0809181-19.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809181-19.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA PEREIRA SCALFONE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ÉRICA PEREIRA SCALFONE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora sustenta, em síntese, que passou a receber faturas de consumo de água com valores muito superiores ao seu histórico de consumo, destacando cobrança no valor de R$ 1.910,05 em julho de 2022, seguida de outras faturas igualmente incompatíveis com o padrão anteriormente registrado. Afirma que apresentou diversas reclamações administrativas junto à concessionária, sem solução efetiva, tendo permanecido protocolos sem resposta conclusiva. Aduz, ainda, interrupções no abastecimento de água e posterior corte do serviço, apesar das impugnações administrativas formuladas. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças impugnadas, o refaturamento das contas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e produção de prova pericial. A ré, embora tenha apresentado manifestação posterior, teve sua revelia decretada por decisão de ID 287975517. Em sua peça defensiva, sustenta, em síntese, que as cobranças decorreram de efetiva medição realizada por hidrômetro regularmente instalado no imóvel; que não há evidência de defeito do equipamento; que eventual consumo elevado decorreu do uso da unidade consumidora ou de vazamentos internos, cuja manutenção seria de responsabilidade da usuária; que não houve falha na prestação do serviço; que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e que inexistem danos morais indenizáveis. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, registro que a revelia da ré já foi decretada nos autos (ID 287975517), produzindo os efeitos processuais cabíveis, observando-se, contudo, a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a qual deve ser examinada em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A alegação da ré quanto à mitigação dos efeitos da revelia não configura verdadeira preliminar processual e já se encontra superada pela decisão que reconheceu a intempestividade da resposta. De toda forma, a circunstância não impede a apreciação de provas eventualmente produzidas nos autos, mas também não afasta os efeitos próprios da revelia regularmente decretada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço público concedido mediante remuneração tarifária. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pela existência de cobranças contestadas, histórico de consumo discrepante e sucessivos protocolos administrativos mencionados na petição inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A regularidade das cobranças impugnadas pela autora, especialmente das faturas emitidas a partir de julho de 2022; 2. A correção das medições atribuídas ao hidrômetro instalado na unidade consumidora; 3. A existência de eventual defeito no sistema de medição, na rede de abastecimento ou em outros componentes relacionados ao serviço prestado pela concessionária; 4. A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; 5. A existência de interrupção indevida do fornecimento de água e suas circunstâncias; 6. O eventual direito da autora ao refaturamento das contas impugnadas e à repetição de indébito; 7. A configuração e extensão dos alegados danos morais. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para aferição da regularidade das medições, condições do hidrômetro, eventual existência de vazamentos e adequação das cobranças realizadas, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel 21 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. Após, cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERICA PEREIRA SCALFONE
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809181-19.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA PEREIRA SCALFONE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ÉRICA PEREIRA SCALFONE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora sustenta, em síntese, que passou a receber faturas de consumo de água com valores muito superiores ao seu histórico de consumo, destacando cobrança no valor de R$ 1.910,05 em julho de 2022, seguida de outras faturas igualmente incompatíveis com o padrão anteriormente registrado. Afirma que apresentou diversas reclamações administrativas junto à concessionária, sem solução efetiva, tendo permanecido protocolos sem resposta conclusiva. Aduz, ainda, interrupções no abastecimento de água e posterior corte do serviço, apesar das impugnações administrativas formuladas. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças impugnadas, o refaturamento das contas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e produção de prova pericial. A ré, embora tenha apresentado manifestação posterior, teve sua revelia decretada por decisão de ID 287975517. Em sua peça defensiva, sustenta, em síntese, que as cobranças decorreram de efetiva medição realizada por hidrômetro regularmente instalado no imóvel; que não há evidência de defeito do equipamento; que eventual consumo elevado decorreu do uso da unidade consumidora ou de vazamentos internos, cuja manutenção seria de responsabilidade da usuária; que não houve falha na prestação do serviço; que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e que inexistem danos morais indenizáveis. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, registro que a revelia da ré já foi decretada nos autos (ID 287975517), produzindo os efeitos processuais cabíveis, observando-se, contudo, a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a qual deve ser examinada em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A alegação da ré quanto à mitigação dos efeitos da revelia não configura verdadeira preliminar processual e já se encontra superada pela decisão que reconheceu a intempestividade da resposta. De toda forma, a circunstância não impede a apreciação de provas eventualmente produzidas nos autos, mas também não afasta os efeitos próprios da revelia regularmente decretada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço público concedido mediante remuneração tarifária. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pela existência de cobranças contestadas, histórico de consumo discrepante e sucessivos protocolos administrativos mencionados na petição inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A regularidade das cobranças impugnadas pela autora, especialmente das faturas emitidas a partir de julho de 2022; 2. A correção das medições atribuídas ao hidrômetro instalado na unidade consumidora; 3. A existência de eventual defeito no sistema de medição, na rede de abastecimento ou em outros componentes relacionados ao serviço prestado pela concessionária; 4. A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; 5. A existência de interrupção indevida do fornecimento de água e suas circunstâncias; 6. O eventual direito da autora ao refaturamento das contas impugnadas e à repetição de indébito; 7. A configuração e extensão dos alegados danos morais. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para aferição da regularidade das medições, condições do hidrômetro, eventual existência de vazamentos e adequação das cobranças realizadas, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel 21 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. Após, cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto