0809135-91.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809135-91.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZO QUINEIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ajuizada pelo servidor público ELZO QUINEIPE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Impugnação do Ente Público no indexador 71610393, sustentando atribuição de efeito suspensivo pelo STF na Reclamação n. 56318 que questiona a homologação dos cálculos acostados à ação coletiva e ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deveria ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Aduziu erro de cálculo apresentado. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada no indexador 72386252. Decisão proferida no indexador 81621285, determinando arealização de perícia contábil para definir o valor devido pelo ente Público, tendo em vista odecidido pelo STF na reclamação 56318/RJ. Manifestação da exequente, conforme id.83181951, bem como do executado, nos termos do id.105055812. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, nos termos do id.100392457. Laudo pericial acostado nos termos do id.193908088. A parte autora concordando com os valores apresentados, conforme id.199910442. Impugnação apresentada pelo executado, nos termos do id.205087959. Esclarecimentos prestados pelo perito no id.238241363. Manifestação das partes nos ids.246278821 e 257557067. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033417- 28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: "9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação." A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte." Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: "Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ". Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. "RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do id.81621285. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$ 102.280,20 (CENTO E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), atualizado até 31/03/2025. A parte demandada impugnou os laudos e em resposta, o perito esclareceu que usou todos os parâmetros delineados para o caso, mantendo na íntegra sua anterior conclusão. Entendo que o laudo pericial não merece reparo, porque o perito, expert técnico deste Juízo, examinou a questão central e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes e dessa forma aclarou o caso concreto, no que diz respeito aos valores devidos. Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$ 102.280,20 (CENTO E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), atualizado até 31/03/2025. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, (sec) 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária na forma do enunciado nº 42 do FETJ do TJRJ e Súmula n.º 145 do TJRJ. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZO QUINEIPE DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAN MONTEIRO CHAVES
OAB: 197434/RJ
VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA
OAB: 187446/RJ
GISELE MARIA DA SILVA
OAB: 97011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809135-91.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZO QUINEIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ajuizada pelo servidor público ELZO QUINEIPE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Impugnação do Ente Público no indexador 71610393, sustentando atribuição de efeito suspensivo pelo STF na Reclamação n. 56318 que questiona a homologação dos cálculos acostados à ação coletiva e ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deveria ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Aduziu erro de cálculo apresentado. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada no indexador 72386252. Decisão proferida no indexador 81621285, determinando arealização de perícia contábil para definir o valor devido pelo ente Público, tendo em vista odecidido pelo STF na reclamação 56318/RJ. Manifestação da exequente, conforme id.83181951, bem como do executado, nos termos do id.105055812. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, nos termos do id.100392457. Laudo pericial acostado nos termos do id.193908088. A parte autora concordando com os valores apresentados, conforme id.199910442. Impugnação apresentada pelo executado, nos termos do id.205087959. Esclarecimentos prestados pelo perito no id.238241363. Manifestação das partes nos ids.246278821 e 257557067. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033417- 28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: "9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação." A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte." Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: "Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ". Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. "RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do id.81621285. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$ 102.280,20 (CENTO E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), atualizado até 31/03/2025. A parte demandada impugnou os laudos e em resposta, o perito esclareceu que usou todos os parâmetros delineados para o caso, mantendo na íntegra sua anterior conclusão. Entendo que o laudo pericial não merece reparo, porque o perito, expert técnico deste Juízo, examinou a questão central e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes e dessa forma aclarou o caso concreto, no que diz respeito aos valores devidos. Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$ 102.280,20 (CENTO E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), atualizado até 31/03/2025. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, (sec) 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária na forma do enunciado nº 42 do FETJ do TJRJ e Súmula n.º 145 do TJRJ. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular