Detalhe do processo

0809165-58.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809165-58.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA SCHETINO FERREIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por CARMEM LÚCIA SCHETINO FERREIRA em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a autora afirma que é usuária do plano de saúde administrado pela Requerida, e é portadora de LOMBALGIA AGUDA, após um acidente doméstico, tendo sido submetida a uma cirurgia em 02 de outubro de 2024, no seu tornozelo direito, devido à uma grave fratura com a necessidade de colocação de placas e pinos. Relata que seu pós operatório foi bastante complicado, tendo seu organismo rejeitado a placa, sendo necessária nova cirurgia em 18/03/2025 para a retirada do referido material. Aduz, contudo, que continua tendo complicações no seu pós operatório, com dificuldade na cicatrização, o que vem dificultando o fechamento da ferida desde a última cirurgia, sendo de suma importância e necessidade o acompanhamento médico rigoroso com medicações e realizações de exames frequentemente. Alega que a ré vem dificultando a autorização de exames, afirmando não haver necessidade, e que houve negativa do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica (OHB), indicado por seu médico para auxiliar na cicatrização de ferida cirúrgica crônica, após duas cirurgias no mesmo local, sob a justificativa de que o procedimento só seria indicado para casos mais graves. Reforça que necessita com urgência da OHB, pois enfrenta problemas de cicatrização que comprometem sua mobilidade e qualidade de vida. Requer a tutela de urgência para a ré autorize o procedimento. No mérito, requer a condenação da ré ao custeio do procedimento, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme emenda de id. 195888019. Tutela de urgência deferida ao id. 194863341. Ao id. 195562250, a ré requer a reconsideração da tutela de urgência, alegando inexistência de negativa de cobertura, ausência de indicação médica para o tratamento por câmara hiperbárica, falta de urgência e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Emenda à inicial ao id. 195888019, indicando o valor dos danos morais pleiteados. Contestação ao id. 200745422, sustentando inexistir negativa indevida de cobertura, mas apenas ausência de indicação clínica para realização de câmara hiperbárica após avaliação por especialista. Afirma que o procedimento foi afastado em duas avaliações médicas e que sua conduta está amparada pelas normas da ANS, pelo contrato e pela medicina baseada em evidências. Alega ausência de urgência, inexistência de dano moral e possibilidade de limitação contratual dos riscos. Requer a improcedência dos pedidos, bem como o sigilo processual, ante a juntada de prontuário médico. Ao id. 201582497, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a penhora online de R$ 13.000,00 referentes às sessões de tratamento e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00. Decisão de id. 207737847 recebendo a emenda, mantenho a decisão que deferiu a tutela e determinando a intimação da ré para comprovação de seu cumprimento, sob pena de sequestro. Ao id. 213164543, a ré informa ter efetuado depósito judicial correspondente às 20 sessões de OHB e requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando ausência de indicação clínica, recusa da autora em consentir com o procedimento e necessidade de perícia médica. Manifestação da autora ao id. 216198507, informando dados bancários para recebimento do valor depositado, e impugnando a alegação de recusa em assinar termo de consentimento. Sustenta que houve negativa indevida do procedimento e descumprimento da tutela, afirmando que, pelo lapso temporal, a ferida naturalmente cicatrizou, tornando desnecessário o tratamento, mas que tal circunstância não afasta seu direito nem o descumprimento da ordem judicial pela ré, reiterando o pedido de danos morais. Decisão de id. 219255118 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como homologando o depósito judicial como cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, diante da perda superveniente da necessidade do procedimento, e indeferindo, por ora, o levantamento do valor pela autora. Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora ao id. 223220139. Réplica ao id. 225316222. Decisão de id. 247696339 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Decisão de id. 249964561 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Em provas, a ré requer a produção de prova técnica simplificada ou, subsidiariamente, prova pericial, para apuração da indicação clínica do tratamento por OHB, além de prova documental superveniente. A autora não se manifestou, conforme certidão de id. 280800337. É o relatório. Decido. Inicialmente,defiro parcialmente o pedido de sigilo formulado pela ré, tão somente em relação aos documentos de natureza médica acostados aos autos (ids. 200745423 e 200745424), considerando que contêm informações relativas à saúde da parte autora, cuja preservação da intimidade se mostra necessária. Anote-se. Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido consiste em aferir se, à época da solicitação médica, havia indicação clínica para realização do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica (OHB) pela autora, bem como se a negativa/ausência de autorização pela ré foi indevida, considerando o quadro clínico apresentado e os critérios técnicos aplicáveis, e se a conduta da operadora ensejou dano moral indenizável. Nesse contexto, defiro a produção de prova documental requerida pela ré, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Considerando que a controvérsia dos autos envolve questão eminentemente técnica acerca da indicação clínica da oxigenoterapia hiperbárica (OHB) à época dos fatos, defiro a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, (sec)3º, do CPC, com arbitramento de honorários periciais menores. Nomeio para tanto o perito do juízo, o dr. FLAVIO ELIAS CALLIL (flaviocallil71@gmail.com), especialista em medicina hiperbárica, cadastrado na DIPEJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo e formule sua proposta de honorários, em cinco dias, EM OBSERVÂNCIA AO ACIMA DEDUZIDO, os quais serão suportados pela ré, requerente da prova. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo simplificado, a contar da aceitação. Ressalte-se que, embora a autora tenha informado a posterior cicatrização da ferida cirúrgica e a consequente perda superveniente da necessidade de realização do procedimento, permanece controvertida a adequação técnica da indicação médica existente no momento da solicitação da cobertura, bem como a regularidade da conduta adotada pela operadora ré. Assim, cientifique-se o perito de que a prova técnica simplificada deverá ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, a fim de esclarecer se, considerando o quadro clínico apresentado pela autora à época da prescrição, havia indicação médica para a realização da oxigenoterapia hiperbárica e se a negativa de cobertura encontrava respaldo técnico-científico. Com a apresentação dos honorários pelo perito, intime-se a ré para depósito. Com a juntada do laudo simplificado pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM LUCIA SCHETINO FERREIRA

Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

FLAVIA SCHETINO FERREIRA

OAB: 112514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809165-58.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA SCHETINO FERREIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por CARMEM LÚCIA SCHETINO FERREIRA em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a autora afirma que é usuária do plano de saúde administrado pela Requerida, e é portadora de LOMBALGIA AGUDA, após um acidente doméstico, tendo sido submetida a uma cirurgia em 02 de outubro de 2024, no seu tornozelo direito, devido à uma grave fratura com a necessidade de colocação de placas e pinos. Relata que seu pós operatório foi bastante complicado, tendo seu organismo rejeitado a placa, sendo necessária nova cirurgia em 18/03/2025 para a retirada do referido material. Aduz, contudo, que continua tendo complicações no seu pós operatório, com dificuldade na cicatrização, o que vem dificultando o fechamento da ferida desde a última cirurgia, sendo de suma importância e necessidade o acompanhamento médico rigoroso com medicações e realizações de exames frequentemente. Alega que a ré vem dificultando a autorização de exames, afirmando não haver necessidade, e que houve negativa do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica (OHB), indicado por seu médico para auxiliar na cicatrização de ferida cirúrgica crônica, após duas cirurgias no mesmo local, sob a justificativa de que o procedimento só seria indicado para casos mais graves. Reforça que necessita com urgência da OHB, pois enfrenta problemas de cicatrização que comprometem sua mobilidade e qualidade de vida. Requer a tutela de urgência para a ré autorize o procedimento. No mérito, requer a condenação da ré ao custeio do procedimento, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme emenda de id. 195888019. Tutela de urgência deferida ao id. 194863341. Ao id. 195562250, a ré requer a reconsideração da tutela de urgência, alegando inexistência de negativa de cobertura, ausência de indicação médica para o tratamento por câmara hiperbárica, falta de urgência e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Emenda à inicial ao id. 195888019, indicando o valor dos danos morais pleiteados. Contestação ao id. 200745422, sustentando inexistir negativa indevida de cobertura, mas apenas ausência de indicação clínica para realização de câmara hiperbárica após avaliação por especialista. Afirma que o procedimento foi afastado em duas avaliações médicas e que sua conduta está amparada pelas normas da ANS, pelo contrato e pela medicina baseada em evidências. Alega ausência de urgência, inexistência de dano moral e possibilidade de limitação contratual dos riscos. Requer a improcedência dos pedidos, bem como o sigilo processual, ante a juntada de prontuário médico. Ao id. 201582497, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a penhora online de R$ 13.000,00 referentes às sessões de tratamento e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00. Decisão de id. 207737847 recebendo a emenda, mantenho a decisão que deferiu a tutela e determinando a intimação da ré para comprovação de seu cumprimento, sob pena de sequestro. Ao id. 213164543, a ré informa ter efetuado depósito judicial correspondente às 20 sessões de OHB e requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando ausência de indicação clínica, recusa da autora em consentir com o procedimento e necessidade de perícia médica. Manifestação da autora ao id. 216198507, informando dados bancários para recebimento do valor depositado, e impugnando a alegação de recusa em assinar termo de consentimento. Sustenta que houve negativa indevida do procedimento e descumprimento da tutela, afirmando que, pelo lapso temporal, a ferida naturalmente cicatrizou, tornando desnecessário o tratamento, mas que tal circunstância não afasta seu direito nem o descumprimento da ordem judicial pela ré, reiterando o pedido de danos morais. Decisão de id. 219255118 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como homologando o depósito judicial como cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, diante da perda superveniente da necessidade do procedimento, e indeferindo, por ora, o levantamento do valor pela autora. Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora ao id. 223220139. Réplica ao id. 225316222. Decisão de id. 247696339 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Decisão de id. 249964561 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Em provas, a ré requer a produção de prova técnica simplificada ou, subsidiariamente, prova pericial, para apuração da indicação clínica do tratamento por OHB, além de prova documental superveniente. A autora não se manifestou, conforme certidão de id. 280800337. É o relatório. Decido. Inicialmente,defiro parcialmente o pedido de sigilo formulado pela ré, tão somente em relação aos documentos de natureza médica acostados aos autos (ids. 200745423 e 200745424), considerando que contêm informações relativas à saúde da parte autora, cuja preservação da intimidade se mostra necessária. Anote-se. Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido consiste em aferir se, à época da solicitação médica, havia indicação clínica para realização do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica (OHB) pela autora, bem como se a negativa/ausência de autorização pela ré foi indevida, considerando o quadro clínico apresentado e os critérios técnicos aplicáveis, e se a conduta da operadora ensejou dano moral indenizável. Nesse contexto, defiro a produção de prova documental requerida pela ré, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Considerando que a controvérsia dos autos envolve questão eminentemente técnica acerca da indicação clínica da oxigenoterapia hiperbárica (OHB) à época dos fatos, defiro a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, (sec)3º, do CPC, com arbitramento de honorários periciais menores. Nomeio para tanto o perito do juízo, o dr. FLAVIO ELIAS CALLIL (flaviocallil71@gmail.com), especialista em medicina hiperbárica, cadastrado na DIPEJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo e formule sua proposta de honorários, em cinco dias, EM OBSERVÂNCIA AO ACIMA DEDUZIDO, os quais serão suportados pela ré, requerente da prova. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo simplificado, a contar da aceitação. Ressalte-se que, embora a autora tenha informado a posterior cicatrização da ferida cirúrgica e a consequente perda superveniente da necessidade de realização do procedimento, permanece controvertida a adequação técnica da indicação médica existente no momento da solicitação da cobertura, bem como a regularidade da conduta adotada pela operadora ré. Assim, cientifique-se o perito de que a prova técnica simplificada deverá ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, a fim de esclarecer se, considerando o quadro clínico apresentado pela autora à época da prescrição, havia indicação médica para a realização da oxigenoterapia hiperbárica e se a negativa de cobertura encontrava respaldo técnico-científico. Com a apresentação dos honorários pelo perito, intime-se a ré para depósito. Com a juntada do laudo simplificado pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular