Detalhe do processo

0809212-35.2023.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809212-35.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de declaratória cumulada com pedido indenizatório proposta porMARIA APARECIDA NUNES DA SILVA OLIVEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de cliente da ré sob o n. 7802641, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.434,46 decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após constatação unilateral de suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica. Sustenta que se dirigiu ao atendimento da concessionária para questionar a cobrança, mas não obteve solução. Afirma que o TOI foi lavrado de forma arbitrária, sem respaldo em elementos idôneos e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório. Aduz que jamais praticou qualquer irregularidade, ressaltando que não possui acesso ao medidor de energia, mas apenas os prepostos da concessionária têm. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade da cobrança do TOI e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (id. 74872948). Deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (id. 74910429). Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade do TOI n. 50807490 e da cobrança dele decorrente, afirmando que, durante inspeção de rotina realizada na unidade consumidora n. 7802641, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta dos fios fase do disjuntor às instalações internas da unidade consumidora, sem passagem pelo medidor, circunstância que impedia o registro integral da energia efetivamente consumida. Defende que os procedimentos adotados observaram as disposições da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e que a cobrança no valor de R$ 1.434,46 corresponde à recuperação de receita apurada nos termos do art. 595 da referida resolução. Assevera que a vistoria foi regularmente realizada, acompanhada de registro fotográfico, e que a irregularidade decorreu exclusivamente de intervenção humana, sendo desnecessária a realização de perícia metrológica, uma vez que o medidor não apresentava avarias nem precisou ser substituído. Sustenta, ainda, que a recuperação do consumo é devida ainda que inexistente culpa do consumidor, porquanto vedado o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do faturamento inferior ao efetivamente consumido. Refuta o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de ilicitude da cobrança e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id. 78352832). Houve réplica (id. 97529384). Foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 110875200). A parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou o respectivo rol de quesitos (id. 111801173), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 114670787). Houve o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos (a. a correção da medição do consumo de energia elétrica da autora; b. a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; c. existência do dano material alegado e sua extensão). Na mesma oportunidade, o juízo destacou que a inversão do ônus da prova operaope legise deferiu a produção da prova pericial (id. 145116895). A perícia foi agendada (id. 147820818). A parte ré apresentou rol de quesitos (id. 149495598). Oexpertsolicitou que a ré acostasse documentos aos autos (id. 158685678). Após determinação (id. 167738946), a ré informou que os documentos solicitados foram encaminhados para o endereço eletrônico do perito (id. 169303974). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 177035792). A parte autora manifestou concordância com as conclusões doexpert(id. 177163846), enquanto a ré, embora intimada (id. 208627158), permaneceu inerte (id. 269267374). Na sequência, o laudo foi homologado e foi declarada encerrada a instrução processual (id. 269321045). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é concessionária que explora em caráter profissional, organizado e habitual prestação de serviço no mercado de consumo. Assim, configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei n. 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, da licitude da cobrança da dívida de consumo impugnada, notadamente quanto à regularidade do TOI n. 51059075 e da recuperação de consumo promovida pela ré, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de produzir prova apta a afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre pontuar que a súmula n. 330 do E. TJRJ estabelece que:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".Desse modo, embora a inversão do ônus da prova opereope legis,tal circunstância não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova mínima acerca da irregularidade alegada. In casu, observa-se que a autora logrou demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma do enunciado sumular acima, sobretudo ao acostar a fatura objeto da controvérsia (id. 74877805) e o histórico de consumo da unidade consumidora (id. 74877806). A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída doVerbete Sumular n. 256 do E. TJRJ:O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento unilateralmente produzido pela concessionária, não possui presunção de veracidade suficiente para fundamentar, isoladamente, a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que os documentos acostados aos autos pela ré (id. 78352832, págs. 18/21), consistentes em cópia do TOI e registro fotográfico, embora demonstrem a realização da inspeção, não são suficientes para comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à parte autora, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos aptos a corroborar a conclusão unilateral da concessionária. As conclusões do laudo pericial (id. 177035792) não corroboram a tese defensiva apresentada pela concessionária. Ao revés, oexpertconsignou que não foram identificados elementos técnicos capazes de sustentar a irregularidade descrita no TOI n. 51059075 e concluiu que a divergência de consumo decorreu de falhas no Sistema de Medição Centralizada (SMC), cuja manutenção e funcionamento incumbem exclusivamente à concessionária. Merecem destaque as conclusões doexpert(id. 177035792, pág. 14): "[...] 2- Com base nas informações colhidas na vistoria foi projetado um consumo para a unidade da autora commínimo de 90 kWh/mês e máximo de 150 kWh/mês, (inverno/verão respectivamente)para os equipamentos eletroeletrônicos encontrados no dia da perícia,ligados ou em condições de serem ligados, considerando também a frequência de uso dos equipamentos encontrados. 3- As instalações elétricas do imóvel estavam em bom estado de conservação, correndo dentro de eletrodutos embutidos nas paredes e lajes,sem apresentar emendas aparentes, sinais de superaquecimento dos cabos ou fugas de corrente, tudo conforme determinam as boas normas de execução das referidas instalações. 4- Por todo o exposto,concluímos que não há razoes consistentes, para sustentação de que havia de fato irregularidade no sistema de medição da UC autoral conforme apontado no TOI, o que de fato entendemos que tenha ocorrido é que o SMC apresentou falhas por longos anos, sendo a UC "by passada", havendo um descuido do réu em resolver as falhas, o que acarretou em impedimentos de faturamento da energia consumida por anos. 5- A referida irregularidade foi motivada por falhas no SMC que é de responsabilidade do réu, logo a escolha do artigo 595 da Resolução 1000 da ANEEL foi equivocada, (s.m.j.) motivo pelo qual recomendamos sua correção, com base no artigo 393, da mesma Resolução. [...]" Com efeito, o perito consignou que a recuperação de consumo promovida pela concessionária foi calculada com base em parâmetro incompatível com o histórico da unidade consumidora, registrando que foi adotada média de 257 kWh, embora os registros históricos não evidenciassem consumo nessa ordem de grandeza (id. 177035792, pág. 9), o que corrobora a alegação de inconsistência da metodologia utilizada para apuração do débito. Nesse contexto, a prova pericial afastou a tese sustentada pela ré de que a diferença de faturamento decorreu de intervenção humana ou de ligação direta. Pelo contrário, concluiu que a inconsistência verificada teve origem em falhas do Sistema de Medição Centralizada (SMC), de responsabilidade exclusiva da concessionária, o que inviabiliza a recuperação de consumo com fundamento no art. 595 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Não vindo aos autos prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial ou de demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade descrita no TOI, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança dele decorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Nesse cenário, resta evidenciado que a cobrança promovida pela concessionária carece de sustentáculo fático e jurídico. A instrução probatória demonstrou que a divergência de consumo decorreu de falha do sistema de medição de responsabilidade da própria ré, inexistindo prova de fraude ou de qualquer procedimento irregular praticado pela autora. Por força do princípio da modicidade das tarifas e do faturamento pelo serviço efetivamente prestado, a cobrança de energia elétrica deve corresponder ao consumo real verificado. Assim, inexistindo prova idônea de fraude ou de benefício patrimonial indevido auferido pela autora, adesconstituição do débito originado do TOI n. 51059075é medida que se impõe, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da fornecedora. Como consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, de rigor aconfirmação da tutela de urgênciaoutrora deferida, tornando definitivos os seus efeitos para garantir que a parte autora não seja compelida a pagar por débito inexistente, bem como para obstar qualquer medida coercitiva (suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes) baseada exclusivamente nesta cobrança ora declarada nula. Quanto aos danos morais, entendo que a lavratura irregular de TOI e a consequente imputação ao consumidor de débito indevido extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando implicam a cobrança de quantia significativa e a necessidade de o consumidor buscar a via judicial para ver reconhecida a inexistência do débito, o que configura violação aos direitos da personalidade e gera angústia e insegurança quanto à possibilidade de restrição de seu crédito ou até mesmo interrupção de serviço essencial. Assim, a conduta da concessionária, ao imputar à parte autora débitos indevidos decorrentes de procedimentos administrativos irregulares, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo apta a ensejar reparação por danos morais. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: (i)declarara nulidade do TOI n. 51059075, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrente; (ii)condenara ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais,valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ato contínuo,confirmoa tutela antecipada concedida anteriormente. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ);condenoa parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 13 de julho de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SILVA MARQUES

OAB: 161220/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809212-35.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de declaratória cumulada com pedido indenizatório proposta porMARIA APARECIDA NUNES DA SILVA OLIVEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de cliente da ré sob o n. 7802641, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.434,46 decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após constatação unilateral de suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica. Sustenta que se dirigiu ao atendimento da concessionária para questionar a cobrança, mas não obteve solução. Afirma que o TOI foi lavrado de forma arbitrária, sem respaldo em elementos idôneos e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório. Aduz que jamais praticou qualquer irregularidade, ressaltando que não possui acesso ao medidor de energia, mas apenas os prepostos da concessionária têm. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade da cobrança do TOI e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (id. 74872948). Deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (id. 74910429). Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade do TOI n. 50807490 e da cobrança dele decorrente, afirmando que, durante inspeção de rotina realizada na unidade consumidora n. 7802641, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta dos fios fase do disjuntor às instalações internas da unidade consumidora, sem passagem pelo medidor, circunstância que impedia o registro integral da energia efetivamente consumida. Defende que os procedimentos adotados observaram as disposições da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e que a cobrança no valor de R$ 1.434,46 corresponde à recuperação de receita apurada nos termos do art. 595 da referida resolução. Assevera que a vistoria foi regularmente realizada, acompanhada de registro fotográfico, e que a irregularidade decorreu exclusivamente de intervenção humana, sendo desnecessária a realização de perícia metrológica, uma vez que o medidor não apresentava avarias nem precisou ser substituído. Sustenta, ainda, que a recuperação do consumo é devida ainda que inexistente culpa do consumidor, porquanto vedado o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do faturamento inferior ao efetivamente consumido. Refuta o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de ilicitude da cobrança e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id. 78352832). Houve réplica (id. 97529384). Foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 110875200). A parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou o respectivo rol de quesitos (id. 111801173), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 114670787). Houve o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos (a. a correção da medição do consumo de energia elétrica da autora; b. a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; c. existência do dano material alegado e sua extensão). Na mesma oportunidade, o juízo destacou que a inversão do ônus da prova operaope legise deferiu a produção da prova pericial (id. 145116895). A perícia foi agendada (id. 147820818). A parte ré apresentou rol de quesitos (id. 149495598). Oexpertsolicitou que a ré acostasse documentos aos autos (id. 158685678). Após determinação (id. 167738946), a ré informou que os documentos solicitados foram encaminhados para o endereço eletrônico do perito (id. 169303974). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 177035792). A parte autora manifestou concordância com as conclusões doexpert(id. 177163846), enquanto a ré, embora intimada (id. 208627158), permaneceu inerte (id. 269267374). Na sequência, o laudo foi homologado e foi declarada encerrada a instrução processual (id. 269321045). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é concessionária que explora em caráter profissional, organizado e habitual prestação de serviço no mercado de consumo. Assim, configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei n. 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, da licitude da cobrança da dívida de consumo impugnada, notadamente quanto à regularidade do TOI n. 51059075 e da recuperação de consumo promovida pela ré, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de produzir prova apta a afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre pontuar que a súmula n. 330 do E. TJRJ estabelece que:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".Desse modo, embora a inversão do ônus da prova opereope legis,tal circunstância não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova mínima acerca da irregularidade alegada. In casu, observa-se que a autora logrou demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma do enunciado sumular acima, sobretudo ao acostar a fatura objeto da controvérsia (id. 74877805) e o histórico de consumo da unidade consumidora (id. 74877806). A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída doVerbete Sumular n. 256 do E. TJRJ:O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento unilateralmente produzido pela concessionária, não possui presunção de veracidade suficiente para fundamentar, isoladamente, a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que os documentos acostados aos autos pela ré (id. 78352832, págs. 18/21), consistentes em cópia do TOI e registro fotográfico, embora demonstrem a realização da inspeção, não são suficientes para comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à parte autora, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos aptos a corroborar a conclusão unilateral da concessionária. As conclusões do laudo pericial (id. 177035792) não corroboram a tese defensiva apresentada pela concessionária. Ao revés, oexpertconsignou que não foram identificados elementos técnicos capazes de sustentar a irregularidade descrita no TOI n. 51059075 e concluiu que a divergência de consumo decorreu de falhas no Sistema de Medição Centralizada (SMC), cuja manutenção e funcionamento incumbem exclusivamente à concessionária. Merecem destaque as conclusões doexpert(id. 177035792, pág. 14): "[...] 2- Com base nas informações colhidas na vistoria foi projetado um consumo para a unidade da autora commínimo de 90 kWh/mês e máximo de 150 kWh/mês, (inverno/verão respectivamente)para os equipamentos eletroeletrônicos encontrados no dia da perícia,ligados ou em condições de serem ligados, considerando também a frequência de uso dos equipamentos encontrados. 3- As instalações elétricas do imóvel estavam em bom estado de conservação, correndo dentro de eletrodutos embutidos nas paredes e lajes,sem apresentar emendas aparentes, sinais de superaquecimento dos cabos ou fugas de corrente, tudo conforme determinam as boas normas de execução das referidas instalações. 4- Por todo o exposto,concluímos que não há razoes consistentes, para sustentação de que havia de fato irregularidade no sistema de medição da UC autoral conforme apontado no TOI, o que de fato entendemos que tenha ocorrido é que o SMC apresentou falhas por longos anos, sendo a UC "by passada", havendo um descuido do réu em resolver as falhas, o que acarretou em impedimentos de faturamento da energia consumida por anos. 5- A referida irregularidade foi motivada por falhas no SMC que é de responsabilidade do réu, logo a escolha do artigo 595 da Resolução 1000 da ANEEL foi equivocada, (s.m.j.) motivo pelo qual recomendamos sua correção, com base no artigo 393, da mesma Resolução. [...]" Com efeito, o perito consignou que a recuperação de consumo promovida pela concessionária foi calculada com base em parâmetro incompatível com o histórico da unidade consumidora, registrando que foi adotada média de 257 kWh, embora os registros históricos não evidenciassem consumo nessa ordem de grandeza (id. 177035792, pág. 9), o que corrobora a alegação de inconsistência da metodologia utilizada para apuração do débito. Nesse contexto, a prova pericial afastou a tese sustentada pela ré de que a diferença de faturamento decorreu de intervenção humana ou de ligação direta. Pelo contrário, concluiu que a inconsistência verificada teve origem em falhas do Sistema de Medição Centralizada (SMC), de responsabilidade exclusiva da concessionária, o que inviabiliza a recuperação de consumo com fundamento no art. 595 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Não vindo aos autos prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial ou de demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade descrita no TOI, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança dele decorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Nesse cenário, resta evidenciado que a cobrança promovida pela concessionária carece de sustentáculo fático e jurídico. A instrução probatória demonstrou que a divergência de consumo decorreu de falha do sistema de medição de responsabilidade da própria ré, inexistindo prova de fraude ou de qualquer procedimento irregular praticado pela autora. Por força do princípio da modicidade das tarifas e do faturamento pelo serviço efetivamente prestado, a cobrança de energia elétrica deve corresponder ao consumo real verificado. Assim, inexistindo prova idônea de fraude ou de benefício patrimonial indevido auferido pela autora, adesconstituição do débito originado do TOI n. 51059075é medida que se impõe, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da fornecedora. Como consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, de rigor aconfirmação da tutela de urgênciaoutrora deferida, tornando definitivos os seus efeitos para garantir que a parte autora não seja compelida a pagar por débito inexistente, bem como para obstar qualquer medida coercitiva (suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes) baseada exclusivamente nesta cobrança ora declarada nula. Quanto aos danos morais, entendo que a lavratura irregular de TOI e a consequente imputação ao consumidor de débito indevido extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando implicam a cobrança de quantia significativa e a necessidade de o consumidor buscar a via judicial para ver reconhecida a inexistência do débito, o que configura violação aos direitos da personalidade e gera angústia e insegurança quanto à possibilidade de restrição de seu crédito ou até mesmo interrupção de serviço essencial. Assim, a conduta da concessionária, ao imputar à parte autora débitos indevidos decorrentes de procedimentos administrativos irregulares, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo apta a ensejar reparação por danos morais. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: (i)declarara nulidade do TOI n. 51059075, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrente; (ii)condenara ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais,valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ato contínuo,confirmoa tutela antecipada concedida anteriormente. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ);condenoa parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 13 de julho de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença