Detalhe do processo

0809085-56.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809085-56.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA 1- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que se trata de reparação de danos causados por fato do serviço, que prescreve em 05(cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. 3- Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a quem caberá o ônus de suportá-la. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários periciais serão considerados na hipótese de sucumbência. Para tanto, nomeio o peritoAlexandre Henrique de Oliveira Fontes- (EngenhariaCivil) - CREA: 1989100054 -(alexandrehofontes@gmail.com) -CPF: 846.175.357-72-tel: (22) 99896-8677, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos,em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei acerca da necessidade da prova testemunhalrequerida pela parte. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO PARAIBA SA

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor SANDRA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809085-56.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA 1- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que se trata de reparação de danos causados por fato do serviço, que prescreve em 05(cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. 3- Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a quem caberá o ônus de suportá-la. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários periciais serão considerados na hipótese de sucumbência. Para tanto, nomeio o peritoAlexandre Henrique de Oliveira Fontes- (EngenhariaCivil) - CREA: 1989100054 -(alexandrehofontes@gmail.com) -CPF: 846.175.357-72-tel: (22) 99896-8677, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos,em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei acerca da necessidade da prova testemunhalrequerida pela parte. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular