Detalhe do processo

0809087-37.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809087-37.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0809087-37.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00575082 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES ARTESANAIS. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO. ALEGADA MORTANDADE DE PEIXES E REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TEMA Nº 680 DO STJ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por pescadores profissionais artesanais em razão de alegados prejuízos decorrentes de vazamento de finos de carvão ocorrido em 16.03.2021, no Canal São Francisco. Os autores sustentam que o evento provocou mortandade de peixes e inviabilizou a atividade pesqueira. Questionam a suficiência e a metodologia do laudo pericial utilizado como prova emprestada e requerem a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores comprovaram o efetivo exercício da atividade de pescadores profissionais artesanais à época dos fatos; (ii) saber se a prova pericial emprestada apresenta elementos técnicos suficientes para o esclarecimento dos impactos ambientais do episódio; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre o evento atribuído à ré e a alegada mortandade de peixes ou redução da atividade pesqueira; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema nº 680 do STJ estabelece que a demonstração da legitimidade para pleitear indenização por dano ambiental decorrente da redução da pesca exige registro de pescador profissional e habilitação ao seguro-desemprego durante o período de defeso, somados a outros elementos probatórios que permitam formar convencimento acerca do efetivo exercício da atividade.4. Os registros profissionais apresentados constituem princípio de prova, mas não demonstram, isoladamente, o efetivo exercício da pesca profissional pelos autores na área atingida e no período do evento. Não houve comprovação da habilitação ao seguro-desemprego no período de defeso nem apresentação de outros elementos suficientes para demonstrar a condição fática alegada.5. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo agente e o prejuízo cuja reparação é postulada.6. O Parecer Técnico nº 058/2021/GEIHQ, elaborado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, não identificou influência direta significativa das atividades da ré sobre as águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim. Os elementos técnicos também não demonstram que o episódio tenha provocado mortandade de peixes ou comprometimento da atividade pesqueira.7. A utilização do laudo pericial produzido no processo paradigma como prova emprestada mostra-se adequada diante da e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUIS MACHADO CARDOSO

Autor BENEDITA SAMPAIO COSTA

Autor BENEDITO CORREA RAMOS

Autor BENEDITO DOS SANTOS

Autor BERENIAS ANDRE DE SOUZA LIMA

Autor BRUNO BARBOSA JUVENAL DE ANDRADE

Autor BRUNO BARBOZA SANT ANA

Autor BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA

Autor CAMILA DE OLIVEIRA CORREA MOREIRA

Autor CARINE BARBOSA JUVENAL DOS SANTOS

Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES

Autor CARLOS HENRIQUE MACEDO DA SILVA

Autor CARLOS SERGIO DE ANDRADE

Autor CARLOS SILVA DE SOUZA

Autor CASSIA DE OLIVEIRA

Autor CATIA CRISTINA DE MATTOS MELICK

Autor CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor CHRISTIAN JUVENAL SANTANA

Autor CIRALDO MATOS DA SILVA

Autor CLAUDIA JAQUES FIGUEIREDO

Autor CLAUDIO MARCIO LIMA SERAFIM

Autor CLEICE DE LIMA

Autor CRISTIANO DA SILVA BARROS

Réu TERNIUM BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS

OAB: 152508/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

OAB: 43837/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809087-37.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0809087-37.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00575082 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES ARTESANAIS. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO. ALEGADA MORTANDADE DE PEIXES E REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TEMA Nº 680 DO STJ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por pescadores profissionais artesanais em razão de alegados prejuízos decorrentes de vazamento de finos de carvão ocorrido em 16.03.2021, no Canal São Francisco. Os autores sustentam que o evento provocou mortandade de peixes e inviabilizou a atividade pesqueira. Questionam a suficiência e a metodologia do laudo pericial utilizado como prova emprestada e requerem a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores comprovaram o efetivo exercício da atividade de pescadores profissionais artesanais à época dos fatos; (ii) saber se a prova pericial emprestada apresenta elementos técnicos suficientes para o esclarecimento dos impactos ambientais do episódio; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre o evento atribuído à ré e a alegada mortandade de peixes ou redução da atividade pesqueira; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema nº 680 do STJ estabelece que a demonstração da legitimidade para pleitear indenização por dano ambiental decorrente da redução da pesca exige registro de pescador profissional e habilitação ao seguro-desemprego durante o período de defeso, somados a outros elementos probatórios que permitam formar convencimento acerca do efetivo exercício da atividade.4. Os registros profissionais apresentados constituem princípio de prova, mas não demonstram, isoladamente, o efetivo exercício da pesca profissional pelos autores na área atingida e no período do evento. Não houve comprovação da habilitação ao seguro-desemprego no período de defeso nem apresentação de outros elementos suficientes para demonstrar a condição fática alegada.5. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo agente e o prejuízo cuja reparação é postulada.6. O Parecer Técnico nº 058/2021/GEIHQ, elaborado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, não identificou influência direta significativa das atividades da ré sobre as águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim. Os elementos técnicos também não demonstram que o episódio tenha provocado mortandade de peixes ou comprometimento da atividade pesqueira.7. A utilização do laudo pericial produzido no processo paradigma como prova emprestada mostra-se adequada diante da e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).