0809142-12.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809142-12.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LANE HIGINO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 256494063. Réplica no ID n.º 257521283. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa a alegada existência de condições de trabalho insalubres exercidas pela parte autora em grau superior ao atualmente reconhecido pela Administração; o alegado direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); a necessidade de implementação do referido adicional e pagamento das diferenças decorrentes da alteração do grau de insalubridade; e a alegada ocorrência de danos morais em razão das condições de trabalho e da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 262407583). Nomeio como perito do juízo o senhor ALAN PEREIRA DIAS, e-mail alanp.dias@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE QUEIMADOS
Autor RENATA LANE HIGINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 219178/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809142-12.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LANE HIGINO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 256494063. Réplica no ID n.º 257521283. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa a alegada existência de condições de trabalho insalubres exercidas pela parte autora em grau superior ao atualmente reconhecido pela Administração; o alegado direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); a necessidade de implementação do referido adicional e pagamento das diferenças decorrentes da alteração do grau de insalubridade; e a alegada ocorrência de danos morais em razão das condições de trabalho e da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 262407583). Nomeio como perito do juízo o senhor ALAN PEREIRA DIAS, e-mail alanp.dias@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito