Detalhe do processo

0809105-32.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0809105-32.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DO CARMO NOGUEIRA SECCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porESTER DO CARMO NOGUEIRA SECCOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas qualificadas. Narra a autora, titular da unidade consumidora de matrícula nº 402902497, de uso residencial, situada na Rua Coelho da Rocha, nº 1920, Banco de Areia, Mesquita/RJ, que suas faturas de água mantinham-se historicamente estáveis, na faixa de R$ 60,00 a R$ 70,00 mensais. Sustenta que, a partir da fatura de julho/2024 (vencimento em 30/08/2024), emitida no valor original de R$ 2.777,92 e posteriormente refaturada para R$ 465,21, passou a receber cobranças desproporcionais ao seu padrão de consumo, que atingiram, nos meses seguintes, valores entre R$ 465,21, R$ 10.204,11, R$ 9.212,02 e R$ 11.272,27. Requereu a declaração de inexigibilidade das faturas emitidas de julho/2024 a julho/2025 e das supervenientes de idêntico parâmetro, com refaturamento pela média mensal dos últimos 12 meses (R$ 71,78); a restituição em dobro dos valores pagos a maior; a condenação da ré em danos morais de R$ 20.000,00; e a tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a negativação. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (ID 216750784), a autora emendou a inicial, juntando as faturas do período e comprovando o pagamento por consignação judicial do valor médio dos seis meses anteriores. A tutela de urgência foi deferida (ID 241028903) para determinar que a ré se abstivesse de cobrar o débito contestado, de interromper o fornecimento e de negativar o nome da autora. Diante da notícia de que o corte já havia sido efetivado em 31/10/2025 (ID 243311104), opôs embargos de declaração, através dos quais, pela decisão de ID 257102211, houve integração para determinar o restabelecimento do abastecimento e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação (ID 248530309), suscitando impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando, em síntese: a regularidade do faturamento, atribuindo o valor de julho/2024 ao acúmulo de leitura (243 m³) em período de impossibilidade de acesso ao hidrômetro; que, a partir de então, o faturamento observou o consumo real e a tarifa progressiva; que a vistoria realizada em 24/07/2025 (OS nº 4117937) e a substituição do hidrômetro em 21/08/2025 (OS nº 5260001) - após a qual o consumo permaneceu elevado - com evidência de vazamento nas instalações internas, de responsabilidade exclusiva do usuário; a inexistência de dano moral; e a impossibilidade de refaturamento. Juntou históricos de consumos e de faturamento (IDs 248530319 e 248530320). A parte autora se manifestou em réplica (ID 250648530) e, após, requereu o aditamento à inicial, que restou deferido (IDs 259175926 e 280054100). Pela decisão de ID 281401636, foi ampliada a tutela às faturas supervenientes e determinada à ré que acostasse aos autos vistoria técnica apta a justificar as cobranças. Intimada, a ré quedou-se inerte, certificando-se a ausência de manifestação (ID 293507638). É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental e de direito, dispensada a instrução probatória pelas partes. A ré, a quem incumbia o ônus da prova, por força da inversão deferida no ID 257102211, e que foi intimada a produzir a prova técnica da regularidade das cobranças (ID 281401636), quedou-se inerte, requerendo, ainda, o julgamento no estado. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O montante atribuído (R$ 20.622,20) corresponde à soma do proveito econômico pretendido, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90, figurando a autora como destinatária final do serviço público de saneamento básico. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC), o que não dispensa a autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC, e Súmula 330 do TJRJ) - ônus do qual se desincumbiu, ao juntar o histórico de faturas regulares e a súbita e expressiva alteração do padrão de consumo. A matéria é regida, ainda, pelo Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto Estadual nº 48.225/2022) e pelo disposto no art. 2º, inciso I da Instrução Normativa AGENERSA nº 120/2024. Esta última, editada precisamente para disciplinar as reclamações de aumento exorbitante das contas, estabelece que, verificado aumento igual ou superior a 30% da média do volume dos 12 meses anteriores, cabe à concessionária proceder à vistoria do hidrômetro e ao encaminhamento do equipamento à perícia - providência técnica que foi solicitada, mas não foi realizada. Da análise do acervo probatório, notadamente dos históricos de ID 248530319 e 248530320, extraem-se dois vícios distintos. O primeiro diz respeito à fatura de julho/2024. A própria ré reconhece que a unidade permaneceu sem leitura efetiva por período prolongado - de setembro/2022 a junho/2024 - , faturando-se a tarifa mínima, e que, ao ser finalmente aferido, o consumo acumulado de 243 m³ foi lançado em uma única competência, submetido à tarifa progressiva. Tal proceder desvirtua o faturamento pela média de consumo, conforme o disposto no art. 64, (sec) 3º, do Regulamento, o que caracteriza, no caso concreto, cobrança por estimativa, vedada pela Súmula 152 do TJERJ, gerando distorção tarifária pela elevação da faixa tarifária, que não pode ser imputada ao consumidor, mas à própria omissão da concessionária no dever de leitura. O segundo refere-se às competências faturadas por leitura elevada. A tese da ré - de que a manutenção de consumo alto após a substituição do hidrômetro (21/08/2025) comprovaria vazamento nas instalações internas, de responsabilidade do usuário - constitui mera ilação, baseada em vistoria unilateral e sem provas concretas que, além de não localizar irregularidade, limitou-se a consignar que "provavelmente" haveria "problema interno" (OS nº 4117937, pág 6 do ID 248530309). O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a vistoria unilateral da concessionária não basta para imputar ao usuário consumo dissonante de seu perfil histórico, exigindo-se comprovação técnica cabal, sob o crivo do contraditório. No caso, a ré não produziu laudo pericial, não demonstrou a higidez metrológica do equipamento substituído e, sobretudo, descumpriu determinação de acostar vistoria técnica justificadora (ID 281401636). Diante da inversão do ônus da prova já deferida, a inércia milita em seu desfavor. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO ABUSIVO DO REGISTRO DE CONSUMO, DEMONSTRADO POR HISTÓRICO DE COBRANÇAS. LAUDO DE TERCEIRO APONTANDO INEXISTIR VAZAMENTOS INTERNOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, (sec)3º, II, DO CDC, SEQUER REQUERENDO PERÍCIA EM JUÍZO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA QUE SE MANTÉM. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023 que ultrapassem a média mensal dos 12 meses anteriores ao período controvertido, determinando o refaturamento das contas. A Demandada pugna pela reforma da sentença, sustentando a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de consumo de água com valores muito superiores à média histórica, sem justificativa técnica plausível e sem comprovação da regularidade das medições; (ii) determinar se é cabível o refaturamento das faturas de consumo no período controvertido, com base na média histórica anterior à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à lide, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Verbete Sumular nº 254 do TJRJ, diante da prestação de serviço essencial por concessionária a usuária final. 4. A consumidora apresentou provas documentais suficientes - histórico de consumo, laudo técnico atestando a inexistência de vazamentos e reclamação administrativa junto à concessionária - que evidenciam cobrança excessiva e abrupta alteração do perfil de consumo a partir de junho de 2022, cumprindo minimamente o previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições ou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e ao refaturamento parcial, ainda assim excessivo, sem descrição da metodologia utilizada, sequer requerendo perícia, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC ou do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. 6. Escorreita a determinação de refaturamento pela média histórica anterior ao período controvertido, por inteligência do Verbete Sumular nº 195 do TJRJ. 7. Configura-se o cabimento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majorando-se a verba para 12% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, II; CPC, arts. 323, 373, II, e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 195; TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Apelação nº 0802669-15.2022.8.19.0067, Des. Andrea Maciel Pacha, j. 11.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0952014-25.2023.8.19.0001, Des. Sônia de Fátima Dias, j. 06.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0012493-49.2020.8.19.0213, Des. José Carlos Paes, j. 03.04.2025." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015355120238190023, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 12/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/06/2025) Assim, não comprovada, sob contraditório, a causa e a legitimidade das cobranças impugnadas, impõe-se a desconstituição das faturas e o refaturamento pela média histórica de consumo, conforme Súmula 195 do TJRJ, compensando-se os valores já adimplidos e o montante consignado nos autos. Reconhecida a inexigibilidade, os valores pagos a maior nas faturas impugnadas devem ser restituídos em dobro. A ré não demonstrou engano justificável, sendo inaplicável a excludente do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A interrupção do fornecimento de água, efetivada em 31/10/2025, deu-se em razão de débito contestado e objeto de apreciação judicial, de natureza pretérita e cuja exigibilidade ora se afasta. A suspensão de serviço público essencial, nessas circunstâncias, configura meio coercitivo ilegítimo de cobrança e priva a consumidora autora - pessoa idosa e hipossuficiente - de bem indispensável à vida digna, caracterizando dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização emR$ 7.000,00. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, tornando-a definitiva; b)declarar a inexigibilidade das faturas emitidas a partir de julho/2024, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento dessas competências pela média de consumo dos 12 meses anteriores ao início do período impugnado, no prazo de 30 dias, considerando-se os valores já pagos e o montante consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00; c)condenar a ré a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos que foram acima da média dos 12 meses anteriores, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; d)condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Condeno a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC) incluindo o proveito econômico obtido com o refaturamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTER DO CARMO NOGUEIRA SECCO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA

OAB: 188591/RJ

ARIANA NOGUEIRA BONFIM

OAB: 180411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0809105-32.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DO CARMO NOGUEIRA SECCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porESTER DO CARMO NOGUEIRA SECCOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas qualificadas. Narra a autora, titular da unidade consumidora de matrícula nº 402902497, de uso residencial, situada na Rua Coelho da Rocha, nº 1920, Banco de Areia, Mesquita/RJ, que suas faturas de água mantinham-se historicamente estáveis, na faixa de R$ 60,00 a R$ 70,00 mensais. Sustenta que, a partir da fatura de julho/2024 (vencimento em 30/08/2024), emitida no valor original de R$ 2.777,92 e posteriormente refaturada para R$ 465,21, passou a receber cobranças desproporcionais ao seu padrão de consumo, que atingiram, nos meses seguintes, valores entre R$ 465,21, R$ 10.204,11, R$ 9.212,02 e R$ 11.272,27. Requereu a declaração de inexigibilidade das faturas emitidas de julho/2024 a julho/2025 e das supervenientes de idêntico parâmetro, com refaturamento pela média mensal dos últimos 12 meses (R$ 71,78); a restituição em dobro dos valores pagos a maior; a condenação da ré em danos morais de R$ 20.000,00; e a tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a negativação. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (ID 216750784), a autora emendou a inicial, juntando as faturas do período e comprovando o pagamento por consignação judicial do valor médio dos seis meses anteriores. A tutela de urgência foi deferida (ID 241028903) para determinar que a ré se abstivesse de cobrar o débito contestado, de interromper o fornecimento e de negativar o nome da autora. Diante da notícia de que o corte já havia sido efetivado em 31/10/2025 (ID 243311104), opôs embargos de declaração, através dos quais, pela decisão de ID 257102211, houve integração para determinar o restabelecimento do abastecimento e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação (ID 248530309), suscitando impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando, em síntese: a regularidade do faturamento, atribuindo o valor de julho/2024 ao acúmulo de leitura (243 m³) em período de impossibilidade de acesso ao hidrômetro; que, a partir de então, o faturamento observou o consumo real e a tarifa progressiva; que a vistoria realizada em 24/07/2025 (OS nº 4117937) e a substituição do hidrômetro em 21/08/2025 (OS nº 5260001) - após a qual o consumo permaneceu elevado - com evidência de vazamento nas instalações internas, de responsabilidade exclusiva do usuário; a inexistência de dano moral; e a impossibilidade de refaturamento. Juntou históricos de consumos e de faturamento (IDs 248530319 e 248530320). A parte autora se manifestou em réplica (ID 250648530) e, após, requereu o aditamento à inicial, que restou deferido (IDs 259175926 e 280054100). Pela decisão de ID 281401636, foi ampliada a tutela às faturas supervenientes e determinada à ré que acostasse aos autos vistoria técnica apta a justificar as cobranças. Intimada, a ré quedou-se inerte, certificando-se a ausência de manifestação (ID 293507638). É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental e de direito, dispensada a instrução probatória pelas partes. A ré, a quem incumbia o ônus da prova, por força da inversão deferida no ID 257102211, e que foi intimada a produzir a prova técnica da regularidade das cobranças (ID 281401636), quedou-se inerte, requerendo, ainda, o julgamento no estado. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O montante atribuído (R$ 20.622,20) corresponde à soma do proveito econômico pretendido, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90, figurando a autora como destinatária final do serviço público de saneamento básico. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC), o que não dispensa a autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC, e Súmula 330 do TJRJ) - ônus do qual se desincumbiu, ao juntar o histórico de faturas regulares e a súbita e expressiva alteração do padrão de consumo. A matéria é regida, ainda, pelo Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto Estadual nº 48.225/2022) e pelo disposto no art. 2º, inciso I da Instrução Normativa AGENERSA nº 120/2024. Esta última, editada precisamente para disciplinar as reclamações de aumento exorbitante das contas, estabelece que, verificado aumento igual ou superior a 30% da média do volume dos 12 meses anteriores, cabe à concessionária proceder à vistoria do hidrômetro e ao encaminhamento do equipamento à perícia - providência técnica que foi solicitada, mas não foi realizada. Da análise do acervo probatório, notadamente dos históricos de ID 248530319 e 248530320, extraem-se dois vícios distintos. O primeiro diz respeito à fatura de julho/2024. A própria ré reconhece que a unidade permaneceu sem leitura efetiva por período prolongado - de setembro/2022 a junho/2024 - , faturando-se a tarifa mínima, e que, ao ser finalmente aferido, o consumo acumulado de 243 m³ foi lançado em uma única competência, submetido à tarifa progressiva. Tal proceder desvirtua o faturamento pela média de consumo, conforme o disposto no art. 64, (sec) 3º, do Regulamento, o que caracteriza, no caso concreto, cobrança por estimativa, vedada pela Súmula 152 do TJERJ, gerando distorção tarifária pela elevação da faixa tarifária, que não pode ser imputada ao consumidor, mas à própria omissão da concessionária no dever de leitura. O segundo refere-se às competências faturadas por leitura elevada. A tese da ré - de que a manutenção de consumo alto após a substituição do hidrômetro (21/08/2025) comprovaria vazamento nas instalações internas, de responsabilidade do usuário - constitui mera ilação, baseada em vistoria unilateral e sem provas concretas que, além de não localizar irregularidade, limitou-se a consignar que "provavelmente" haveria "problema interno" (OS nº 4117937, pág 6 do ID 248530309). O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a vistoria unilateral da concessionária não basta para imputar ao usuário consumo dissonante de seu perfil histórico, exigindo-se comprovação técnica cabal, sob o crivo do contraditório. No caso, a ré não produziu laudo pericial, não demonstrou a higidez metrológica do equipamento substituído e, sobretudo, descumpriu determinação de acostar vistoria técnica justificadora (ID 281401636). Diante da inversão do ônus da prova já deferida, a inércia milita em seu desfavor. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO ABUSIVO DO REGISTRO DE CONSUMO, DEMONSTRADO POR HISTÓRICO DE COBRANÇAS. LAUDO DE TERCEIRO APONTANDO INEXISTIR VAZAMENTOS INTERNOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, (sec)3º, II, DO CDC, SEQUER REQUERENDO PERÍCIA EM JUÍZO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA QUE SE MANTÉM. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023 que ultrapassem a média mensal dos 12 meses anteriores ao período controvertido, determinando o refaturamento das contas. A Demandada pugna pela reforma da sentença, sustentando a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de consumo de água com valores muito superiores à média histórica, sem justificativa técnica plausível e sem comprovação da regularidade das medições; (ii) determinar se é cabível o refaturamento das faturas de consumo no período controvertido, com base na média histórica anterior à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à lide, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Verbete Sumular nº 254 do TJRJ, diante da prestação de serviço essencial por concessionária a usuária final. 4. A consumidora apresentou provas documentais suficientes - histórico de consumo, laudo técnico atestando a inexistência de vazamentos e reclamação administrativa junto à concessionária - que evidenciam cobrança excessiva e abrupta alteração do perfil de consumo a partir de junho de 2022, cumprindo minimamente o previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições ou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e ao refaturamento parcial, ainda assim excessivo, sem descrição da metodologia utilizada, sequer requerendo perícia, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC ou do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. 6. Escorreita a determinação de refaturamento pela média histórica anterior ao período controvertido, por inteligência do Verbete Sumular nº 195 do TJRJ. 7. Configura-se o cabimento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majorando-se a verba para 12% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, II; CPC, arts. 323, 373, II, e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 195; TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Apelação nº 0802669-15.2022.8.19.0067, Des. Andrea Maciel Pacha, j. 11.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0952014-25.2023.8.19.0001, Des. Sônia de Fátima Dias, j. 06.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0012493-49.2020.8.19.0213, Des. José Carlos Paes, j. 03.04.2025." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015355120238190023, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 12/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/06/2025) Assim, não comprovada, sob contraditório, a causa e a legitimidade das cobranças impugnadas, impõe-se a desconstituição das faturas e o refaturamento pela média histórica de consumo, conforme Súmula 195 do TJRJ, compensando-se os valores já adimplidos e o montante consignado nos autos. Reconhecida a inexigibilidade, os valores pagos a maior nas faturas impugnadas devem ser restituídos em dobro. A ré não demonstrou engano justificável, sendo inaplicável a excludente do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A interrupção do fornecimento de água, efetivada em 31/10/2025, deu-se em razão de débito contestado e objeto de apreciação judicial, de natureza pretérita e cuja exigibilidade ora se afasta. A suspensão de serviço público essencial, nessas circunstâncias, configura meio coercitivo ilegítimo de cobrança e priva a consumidora autora - pessoa idosa e hipossuficiente - de bem indispensável à vida digna, caracterizando dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização emR$ 7.000,00. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, tornando-a definitiva; b)declarar a inexigibilidade das faturas emitidas a partir de julho/2024, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento dessas competências pela média de consumo dos 12 meses anteriores ao início do período impugnado, no prazo de 30 dias, considerando-se os valores já pagos e o montante consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00; c)condenar a ré a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos que foram acima da média dos 12 meses anteriores, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; d)condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Condeno a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC) incluindo o proveito econômico obtido com o refaturamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular