0809155-67.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0809155-67.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA DE OLIVEIRA GORRILHAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Não obstante tenha sido anteriormente declarada encerrada a instrução, verifico, após exame mais detido dos autos, que a controvérsia demanda complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. A parte autora impugna a existência e a regularidade das contratações de empréstimos consignados que lhe são atribuídas, enquanto a instituição financeira sustenta que os negócios foram regularmente celebrados, inclusive por meios digitais. A decisão de saneamento fixou expressamente como primeiro ponto controvertido saber se a autora efetivamente celebrou os contratos questionados. Constato, ainda, que foi anteriormente decretada a inversão do ônus da prova, justamente porque se reconheceu que a autora não dispunha de condições de comprovar, por seus próprios meios, os fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, o réu defende a regularidade de diversas operações formalizadas digitalmente, sustentando a utilização de mecanismos de autenticação, tais como token, geolocalização, captura de documento e fotografia do rosto do contratante. Há, ainda, operação cuja contratação é atribuída à utilização de cartão e senha em terminal eletrônico. Nesse contexto, entendo que a prova documental existente não é suficiente, por si só, para conferir segurança ao julgamento acerca da efetiva autoria das contratações impugnadas, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica dos mecanismos de autenticação eletrônica invocados pela instituição financeira. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, o art. 480 do CPC autoriza a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O encerramento anterior da instrução não impede a determinação, de ofício, de prova reputada posteriormente indispensável à adequada formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, deve buscar os elementos necessários à solução segura da controvérsia, especialmente quando a questão depende de conhecimentos técnicos que extrapolam a análise puramente jurídica dos documentos. A prova pericial deverá examinar os elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas, inclusive os registros eletrônicos, trilhas de autenticação e demais dados disponibilizados pelo réu, a fim de verificar se são tecnicamente aptos a vincular as operações à parte autora e se apresentam elementos de integridade, autenticidade e correspondência com os mecanismos de validação indicados pela instituição financeira. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. Nomeio, para tanto, o GABRIEL AGUILAR SAMPAIO, CREA-RJ 2007.133.230,TJRJ 13.419. Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da decisão de homologação dos honorários do perito. Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi determinada de ofício, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O réu deverá, mediante solicitação do perito e no prazo por este indicado, disponibilizar todos os registros técnicos necessários à realização da perícia, inclusive trilhas de contratação, logs, registros de autenticação, dados relativos aos dispositivos e canais utilizados, geolocalização, tokens, registros biométricos e demais elementos existentes relacionados especificamente às operações impugnadas, preservado eventual dado protegido que seja estranho ao objeto da demanda. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DILZA DE OLIVEIRA GORRILHAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0809155-67.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA DE OLIVEIRA GORRILHAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Não obstante tenha sido anteriormente declarada encerrada a instrução, verifico, após exame mais detido dos autos, que a controvérsia demanda complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. A parte autora impugna a existência e a regularidade das contratações de empréstimos consignados que lhe são atribuídas, enquanto a instituição financeira sustenta que os negócios foram regularmente celebrados, inclusive por meios digitais. A decisão de saneamento fixou expressamente como primeiro ponto controvertido saber se a autora efetivamente celebrou os contratos questionados. Constato, ainda, que foi anteriormente decretada a inversão do ônus da prova, justamente porque se reconheceu que a autora não dispunha de condições de comprovar, por seus próprios meios, os fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, o réu defende a regularidade de diversas operações formalizadas digitalmente, sustentando a utilização de mecanismos de autenticação, tais como token, geolocalização, captura de documento e fotografia do rosto do contratante. Há, ainda, operação cuja contratação é atribuída à utilização de cartão e senha em terminal eletrônico. Nesse contexto, entendo que a prova documental existente não é suficiente, por si só, para conferir segurança ao julgamento acerca da efetiva autoria das contratações impugnadas, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica dos mecanismos de autenticação eletrônica invocados pela instituição financeira. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, o art. 480 do CPC autoriza a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O encerramento anterior da instrução não impede a determinação, de ofício, de prova reputada posteriormente indispensável à adequada formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, deve buscar os elementos necessários à solução segura da controvérsia, especialmente quando a questão depende de conhecimentos técnicos que extrapolam a análise puramente jurídica dos documentos. A prova pericial deverá examinar os elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas, inclusive os registros eletrônicos, trilhas de autenticação e demais dados disponibilizados pelo réu, a fim de verificar se são tecnicamente aptos a vincular as operações à parte autora e se apresentam elementos de integridade, autenticidade e correspondência com os mecanismos de validação indicados pela instituição financeira. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. Nomeio, para tanto, o GABRIEL AGUILAR SAMPAIO, CREA-RJ 2007.133.230,TJRJ 13.419. Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da decisão de homologação dos honorários do perito. Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi determinada de ofício, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O réu deverá, mediante solicitação do perito e no prazo por este indicado, disponibilizar todos os registros técnicos necessários à realização da perícia, inclusive trilhas de contratação, logs, registros de autenticação, dados relativos aos dispositivos e canais utilizados, geolocalização, tokens, registros biométricos e demais elementos existentes relacionados especificamente às operações impugnadas, preservado eventual dado protegido que seja estranho ao objeto da demanda. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular