Detalhe do processo

0809112-22.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809112-22.2025.8.19.0052 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos em favor de Em segredo de justiça, no qual se busca o recebimento de prestações alimentares inadimplidas pelo executado, sob o rito da coerção pessoal. Devidamente intimado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, conforme despacho de ID. 237193278, o devedor manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer justificativa (ID. 271393102). A exequente manifestou-se em ID. 271432039, informando a persistência da inadimplência e requerendo a decretação da prisão civil, instruindo o pedido com planilha atualizada que totaliza o débito em R$ 471,27, referente ao período de novembro/2025 a janeiro/2026. O Ministério Público, em sua promoção de ID. 271935583, opinou favoravelmente à decretação da prisão civil, ressaltando a inércia do executado diante da obrigação alimentar. RELATADOS. DECIDO. A execução de alimentos pelo rito da prisão encontra amparo no art. 528, (sec)3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, sendo medida excepcional voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de natureza subsistencial. No caso em tela, o executado, apesar de pessoalmente intimado, não demonstrou o pagamento nem apresentou justificativa plausível que comprovasse a impossibilidade absoluta de arcar com os alimentos. A mera inércia evidencia o descaso com a subsistência do alimentado, que é menor de idade e possui necessidades presumidas. A planilha de ID. 255593491 demonstra que as três parcelas anteriores ao requerimento, bem como as que se venceram no curso do processo, não foram quitadas, preenchendo os requisitos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, (sec)7º, do CPC. Face ao exposto, com fulcro no art. 528, (sec)3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Em segredo de justiça, CPF , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo constar o valor atualizado do débito de R$ 471,27. Consigne-se no mandado que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, (sec)5º, CPC). Cumpra-se por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário, procedendo-se à difusão da ordem aos órgãos de segurança competentes. Efetuada a prisão, submeta-se o executado ao exame pericial, comunicando-se imediatamente a este Juízo. PI. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809112-22.2025.8.19.0052 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos em favor de Em segredo de justiça, no qual se busca o recebimento de prestações alimentares inadimplidas pelo executado, sob o rito da coerção pessoal. Devidamente intimado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, conforme despacho de ID. 237193278, o devedor manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer justificativa (ID. 271393102). A exequente manifestou-se em ID. 271432039, informando a persistência da inadimplência e requerendo a decretação da prisão civil, instruindo o pedido com planilha atualizada que totaliza o débito em R$ 471,27, referente ao período de novembro/2025 a janeiro/2026. O Ministério Público, em sua promoção de ID. 271935583, opinou favoravelmente à decretação da prisão civil, ressaltando a inércia do executado diante da obrigação alimentar. RELATADOS. DECIDO. A execução de alimentos pelo rito da prisão encontra amparo no art. 528, (sec)3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, sendo medida excepcional voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de natureza subsistencial. No caso em tela, o executado, apesar de pessoalmente intimado, não demonstrou o pagamento nem apresentou justificativa plausível que comprovasse a impossibilidade absoluta de arcar com os alimentos. A mera inércia evidencia o descaso com a subsistência do alimentado, que é menor de idade e possui necessidades presumidas. A planilha de ID. 255593491 demonstra que as três parcelas anteriores ao requerimento, bem como as que se venceram no curso do processo, não foram quitadas, preenchendo os requisitos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, (sec)7º, do CPC. Face ao exposto, com fulcro no art. 528, (sec)3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Em segredo de justiça, CPF , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo constar o valor atualizado do débito de R$ 471,27. Consigne-se no mandado que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, (sec)5º, CPC). Cumpra-se por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário, procedendo-se à difusão da ordem aos órgãos de segurança competentes. Efetuada a prisão, submeta-se o executado ao exame pericial, comunicando-se imediatamente a este Juízo. PI. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular