Detalhe do processo

0809089-69.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809089-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA SANTANNA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A WANDA SANTANNA DE ALMEIDA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 7. Seja ao final julgado procedente o presente pedido para: a) Declarar a nulidade da conta referente ao mês de DEZEMBRO DE no valor de R$ 470,56 e JANEIRO de 2024 no valor de R$ 600,23, , e que seja devolvido a autora o valor de R$ 941,12, referente a conta paga do mês de DEZEMBRO DE 2023, no valor de R$ 470,56, acrescido de repetição de indébito, por ser uma conta INDEVIDA; b) Que seja deferido o depósito judicial no valor de SEJA DEFERIDO O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 200,00, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2024 E DOS MESES SUBSEQUENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. c) Que seja deferido a revisão de conta referente ao mês de janeiro de 2024, já que a fatura É INDEVIDA E EXORBITANTE; (...)" Relatou que recebeu faturas de energia elétrica referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 nos valores de R$ 470,56 e R$ 600,23, respectivamente, os quais reputou incompatíveis com o consumo habitual de sua residência. Alegou ter pago a primeira fatura e sustentou, ainda, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em 29/01/2024, apesar de a fatura de janeiro vencer apenas em 14/02/2024. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 100193224 quando foi deferida a tutela provisória e determinada a citação da ré. Contestação no indexador 105101642. No mérito, a ré sustentou a regularidade das medições e do faturamento, afirmando que as leituras eram reais, que o medidor apresentava funcionamento regular e que as cobranças correspondiam à energia efetivamente consumida. Negou falha na prestação do serviço e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão no indexador 108900832 determinando que a autora efetue depósito do valor médio do seu consumo, nos últimos 6 meses, atinente às faturas impugnadas. Decisão no indexador 118347303 que decretou a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi facultado às partes a especificação de provas. Decisão de saneamento no indexador 154920463 quando foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. Decisão no indexador 200183241 em que os honorários periciais foram homologados em 4 salários mínimos. Laudo pericial no indexador 235875402. Manifestação da autora no indexador 259798088. A ré impugnou o laudo no indexador 263977319, questionando a metodologia empregada, a ausência de aferição direta do medidor, a estimativa da carga e a desconsideração da sazonalidade, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no indexador 275878754 e ratificou integralmente as conclusões do laudo. A parte autora informou no indexador 280639692 o descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da ré no indexador 282216271 quanto aos esclarecimentos do perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar a regularidade das faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o laudo pericial constitui elemento probatório central para a solução da lide. Em outros termos, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a regularidade do faturamento. O perito judicial apurou carga instalada de 5.700W e consumo mensal estimado em 40,2 kWh, enquanto o consumo questionado alcançou média de 458 kWh. A fatura de janeiro de 2024, especificamente, registrou 513 kWh e R$ 600,23. Ressalto que a impugnação da ré ao laudo não é suficiente para afastar a prova técnica. Embora tenha apontado ausência de aferição direta do medidor, eventual sazonalidade e possibilidade de problemas nas instalações internas, o perito, intimado especificamente para enfrentar as objeções, manteve suas conclusões e afirmou que a metodologia utilizada era tecnicamente adequada. Não há fundamento para realização de nova perícia. A mera discordância com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza sua repetição, sobretudo quando os questionamentos foram submetidos ao auxiliar do Juízo e por ele respondidos. Desse modo, a discrepância constatada tecnicamente, somada à inversão do ônus da prova já decretada, impede reconhecer como legítimos os valores integralmente faturados nos meses controvertidos. Cabe, portanto, o refaturamento de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 segundo a média histórica de consumo da unidade consumidora, critério que também preserva a contraprestação pela energia efetivamente utilizada. Quanto à repetição do indébito, o pedido deve ser acolhido somente quanto ao que tiver sido efetivamente pago a maior, observada a diferença entre o valor pago e aquele apurado após o refaturamento. A restituição será em dobro, nos limites do pedido formulado. No tocante aos danos morais, há notícia nos autos de efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que assume especial relevância diante da irregularidade das cobranças reconhecida pela prova técnica. Não se trata, portanto, de mero desacerto de faturamento. A privação de serviço público essencial em contexto no qual a cobrança que deu origem à controvérsia mostrou-se excessiva ultrapassa os limites do simples aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem ensejar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO IRREGULARES AS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024, NOS VALORES ORIGINÁRIOS DE R$ 470,56 E R$ 600,23, RESPECTIVAMENTE. CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA ANTERIOR AO PERÍODO QUESTIONADO, COMPENSANDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. CONDENO A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO À AUTORA A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA FATURA DE DEZEMBRO DE 2023 E AQUELE APURADO APÓS O REFATURAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA, NA EXTENSÃO COMPATÍVEL COM O PRESENTE JULGAMENTO, VEDADA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO EXCLUSIVA DOS VALORES ORIGINARIAMENTE FATURADOS E ORA DECLARADOS IRREGULARES, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES APURADOS APÓS O REFATURAMENTO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, E DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor WANDA SANTANNA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICAELY SANTOS SIQUEIRA

OAB: 228463/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809089-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA SANTANNA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A WANDA SANTANNA DE ALMEIDA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 7. Seja ao final julgado procedente o presente pedido para: a) Declarar a nulidade da conta referente ao mês de DEZEMBRO DE no valor de R$ 470,56 e JANEIRO de 2024 no valor de R$ 600,23, , e que seja devolvido a autora o valor de R$ 941,12, referente a conta paga do mês de DEZEMBRO DE 2023, no valor de R$ 470,56, acrescido de repetição de indébito, por ser uma conta INDEVIDA; b) Que seja deferido o depósito judicial no valor de SEJA DEFERIDO O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 200,00, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2024 E DOS MESES SUBSEQUENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. c) Que seja deferido a revisão de conta referente ao mês de janeiro de 2024, já que a fatura É INDEVIDA E EXORBITANTE; (...)" Relatou que recebeu faturas de energia elétrica referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 nos valores de R$ 470,56 e R$ 600,23, respectivamente, os quais reputou incompatíveis com o consumo habitual de sua residência. Alegou ter pago a primeira fatura e sustentou, ainda, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em 29/01/2024, apesar de a fatura de janeiro vencer apenas em 14/02/2024. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 100193224 quando foi deferida a tutela provisória e determinada a citação da ré. Contestação no indexador 105101642. No mérito, a ré sustentou a regularidade das medições e do faturamento, afirmando que as leituras eram reais, que o medidor apresentava funcionamento regular e que as cobranças correspondiam à energia efetivamente consumida. Negou falha na prestação do serviço e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão no indexador 108900832 determinando que a autora efetue depósito do valor médio do seu consumo, nos últimos 6 meses, atinente às faturas impugnadas. Decisão no indexador 118347303 que decretou a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi facultado às partes a especificação de provas. Decisão de saneamento no indexador 154920463 quando foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. Decisão no indexador 200183241 em que os honorários periciais foram homologados em 4 salários mínimos. Laudo pericial no indexador 235875402. Manifestação da autora no indexador 259798088. A ré impugnou o laudo no indexador 263977319, questionando a metodologia empregada, a ausência de aferição direta do medidor, a estimativa da carga e a desconsideração da sazonalidade, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no indexador 275878754 e ratificou integralmente as conclusões do laudo. A parte autora informou no indexador 280639692 o descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da ré no indexador 282216271 quanto aos esclarecimentos do perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar a regularidade das faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o laudo pericial constitui elemento probatório central para a solução da lide. Em outros termos, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a regularidade do faturamento. O perito judicial apurou carga instalada de 5.700W e consumo mensal estimado em 40,2 kWh, enquanto o consumo questionado alcançou média de 458 kWh. A fatura de janeiro de 2024, especificamente, registrou 513 kWh e R$ 600,23. Ressalto que a impugnação da ré ao laudo não é suficiente para afastar a prova técnica. Embora tenha apontado ausência de aferição direta do medidor, eventual sazonalidade e possibilidade de problemas nas instalações internas, o perito, intimado especificamente para enfrentar as objeções, manteve suas conclusões e afirmou que a metodologia utilizada era tecnicamente adequada. Não há fundamento para realização de nova perícia. A mera discordância com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza sua repetição, sobretudo quando os questionamentos foram submetidos ao auxiliar do Juízo e por ele respondidos. Desse modo, a discrepância constatada tecnicamente, somada à inversão do ônus da prova já decretada, impede reconhecer como legítimos os valores integralmente faturados nos meses controvertidos. Cabe, portanto, o refaturamento de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 segundo a média histórica de consumo da unidade consumidora, critério que também preserva a contraprestação pela energia efetivamente utilizada. Quanto à repetição do indébito, o pedido deve ser acolhido somente quanto ao que tiver sido efetivamente pago a maior, observada a diferença entre o valor pago e aquele apurado após o refaturamento. A restituição será em dobro, nos limites do pedido formulado. No tocante aos danos morais, há notícia nos autos de efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que assume especial relevância diante da irregularidade das cobranças reconhecida pela prova técnica. Não se trata, portanto, de mero desacerto de faturamento. A privação de serviço público essencial em contexto no qual a cobrança que deu origem à controvérsia mostrou-se excessiva ultrapassa os limites do simples aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem ensejar enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO IRREGULARES AS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024, NOS VALORES ORIGINÁRIOS DE R$ 470,56 E R$ 600,23, RESPECTIVAMENTE. CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA ANTERIOR AO PERÍODO QUESTIONADO, COMPENSANDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. CONDENO A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO À AUTORA A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA FATURA DE DEZEMBRO DE 2023 E AQUELE APURADO APÓS O REFATURAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA, NA EXTENSÃO COMPATÍVEL COM O PRESENTE JULGAMENTO, VEDADA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO EXCLUSIVA DOS VALORES ORIGINARIAMENTE FATURADOS E ORA DECLARADOS IRREGULARES, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES APURADOS APÓS O REFATURAMENTO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, E DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular