também intimar o referido órgão para a audiência ora designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTOPHER DE SOUZA FERREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu UELER SANTOS DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVISON DE SOUZA ALVES

OAB: 173362/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809215-86.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CHRISTOPHER DE SOUZA FERREIRA 1. ID. 285237261 -Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contraCHRISTOPHER DE SOUZA FERREIRA, denunciado como incurso nas sanções doartigo 180, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente ajusta causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial.Assim, determino: a) Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida. b) Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. c) Oficie-se para a vindado laudo de exame pericial das mercadorias apreendidas, conforme auto de apreensão de id. 288888775. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 289454389, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Ressalto que o denunciado é reincidente em roubo majorado e possui ação penal em andamento por delito envolvendo violência doméstica, conforme se depreende da sua Folha de Antecedentes Criminais de id. 289389564. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNO o dia24/08/2026, às 16h,para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando a acusada será interrogada ao final. Intimem-se e requisitem-se.Expeça-se carta precatória, caso necessário.Observo que tal designação não importa em prejuízo à ré, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1)DATA DO FATO:até o dia 16 de junho de 2026. 2)PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA:artigo 180, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal -três a oito anos de reclusão. 3)IDADE DO ACUSADO:nascidoem08/02/2003-23anos à época dos fatos. 4)OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:o presente recebimento, data da assinatura10/07/2026. 5)PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva)em relação ao acusado: prazo prescricional de -12 anos - 10/07/2038. Ciência ao Ministério Público. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. 2.DESIGNO o mesmo dia,24/08/2026, às 16h,para a realização de audiência especial, nos termos do art. 28-A, (sec) 4º, do CPP. Intime-seUELER SANTOS DA SILVA JUNIOR. Registre-se, na intimação encaminhada ao(à) suposto(a) autor(a) do fato, que deverá ele(a) comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público. Por ocasião do cumprimento do mandado, o OJA responsável deverá certificar se o(a) investigado(a) manifestou o desejo de ser assistido(a) pela Defensoria Pública. Em caso positivo, o cartório deverá também intimar o referido órgão para a audiência ora designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular