Detalhe do processo

0809105-12.2024.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0809105-12.2024.8.19.0037 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação através da qual Renato Camacho Cabral da Silva pretende exercer a curatela do seu irmão Luiz Carlos Camacho Cabral, conforme petição inicial juntada no ID 145299816, na qual sustenta que o requerido apresenta retardo mental, transtorno comportamental associado e limitações físicas congênitas que comprometem sua autonomia e capacidade para os atos da vida civil. Conforme decisão lançada no ID 148824847, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, além da determinação de realização de perícia médica e estudo social. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 198911091. Foi produzida prova pericial médica, conforme ID 228196421, concluindo que o curatelando é portador de retardo mental leve com comprometimento (CID F70.1) e transtorno dos hábitos e impulsos (CID F06.3), patologias permanentes e irreversíveis, apresentando comprometimento cognitivo acentuado e incapacidade total para os atos da vida civil, para a vida independente e para o trabalho. O expert consignou seu laudo, ainda, que o curatelando não possui nível cognitivo mínimo para submissão à tomada de decisão apoiada. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial nos IDs 246016649, 246115072 e 284788953. Em parecer final (ID 287810123), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva do requerente como curador. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o requerido não possui capacidade para expressar validamente sua vontade, nem para administrar seus interesses patrimoniais e negociais sem contar com a assistência de um terceiro. A prova pericial é conclusiva ao afirmar a incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, circunstância que autoriza a imposição da curatela como medida excepcional de proteção, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Do mesmo modo, restou afastada a possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, diante da expressa conclusão técnica de ausência de capacidade cognitiva mínima para utilização do referido instituto. O conjunto probatório revela, ainda, que o requerente já desempenha os cuidados cotidianos necessários ao irmão, inexistindo qualquer elemento desabonador que inviabilize sua nomeação para o exercício da curatela. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de Em segredo de justiça e nomear como curador definitivo seu irmão, Em segredo de justiça, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida por meio da decisão de ID 148824847. A curatela deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, observados os limites estabelecidos pelos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, permanecendo resguardados os direitos existenciais do curatelado na extensão compatível com sua condição pessoal. Expeça-se termo definitivo de compromisso. Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário/assistencial percebido pelo curatelado, bem como às instituições financeiras em que possua contas ou aplicações conhecidas nos autos, para ciência da presente decisão, observando-se a recomendação ministerial constante do ID 287810123, quanto à vedação de contratação de empréstimos e operações de crédito sem prévia autorização judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2026. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON VIDAL

OAB: 167748/RJ

CAIO CEZAR ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES

OAB: 197734/RJ

ROMULO LOURENCO DEBOSSAM DA COSTA

OAB: 215114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0809105-12.2024.8.19.0037 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação através da qual Renato Camacho Cabral da Silva pretende exercer a curatela do seu irmão Luiz Carlos Camacho Cabral, conforme petição inicial juntada no ID 145299816, na qual sustenta que o requerido apresenta retardo mental, transtorno comportamental associado e limitações físicas congênitas que comprometem sua autonomia e capacidade para os atos da vida civil. Conforme decisão lançada no ID 148824847, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, além da determinação de realização de perícia médica e estudo social. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 198911091. Foi produzida prova pericial médica, conforme ID 228196421, concluindo que o curatelando é portador de retardo mental leve com comprometimento (CID F70.1) e transtorno dos hábitos e impulsos (CID F06.3), patologias permanentes e irreversíveis, apresentando comprometimento cognitivo acentuado e incapacidade total para os atos da vida civil, para a vida independente e para o trabalho. O expert consignou seu laudo, ainda, que o curatelando não possui nível cognitivo mínimo para submissão à tomada de decisão apoiada. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial nos IDs 246016649, 246115072 e 284788953. Em parecer final (ID 287810123), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva do requerente como curador. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o requerido não possui capacidade para expressar validamente sua vontade, nem para administrar seus interesses patrimoniais e negociais sem contar com a assistência de um terceiro. A prova pericial é conclusiva ao afirmar a incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, circunstância que autoriza a imposição da curatela como medida excepcional de proteção, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Do mesmo modo, restou afastada a possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, diante da expressa conclusão técnica de ausência de capacidade cognitiva mínima para utilização do referido instituto. O conjunto probatório revela, ainda, que o requerente já desempenha os cuidados cotidianos necessários ao irmão, inexistindo qualquer elemento desabonador que inviabilize sua nomeação para o exercício da curatela. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de Em segredo de justiça e nomear como curador definitivo seu irmão, Em segredo de justiça, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida por meio da decisão de ID 148824847. A curatela deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, observados os limites estabelecidos pelos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, permanecendo resguardados os direitos existenciais do curatelado na extensão compatível com sua condição pessoal. Expeça-se termo definitivo de compromisso. Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário/assistencial percebido pelo curatelado, bem como às instituições financeiras em que possua contas ou aplicações conhecidas nos autos, para ciência da presente decisão, observando-se a recomendação ministerial constante do ID 287810123, quanto à vedação de contratação de empréstimos e operações de crédito sem prévia autorização judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2026. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular