0809111-67.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0809111-67.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) APELADO : RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, O AUTOR REQUEREU A CONVERSÃO DA OPERAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 3- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR E O CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO INERENTES À MODALIDADE CONTRATUAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. III- RAZÕES DE DECIDIR 5- AFETAÇÃO, PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE SUA EVENTUAL INVALIDAÇÃO, SUBMETENDO-A AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1414). 6- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. 7- MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE COINCIDE COM AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IV- DISPOSITIVO 8- SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1414, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, AFETAÇÃO APROVADA EM 06/03/2026; TJRJ – 0825341-41.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 09/04/2026 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0801090-46.2023.8.19.0051 – APELAÇÃO. DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Narrou o autor, em síntese (Evento 1, INIC1), que é aposentado do INSS, percebendo benefício previdenciário de reduzido valor, inferior a dois salários-mínimos. Alegou que, ao verificar seu extrato de consignações, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculado ao contrato nº 13636274, sem que jamais tivesse solicitado ou contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Sustentou que a reserva de margem foi incluída em seu benefício em junho de 2018 e que, desde abril daquele ano, vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", os quais, à época do ajuizamento da demanda, correspondiam ao valor aproximado de R$ 61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos). Aduziu que somente tomou conhecimento da origem dos descontos após consultar o histórico de créditos do INSS, ocasião em que verificou tratar-se de operação vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais solicitou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição de reserva de margem consignável em favor da instituição financeira ré, sustentando que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito emitido pelo banco. Acrescentou que não lhe foram prestadas informações claras acerca da modalidade contratada, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratação inexistente ou, subsidiariamente, celebrada sem a devida ciência quanto às características próprias do cartão de crédito consignado, modalidade que reputa excessivamente onerosa ao consumidor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência da contratação, requereu a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas de juros próprias dessa modalidade, recálculo do débito, amortização dos valores já pagos e restituição dos valores cobrados a maior. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e, diante do desinteresse manifestado pelo autor na autocomposição, deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação da instituição financeira para apresentação de contestação, bem como o regular prosseguimento do feito (Evento 6, DEC1). Contestação apresentada pelo banco réu (Evento 11, CONT1), na qual sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Alegou que o autor aderiu voluntariamente ao produto financeiro denominado "BMG Card", mediante assinatura de termo de adesão firmado em 05/03/2018, com autorização para constituição de reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário. Defendeu que todas as condições da contratação lhe foram previamente esclarecidas, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Aduziu que, por ocasião da contratação, foi disponibilizado ao autor saque autorizado no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e, posteriormente, em maio de 2020, saque complementar no montante de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), ambos creditados, mediante transferência eletrônica, em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú. Sustentou, ainda, que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, incidindo encargos apenas sobre o saldo remanescente não quitado integralmente, conforme previsto contratualmente. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Para comprovar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido em nome do autor, proposta de contratação (Evento 11, OUT3), comprovantes das transferências eletrônicas dos valores disponibilizados (Evento 11, OUT2) e demais documentos relativos à contratação e operacionalização do produto financeiro. Em réplica (Evento 17, PET1), o autor refutou os argumentos defensivos e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Sustentou que a instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação válida da modalidade de cartão de crédito consignado, afirmando que a documentação apresentada contém numerações distintas para o suposto contrato, incompatíveis com aquelas constantes do histórico de consignações do INSS. Alegou, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, defendendo que a operação realizada possui, na prática, natureza de empréstimo consignado, sem que lhe tenham sido prestadas informações claras acerca das peculiaridades da modalidade contratada, razão pela qual estaria caracterizado vício de consentimento. Ao final, requereu o afastamento das preliminares suscitadas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, a instituição financeira apresentou petição de especificação de provas (Evento 18, PET1), na qual requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a fim de demonstrar sua ciência acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e do recebimento dos valores creditados em sua conta bancária. Requereu, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação. A parte autora, por sua vez, apresentou petição manifestando seu interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, sob pena de confissão, reiterando a necessidade de instrução probatória para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (Evento 19, PET1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Evento 22, DEC1), por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Delimitou como ponto controvertido a existência de relação contratual entre as partes, a partir da verificação da autenticidade da assinatura constante do suposto contrato, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita judicial, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Consignou, ainda, que a necessidade de produção de prova oral seria apreciada após a realização da perícia, deferindo, por fim, a produção de prova documental suplementar e superveniente. As partes apresentaram quesitos à perícia em petições de Evento 35, PET1 e Evento 39, PET1. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (Evento 47, PET1), elaborado por perita nomeada pelo Juízo, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no termo de adesão ao cartão de crédito consignado, na proposta de contratação de saque mediante utilização do cartão e na cédula de crédito bancário acostados aos autos. Após a realização de exame comparativo entre os grafismos constantes dos documentos impugnados e os padrões de confronto extraídos de documentos indubitados do autor, a expert concluiu pela inexistência de autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, consignando que foram identificadas significativas divergências nos elementos gráficos analisados, incompatíveis com a autoria atribuída ao demandante. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com as conclusões da expert, requerendo seu integral acolhimento, o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta nos documentos contratuais e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 52, PET1). A instituição financeira, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a prova técnica não observou os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, por reputá-la desprovida de fundamentação técnica suficiente, pugnando pelo afastamento de suas conclusões e pela apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Evento 54, PET1). Foi proferida decisão homologatória do laudo pericial (Evento 63, DESP1). Consta, Evento 71, SENT1, sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Destaco de início as prejudiciais de prescrição e decadência e as rejeito, pois, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o questionamento relativo às cobranças indevidas também é submetido ao mesmo prazo prescricional, afastando a alegada decadência. A presente demanda versa sobre relação de consumo. Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC. Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo. Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193). Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade do contrato. Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tendo a parte ré apresentado o contrato que deu origem aos descontos, foi realizada a prova pericial, cujas conclusões foram: “Diante do exposto e fundamentado nos resultados concludentes da perícia grafotécnica, após a minuciosa análise comparativa entre o documento questionado e os padrões de confronto, bem como a aplicação dos testes técnicos pertinentes, CONCLUI-SE PELA INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO SR. RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA NO DOCUMENTO EM APREÇO. É importante considerar cenários como uma drástica evolução da escrita ao longo de muitos anos ou a existência de uma assinatura "de gala" (para documentos importantes) e outra do dia a dia. Contudo, mesmo nessas hipóteses, certos traços genéticos e a forma de construir as letras costumam manter uma "identidade" mínima. Neste caso, essa identidade gráfica não foi encontrada, prevalecendo as divergências em todos os níveis de análise. AS SIGNIFICATIVAS DIVERGÊNCIAS CONSTATADAS NOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA ESCRITA, TAIS COMO OSCILAÇÕES, CURVILÍNEOS, ANGULARES, REMATES E ASPECTOS GRAFOMÉTRICOS, ENTRE OUTROS, EVIDENCIAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE OS GRAFISMOS ANALISADOS NÃO PROCEDEM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA .” Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre o autor e réu, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente. Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5. O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes. Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Quanto ao tema vale trazer à colação julgado esclarecedor deste E Tribunal de Justiça: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Empréstimo consignado. Contratação não reconhecida. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Reforma parcial. Rejeição da questão preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, que não fora requerida. Suscitante que requereu julgamento antecipado da lide. Direito patrimonial controvertido de natureza disponível. Prova desnecessária e protelatória, inapta para atestar a lisura da vontade do idoso na suposta adesão. Mérito. Incontroversa falha no serviço. Inaptidão da expressão facial do idoso em uma selfie para criar obrigações financeiras e legitimar a cobrança da dívida. Reclamação administrativa logo após o recebimento do montante indevidamente transferido para a conta bancária do cliente. Artigos 20 e 107 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade por eventual fraude - verbete sumular nº 94, deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de prova da efetiva contratação, nos termos alegados. Inviabilidade de imposição de prova negativa ("diabólica") - artigo 373, § 1º, do CPC. Descumprimento, pelo réu, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, art. 373, II, do CPC. Restituição dobrada das parcelas indevidas e pagas - art. 42 do CDC. Observância da restituição do valor supostamente disponibilizado na conta bancária da consumidora, a título de consumação do contrato ora refutado. Danos morais configurados. Descontos indevidos correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do total dos proventos do aposentado. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Adstrição ao Pedido, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Consectários legais. Termo inicial. Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros, a contar da citação) e verbete nº 362 da Súmula do E. STJ (correção monetária, a partir do julgado). Jurisprudência e Precedentes citados: 0006411-89.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0011679- 61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO" Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou o contrato objeto da presente ou que recebeu os valores constantes dos recibos. Neste contexto, houve falha no dever de segurança pela ré, na medida em que é legitimamente esperado que os bancos possuam mecanismos que impeçam a prática de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos independentemente de culpa. Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECONSTITUIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA QUE É CAPAZ DE PROVOCAR UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO APOSENTADO, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013228-93.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )" Diante deste contexto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, é consequência lógica que a parte autora efetue a devolução dos valores recebidos em sua conta, com a incidência, apenas, de correção monetária, com o devido desconto da condenação estabelecida nesta sentença, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM CONHECIMENTO DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$4.000,00. PETIÇÃO DO RÉU AFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, SEM RESSALVAS. APELO POSTERIOR, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO FIXADO PARA A REPARAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE. A PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS, ESVAZIANDO A PRETENSÃO RECURSAL E ACARRETANDO, A PRIMEIRA VISTA, A PRECLUSÃO LÓGICA. TODAVIA, POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DEIXO DE CONSIDERAR TER HAVIDO PRECLUSÃO LÓGICA E PASSO A EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. INSTADA A TRAZER OS CONTRATOS ORIGINAIS, AFIRMOU NÃO OS ENCONTRAR. AINDA QUE ALEGUE FRAUDE DE TERCEIROS, ESTA É CONSIDERADA RISCO DO EMPREENDIMENTO. SUMULA 94 DO TJRJ. INEXISTENTES OS CONTRATOS, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS E O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO COM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA APELADA. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR REDUZIDOS, MÊS A MÊS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASOS ANÓLOGOS. REPARO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ/APELANTE DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA, FATO NÃO IMPUGNADO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ARGUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEFERIR DITA COMPENSAÇÃO, SEM O QUE HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. (0085609-29.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial. Em se tratando de relação consumerista, observa-se o disposto no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados. Frise-se que restou demonstrado o dano moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da parte ré. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral. Nesta linha de intelecção, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo, desta forma, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato 13636274 com limite de R$1.285,00; 2) Declarar a inexistência do contrato 13636274, e consequentemente, cancelar as cobranças. 3) Condenar a ré, a ressarcir em dobro à parte autora o importe comprovadamente desembolsado com o pagamento indevido, até esta sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; 4) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic e 5) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua contracorrente, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 83, APELAÇÃO1), sustentando que a sentença merece reforma. Alegou que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao produto denominado "BMG Card", recebeu os valores disponibilizados mediante saques realizados com utilização do limite do cartão e teve ciência das características da modalidade contratual. Defendeu que a contratação foi formalizada em observância às normas aplicáveis, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que a prova pericial produzida nos autos não seria apta a afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada, sustentando que suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os comprovantes de transferência dos valores disponibilizados ao autor e os registros internos da operação. Insurgiu-se, também, contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a inexistência dos pressupostos para tais condenações. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, com a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas ao demandante, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, reformar parcialmente a sentença. Em contrarrazões (Evento 94, CONTRAZAP1), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a controvérsia foi definitivamente solucionada pela prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, circunstância suficiente para afastar a existência de manifestação válida de vontade. Alegou que as razões recursais se limitam, em essência, à reprodução dos argumentos já deduzidos em contestação, sem infirmar as conclusões do laudo pericial nem demonstrar qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado impugnada pelo autor, que sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, impugnando a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A seu turno, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi regularmente celebrada, com observância dos deveres de informação e transparência inerentes à modalidade contratual. Em sede recursal, o banco recorrente renova a tese de regularidade da contratação, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial acolhido na sentença e pugnando pela reforma integral do julgado. Ocorre que a Segunda Seção da Corte Superior, no dia 06 de março de 2026, afetou os REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, para delimitar a controvérsia das seguintes questões: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Não obstante a suspensão determinada tenha se limitado, inicialmente, aos recursos especiais e agravos em recurso especial, no dia 17 de março de 2026 o Ministro Relator Raul Araújo, com fulcro no artigo 1037, inciso II do CPC, ampliou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, que restou referendado pelo Colegiado no dia 08 de abril de 2026, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (...) acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, referendar a decisão do Sr. Ministro Relator e determinar "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Neste sentido, seguem julgados desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO NA MODALIDADE RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. (0825341-41.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 09/04/2026 - Sexta Câmara De Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Alegação de falha na prestação do serviço em relação aos descontos indevidos na conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. 3. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 4. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 5. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Sobrestamento do recurso. (art. 932, IV, do CPC). (0801090-46.2023.8.19.0051 – APELAÇÃO. Des. Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho - Julgamento: 08/04/2026 - Decima Nona Câmara De Direito Privado)” No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame da validade da contratação de cartão de crédito consignado. Com efeito, em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da avença, a autenticidade dos documentos contratuais, a existência de manifestação válida de vontade do consumidor, o efetivo recebimento dos valores disponibilizados e o cumprimento dos deveres de informação inerentes à modalidade contratual, pugnando pela reforma integral da sentença. Nota-se, portanto, que as questões devolvidas ao conhecimento desta Corte inserem-se na delimitação objetiva do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, diante da identidade entre a controvérsia versada nos presentes autos e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente recurso. Pelo exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO , até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pela Corte Superior.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FABIO DA SILVA STUMPF
OAB: 210431/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0809111-67.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) APELADO : RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, O AUTOR REQUEREU A CONVERSÃO DA OPERAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 3- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR E O CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO INERENTES À MODALIDADE CONTRATUAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. III- RAZÕES DE DECIDIR 5- AFETAÇÃO, PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE SUA EVENTUAL INVALIDAÇÃO, SUBMETENDO-A AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1414). 6- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. 7- MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE COINCIDE COM AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IV- DISPOSITIVO 8- SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1414, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, AFETAÇÃO APROVADA EM 06/03/2026; TJRJ – 0825341-41.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 09/04/2026 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0801090-46.2023.8.19.0051 – APELAÇÃO. DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Narrou o autor, em síntese (Evento 1, INIC1), que é aposentado do INSS, percebendo benefício previdenciário de reduzido valor, inferior a dois salários-mínimos. Alegou que, ao verificar seu extrato de consignações, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculado ao contrato nº 13636274, sem que jamais tivesse solicitado ou contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Sustentou que a reserva de margem foi incluída em seu benefício em junho de 2018 e que, desde abril daquele ano, vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", os quais, à época do ajuizamento da demanda, correspondiam ao valor aproximado de R$ 61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos). Aduziu que somente tomou conhecimento da origem dos descontos após consultar o histórico de créditos do INSS, ocasião em que verificou tratar-se de operação vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais solicitou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição de reserva de margem consignável em favor da instituição financeira ré, sustentando que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito emitido pelo banco. Acrescentou que não lhe foram prestadas informações claras acerca da modalidade contratada, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratação inexistente ou, subsidiariamente, celebrada sem a devida ciência quanto às características próprias do cartão de crédito consignado, modalidade que reputa excessivamente onerosa ao consumidor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência da contratação, requereu a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas de juros próprias dessa modalidade, recálculo do débito, amortização dos valores já pagos e restituição dos valores cobrados a maior. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e, diante do desinteresse manifestado pelo autor na autocomposição, deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação da instituição financeira para apresentação de contestação, bem como o regular prosseguimento do feito (Evento 6, DEC1). Contestação apresentada pelo banco réu (Evento 11, CONT1), na qual sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Alegou que o autor aderiu voluntariamente ao produto financeiro denominado "BMG Card", mediante assinatura de termo de adesão firmado em 05/03/2018, com autorização para constituição de reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário. Defendeu que todas as condições da contratação lhe foram previamente esclarecidas, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Aduziu que, por ocasião da contratação, foi disponibilizado ao autor saque autorizado no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e, posteriormente, em maio de 2020, saque complementar no montante de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), ambos creditados, mediante transferência eletrônica, em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú. Sustentou, ainda, que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, incidindo encargos apenas sobre o saldo remanescente não quitado integralmente, conforme previsto contratualmente. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Para comprovar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido em nome do autor, proposta de contratação (Evento 11, OUT3), comprovantes das transferências eletrônicas dos valores disponibilizados (Evento 11, OUT2) e demais documentos relativos à contratação e operacionalização do produto financeiro. Em réplica (Evento 17, PET1), o autor refutou os argumentos defensivos e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Sustentou que a instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação válida da modalidade de cartão de crédito consignado, afirmando que a documentação apresentada contém numerações distintas para o suposto contrato, incompatíveis com aquelas constantes do histórico de consignações do INSS. Alegou, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, defendendo que a operação realizada possui, na prática, natureza de empréstimo consignado, sem que lhe tenham sido prestadas informações claras acerca das peculiaridades da modalidade contratada, razão pela qual estaria caracterizado vício de consentimento. Ao final, requereu o afastamento das preliminares suscitadas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, a instituição financeira apresentou petição de especificação de provas (Evento 18, PET1), na qual requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a fim de demonstrar sua ciência acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e do recebimento dos valores creditados em sua conta bancária. Requereu, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação. A parte autora, por sua vez, apresentou petição manifestando seu interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, sob pena de confissão, reiterando a necessidade de instrução probatória para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (Evento 19, PET1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Evento 22, DEC1), por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Delimitou como ponto controvertido a existência de relação contratual entre as partes, a partir da verificação da autenticidade da assinatura constante do suposto contrato, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita judicial, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Consignou, ainda, que a necessidade de produção de prova oral seria apreciada após a realização da perícia, deferindo, por fim, a produção de prova documental suplementar e superveniente. As partes apresentaram quesitos à perícia em petições de Evento 35, PET1 e Evento 39, PET1. Sobreveio laudo pericial grafotécnico (Evento 47, PET1), elaborado por perita nomeada pelo Juízo, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no termo de adesão ao cartão de crédito consignado, na proposta de contratação de saque mediante utilização do cartão e na cédula de crédito bancário acostados aos autos. Após a realização de exame comparativo entre os grafismos constantes dos documentos impugnados e os padrões de confronto extraídos de documentos indubitados do autor, a expert concluiu pela inexistência de autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, consignando que foram identificadas significativas divergências nos elementos gráficos analisados, incompatíveis com a autoria atribuída ao demandante. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com as conclusões da expert, requerendo seu integral acolhimento, o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta nos documentos contratuais e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 52, PET1). A instituição financeira, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a prova técnica não observou os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, por reputá-la desprovida de fundamentação técnica suficiente, pugnando pelo afastamento de suas conclusões e pela apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Evento 54, PET1). Foi proferida decisão homologatória do laudo pericial (Evento 63, DESP1). Consta, Evento 71, SENT1, sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Destaco de início as prejudiciais de prescrição e decadência e as rejeito, pois, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o questionamento relativo às cobranças indevidas também é submetido ao mesmo prazo prescricional, afastando a alegada decadência. A presente demanda versa sobre relação de consumo. Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC. Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo. Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193). Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade do contrato. Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tendo a parte ré apresentado o contrato que deu origem aos descontos, foi realizada a prova pericial, cujas conclusões foram: “Diante do exposto e fundamentado nos resultados concludentes da perícia grafotécnica, após a minuciosa análise comparativa entre o documento questionado e os padrões de confronto, bem como a aplicação dos testes técnicos pertinentes, CONCLUI-SE PELA INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO SR. RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA NO DOCUMENTO EM APREÇO. É importante considerar cenários como uma drástica evolução da escrita ao longo de muitos anos ou a existência de uma assinatura "de gala" (para documentos importantes) e outra do dia a dia. Contudo, mesmo nessas hipóteses, certos traços genéticos e a forma de construir as letras costumam manter uma "identidade" mínima. Neste caso, essa identidade gráfica não foi encontrada, prevalecendo as divergências em todos os níveis de análise. AS SIGNIFICATIVAS DIVERGÊNCIAS CONSTATADAS NOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA ESCRITA, TAIS COMO OSCILAÇÕES, CURVILÍNEOS, ANGULARES, REMATES E ASPECTOS GRAFOMÉTRICOS, ENTRE OUTROS, EVIDENCIAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE OS GRAFISMOS ANALISADOS NÃO PROCEDEM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA .” Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre o autor e réu, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente. Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5. O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes. Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Quanto ao tema vale trazer à colação julgado esclarecedor deste E Tribunal de Justiça: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Empréstimo consignado. Contratação não reconhecida. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Reforma parcial. Rejeição da questão preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, que não fora requerida. Suscitante que requereu julgamento antecipado da lide. Direito patrimonial controvertido de natureza disponível. Prova desnecessária e protelatória, inapta para atestar a lisura da vontade do idoso na suposta adesão. Mérito. Incontroversa falha no serviço. Inaptidão da expressão facial do idoso em uma selfie para criar obrigações financeiras e legitimar a cobrança da dívida. Reclamação administrativa logo após o recebimento do montante indevidamente transferido para a conta bancária do cliente. Artigos 20 e 107 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade por eventual fraude - verbete sumular nº 94, deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de prova da efetiva contratação, nos termos alegados. Inviabilidade de imposição de prova negativa ("diabólica") - artigo 373, § 1º, do CPC. Descumprimento, pelo réu, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, art. 373, II, do CPC. Restituição dobrada das parcelas indevidas e pagas - art. 42 do CDC. Observância da restituição do valor supostamente disponibilizado na conta bancária da consumidora, a título de consumação do contrato ora refutado. Danos morais configurados. Descontos indevidos correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do total dos proventos do aposentado. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Adstrição ao Pedido, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Consectários legais. Termo inicial. Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros, a contar da citação) e verbete nº 362 da Súmula do E. STJ (correção monetária, a partir do julgado). Jurisprudência e Precedentes citados: 0006411-89.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0011679- 61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO" Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou o contrato objeto da presente ou que recebeu os valores constantes dos recibos. Neste contexto, houve falha no dever de segurança pela ré, na medida em que é legitimamente esperado que os bancos possuam mecanismos que impeçam a prática de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos independentemente de culpa. Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECONSTITUIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA QUE É CAPAZ DE PROVOCAR UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO APOSENTADO, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013228-93.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )" Diante deste contexto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, é consequência lógica que a parte autora efetue a devolução dos valores recebidos em sua conta, com a incidência, apenas, de correção monetária, com o devido desconto da condenação estabelecida nesta sentença, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM CONHECIMENTO DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$4.000,00. PETIÇÃO DO RÉU AFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, SEM RESSALVAS. APELO POSTERIOR, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO FIXADO PARA A REPARAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE. A PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS, ESVAZIANDO A PRETENSÃO RECURSAL E ACARRETANDO, A PRIMEIRA VISTA, A PRECLUSÃO LÓGICA. TODAVIA, POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DEIXO DE CONSIDERAR TER HAVIDO PRECLUSÃO LÓGICA E PASSO A EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. INSTADA A TRAZER OS CONTRATOS ORIGINAIS, AFIRMOU NÃO OS ENCONTRAR. AINDA QUE ALEGUE FRAUDE DE TERCEIROS, ESTA É CONSIDERADA RISCO DO EMPREENDIMENTO. SUMULA 94 DO TJRJ. INEXISTENTES OS CONTRATOS, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS E O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO COM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA APELADA. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR REDUZIDOS, MÊS A MÊS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASOS ANÓLOGOS. REPARO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ/APELANTE DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA, FATO NÃO IMPUGNADO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ARGUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEFERIR DITA COMPENSAÇÃO, SEM O QUE HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. (0085609-29.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial. Em se tratando de relação consumerista, observa-se o disposto no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados. Frise-se que restou demonstrado o dano moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da parte ré. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral. Nesta linha de intelecção, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo, desta forma, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato 13636274 com limite de R$1.285,00; 2) Declarar a inexistência do contrato 13636274, e consequentemente, cancelar as cobranças. 3) Condenar a ré, a ressarcir em dobro à parte autora o importe comprovadamente desembolsado com o pagamento indevido, até esta sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; 4) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic e 5) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua contracorrente, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 83, APELAÇÃO1), sustentando que a sentença merece reforma. Alegou que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao produto denominado "BMG Card", recebeu os valores disponibilizados mediante saques realizados com utilização do limite do cartão e teve ciência das características da modalidade contratual. Defendeu que a contratação foi formalizada em observância às normas aplicáveis, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que a prova pericial produzida nos autos não seria apta a afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada, sustentando que suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os comprovantes de transferência dos valores disponibilizados ao autor e os registros internos da operação. Insurgiu-se, também, contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a inexistência dos pressupostos para tais condenações. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, com a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas ao demandante, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, reformar parcialmente a sentença. Em contrarrazões (Evento 94, CONTRAZAP1), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a controvérsia foi definitivamente solucionada pela prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, circunstância suficiente para afastar a existência de manifestação válida de vontade. Alegou que as razões recursais se limitam, em essência, à reprodução dos argumentos já deduzidos em contestação, sem infirmar as conclusões do laudo pericial nem demonstrar qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado impugnada pelo autor, que sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, impugnando a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A seu turno, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi regularmente celebrada, com observância dos deveres de informação e transparência inerentes à modalidade contratual. Em sede recursal, o banco recorrente renova a tese de regularidade da contratação, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial acolhido na sentença e pugnando pela reforma integral do julgado. Ocorre que a Segunda Seção da Corte Superior, no dia 06 de março de 2026, afetou os REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, para delimitar a controvérsia das seguintes questões: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Não obstante a suspensão determinada tenha se limitado, inicialmente, aos recursos especiais e agravos em recurso especial, no dia 17 de março de 2026 o Ministro Relator Raul Araújo, com fulcro no artigo 1037, inciso II do CPC, ampliou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, que restou referendado pelo Colegiado no dia 08 de abril de 2026, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (...) acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, referendar a decisão do Sr. Ministro Relator e determinar "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Neste sentido, seguem julgados desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO NA MODALIDADE RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. (0825341-41.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 09/04/2026 - Sexta Câmara De Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Alegação de falha na prestação do serviço em relação aos descontos indevidos na conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. 3. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 4. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 5. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Sobrestamento do recurso. (art. 932, IV, do CPC). (0801090-46.2023.8.19.0051 – APELAÇÃO. Des. Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho - Julgamento: 08/04/2026 - Decima Nona Câmara De Direito Privado)” No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame da validade da contratação de cartão de crédito consignado. Com efeito, em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da avença, a autenticidade dos documentos contratuais, a existência de manifestação válida de vontade do consumidor, o efetivo recebimento dos valores disponibilizados e o cumprimento dos deveres de informação inerentes à modalidade contratual, pugnando pela reforma integral da sentença. Nota-se, portanto, que as questões devolvidas ao conhecimento desta Corte inserem-se na delimitação objetiva do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, diante da identidade entre a controvérsia versada nos presentes autos e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente recurso. Pelo exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO , até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pela Corte Superior.