0809215-57.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809215-57.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por compensação por danos morais proposta porSANDRA HELENA DE OLIVEIRAem face do ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alegaque solicitou em maio de 2023 o desmembramento e a individualização do fornecimento de água para suas duas unidades residenciais situadas em vila familiar, com instalação de hidrômetro próprio. Narra que, malgrado tenha adimplido regularmente as faturas geradas, sofreu reiteradas interrupções no fornecimento do serviço essencial (em setembro de 2023 e janeiro de 2024), sob a alegação de débitos pretéritos atinentes a cadastro desatualizado em nome de terceiro e inclusão errônea de quatro economias em vez de duas, reputando ilegítima a cobrança de valores aleatórios por estimativa. O réu, em contestação, sustentaa legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a regularidade do faturamento em conformidade com as normas regulamentares e o contrato de concessão. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A efetiva individualização cadastral e física do fornecimento de água no imóvel da demandante, bem como a correta quantidade de economias cadastradas na unidade consumidora (se duas ou quatro); A higidez do sistema de medição (hidrômetro) e a ocorrência de faturamento real ou indevida cobrança por estimativa/tarifa mínima descompassada com o consumo medido; A legalidade das cobranças que ensejaram as interrupções de fornecimento ocorridas em 15/09/2023 e 25/01/2024; A legitimidade da suspensão do serviço essencial e a configuração de danos morais indenizáveis. Sem preliminares.Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LEONARDODANTE RAAD,CREA-RJ 2002106197, e-mail:leonardo_raad@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatosprofissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré, como formulado pela parte autora, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pela parte autora. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, como requerido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o réu para, querendo, indicar outras provas diante da inversão do ônus probatório,e ambas para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 373, (sec) 1º, e art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa de honorários (SEJUD/TJERJ) em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltem conclusos. Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SANDRA HELENA DE OLIVEIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809215-57.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por compensação por danos morais proposta porSANDRA HELENA DE OLIVEIRAem face do ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alegaque solicitou em maio de 2023 o desmembramento e a individualização do fornecimento de água para suas duas unidades residenciais situadas em vila familiar, com instalação de hidrômetro próprio. Narra que, malgrado tenha adimplido regularmente as faturas geradas, sofreu reiteradas interrupções no fornecimento do serviço essencial (em setembro de 2023 e janeiro de 2024), sob a alegação de débitos pretéritos atinentes a cadastro desatualizado em nome de terceiro e inclusão errônea de quatro economias em vez de duas, reputando ilegítima a cobrança de valores aleatórios por estimativa. O réu, em contestação, sustentaa legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a regularidade do faturamento em conformidade com as normas regulamentares e o contrato de concessão. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A efetiva individualização cadastral e física do fornecimento de água no imóvel da demandante, bem como a correta quantidade de economias cadastradas na unidade consumidora (se duas ou quatro); A higidez do sistema de medição (hidrômetro) e a ocorrência de faturamento real ou indevida cobrança por estimativa/tarifa mínima descompassada com o consumo medido; A legalidade das cobranças que ensejaram as interrupções de fornecimento ocorridas em 15/09/2023 e 25/01/2024; A legitimidade da suspensão do serviço essencial e a configuração de danos morais indenizáveis. Sem preliminares.Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LEONARDODANTE RAAD,CREA-RJ 2002106197, e-mail:leonardo_raad@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatosprofissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré, como formulado pela parte autora, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pela parte autora. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, como requerido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o réu para, querendo, indicar outras provas diante da inversão do ônus probatório,e ambas para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 373, (sec) 1º, e art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa de honorários (SEJUD/TJERJ) em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltem conclusos. Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto