0809085-31.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0809085-31.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA SILVEIRA FREITAS RÉU: SORRIA RIO VIII LTDA Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porIVAN DA SILVEIRA FREITASem face deSORRIA RIO VIII LTDA. O autor alega, em síntese, que contratou com a ré, no ano de 2022, prestação de serviços odontológicos englobando 6 restaurações, limpeza, 3 sessões de clareamento e a confecção de duas próteses flexíveis/PPRs pelo valor total avençado de R$ 2.950,00. Afirma que apresentava lesão tumefeita bilateral na região sublingual (sialoadenite crônica difusa), questionando os prepostos da clínica sobre a necessidade de remoção prévia, mas teve o tratamento protético realizado sem qualquer intervenção cirúrgica na glândula. Aduz que as próteses confeccionadas provocavam dores insuportáveis ao mastigar devido ao atrito com o tecido inflamado, tornando-as inutilizáveis e compelindo-o a buscar tratamento cirúrgico na rede pública de saúde. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a restituição dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 90816276 a ID 90816263. Decisão de ID 93058909, deferindo a gratuidade de justiça a autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 92886499. Sustenta, em suma, a tempestividade da defesa e a inexistência de falha no serviço, alegando que o tratamento contratado foi integralmente executado segundo a boa prática odontológica. Argumenta que em nenhum momento foi informada ou constatou a existência de nódulo ou sialoadenite durante os atendimentos prestados entre novembro de 2022 e maio de 2023. Impugna os relatórios médicos juntados com a inicial por serem posteriores ao encerramento dos trabalhos na clínica. Opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como aos pleitos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total das pretensões. Juntou procuração e fichas clínicas em ID 92889601 a ID 92889605. O autor apresentou réplica em ID 94058707, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial odontológica (ID 99857207), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 102588075). A decisão saneadora de ID 131627010 fixou como ponto controvertido a existência de negligência ou imperícia no atendimento odontológico prestado ao autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu a prova pericial odontológica. As partes apresentaram quesitos e indicação de assistente técnico em ID 133517341 e ID 136864109. O laudo pericial odontológico foi apresentado em ID 213236301. A decisão de ID 285336923 homologou o laudo pericial e concedeu prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos em ID 285998216 e ID 288080978, oportunidade em que renovaram suas teses probatórias e jurídicas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação existente entre as partes decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência odontológica restou inconteste, subsumindo-se a relação de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 e também às normas da Lei 9.656/98. Pois bem. A responsabilidade das clínicas e centros odontológicos pelos danos causados aos seus pacientes em decorrência de defeitos na prestação dos serviços por seus prepostos é de natureza objetiva, fundada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de indenizar da pessoa jurídica, exige-se a demonstração da falha técnica do serviço prestado pelos profissionais que atuaram em seu estabelecimento, o dano e o nexo de causalidade. Embora a atividade do profissional liberal seja avaliada mediante culpa (art. 14, (sec) 4º, do CDC), a confecção e adaptação de próteses dentárias ostenta nítida natureza de obrigação de resultado, comprometendo-se o prestador a entregar um produto funcional e adaptado à cavidade oral do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que a obrigação do cirurgião-dentista na confecção de próteses dentárias é de resultado, respondendo a clínica odontológica de forma objetiva e solidária pelo inadimplemento contratual em caso de não obtenção do objetivo prometido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560,00 e danos morais no montante de R$ 7.000,00, em razão de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que resultou em fratura dentária e necessidade de prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o quantum arbitrado deve ser reduzido; (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme art. 14, (sec)4º, do CDC e art. 186 do CC. 4. A atividade odontológica, em regra, configura obrigação de resultado, especialmente quando envolve previsibilidade estética e funcional do tratamento.5. A prova pericial demonstra a existência de fratura dentária, a necessidade de prótese e a incompletude do prontuário médico, impedindo a comprovação da adequada prestação do serviço. 6. A ausência de documentação técnica essencial, como plano de tratamento, radiografias e registros dos procedimentos realizados, impede a demonstração de boa prática profissional e reforça a configuração da falha no serviço. 7. O laudo pericial não impugnado comprova o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, legitimando a condenação indenizatória. 8. O dano material encontra-se devidamente comprovado por documentação contratual, justificando o ressarcimento fixado. 9. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem se mostrando irrisório, devendo ser mantido. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto morais, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária segue os marcos da Súmula 43 (dano material) e Súmula 362 (dano moral) do STJ. 11. Deve ser aplicada, de ofício, a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida a correção) para os juros, conforme os arts. 389 e 406 do CC e o Tema Repetitivo 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e (sec)4º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.428.723/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2015; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJRJ, Apelação nº 0003163-37.2015.8.19.0202; TJRJ, Apelação nº 0022450-33.2018.8.19.0023. (0026551-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o laudo pericial elaborado pela perita judicial (ID 213236301) é peremptório ao constatar o defeito do serviço prestado pela ré. A perita esclareceu que o autor apresentava quadro de sialoadenite crônica difusa na região sublingual. Trata-se de lesão de evolução lenta e crônica com substituição do parênquima glandular por tecido adiposo, a qual, conforme atestado no laudo histopatológico e confirmado na perícia, já estava presente na cavidade oral do autor ao tempo do início do tratamento na clínica ré. A prova técnica demonstrou de forma inequívoca que a presença dessa lesão impedia a correta moldagem e o encaixe adequado das próteses dentárias. A literatura odontológica prescreve como medida indispensável a remoção cirúrgica prévia da lesão sublingual para posterior confecção do trabalho protético. Todavia, os profissionais da clínica ré ignoraram a patologia e prosseguiram com a moldagem e entrega das próteses sobre o tecido inflamado. Constatou-se, ainda, que as próteses confeccionadas pela ré ficaram desadaptadas e que a prótese superior foi indevidamente apoiada sobre dente sem coroa clínica visível (elemento 23). Além disso, procedimentos previstos no planejamento, como facetas em resina e pino de fibra de vidro, apresentaram falhas de execução técnica ou descolamento precoce. A perita do juízo concluiu expressamente pela ocorrência de imperícia e falha no planejamento e na execução do tratamento odontológico, estabelecendo o nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos mastigatórios, dolorosos e funcionais suportados pelo autor. Colaciono um trecho: "Desta forma, o tratamento foi planejado e executado de forma incorreta pela Ré o que ocasionou problemas estéticos e funcionais para o Autor." (ID 213236301, página 14). Configurado o defeito do serviço e a violação aos arts. 14, (sec) 1º, I e II, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil, exsurge o dever da ré de reparar integralmente os danos causados. O dano material constitui o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima em razão do evento danoso, devendo a indenização ser mensurada pela extensão do dano, na forma dos arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, restou comprovado que o autor contratou e efetuou o pagamento do tratamento odontológico na clínica ré, visando à reabilitação bucal e à confecção das próteses (ID 90816267). Como a perícia judicial atestou que todo o plano de tratamento foi erroneamente executado e que as próteses confeccionadas revelaram-se totalmente inadequadas e inutilizáveis em razão da falha no planejamento inicial, o autor faz jus à restituição integral do montante despendido com o tratamento defeituoso. Os comprovantes acostados aos autos em ID 90816267 evidenciam os pagamentos efetuados pelo serviço prestado pela ré no valor de R$ 2.950,00. Esse montante deve ser integralmente restituído pela ré, corrigido monetariamente contar de cada desembolso e acrescido de juros. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a saúde, a integridade física e psíquica, a imagem e a dignidade do indivíduo (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil). A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano. O autor, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade à época dos fatos, teve sua expectativa de reabilitação estética e mastigatória sumariamente frustrada. Submeteu-se a meses de tratamento odontológico ineficaz e doloroso, sendo compelido a conviver com próteses desadaptadas que atritavam contra o tecido lesionado, causando dores e impossibilitando a alimentação adequada. Ademais, viu-se obrigado a buscar auxílio no serviço público de saúde para submeter-se à cirurgia de remoção da sialoadenite crônica que fora ignorada pelos profissionais da ré. A lesão física, o constrangimento, as dores infligidas e o abalo psicológico suportado por pessoa idosa configuram dano moral manifesto (in re ipsa). Ademais, a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. Para a quantificação da verba compensatória, deve-se adotar o método bifásico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à gravidade da conduta, à extensão do dano (art. 944 do CC), ao porte econômico da clínica ré e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à função compensatória da vítima e ao efeito pedagógico em relação ao fornecedor, sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: CONDENARa ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, a serem contados a partir da data do desembolso; CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se ao SEJUD/TJRJ para o pagamento da ajuda de custo/honorários da perita judicial, haja vista a gratuidade deferida ao autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IVAN DA SILVEIRA FREITAS
Réu SORRIA RIO VIII LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA
OAB: 175501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0809085-31.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA SILVEIRA FREITAS RÉU: SORRIA RIO VIII LTDA Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porIVAN DA SILVEIRA FREITASem face deSORRIA RIO VIII LTDA. O autor alega, em síntese, que contratou com a ré, no ano de 2022, prestação de serviços odontológicos englobando 6 restaurações, limpeza, 3 sessões de clareamento e a confecção de duas próteses flexíveis/PPRs pelo valor total avençado de R$ 2.950,00. Afirma que apresentava lesão tumefeita bilateral na região sublingual (sialoadenite crônica difusa), questionando os prepostos da clínica sobre a necessidade de remoção prévia, mas teve o tratamento protético realizado sem qualquer intervenção cirúrgica na glândula. Aduz que as próteses confeccionadas provocavam dores insuportáveis ao mastigar devido ao atrito com o tecido inflamado, tornando-as inutilizáveis e compelindo-o a buscar tratamento cirúrgico na rede pública de saúde. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a restituição dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 90816276 a ID 90816263. Decisão de ID 93058909, deferindo a gratuidade de justiça a autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 92886499. Sustenta, em suma, a tempestividade da defesa e a inexistência de falha no serviço, alegando que o tratamento contratado foi integralmente executado segundo a boa prática odontológica. Argumenta que em nenhum momento foi informada ou constatou a existência de nódulo ou sialoadenite durante os atendimentos prestados entre novembro de 2022 e maio de 2023. Impugna os relatórios médicos juntados com a inicial por serem posteriores ao encerramento dos trabalhos na clínica. Opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como aos pleitos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total das pretensões. Juntou procuração e fichas clínicas em ID 92889601 a ID 92889605. O autor apresentou réplica em ID 94058707, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial odontológica (ID 99857207), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 102588075). A decisão saneadora de ID 131627010 fixou como ponto controvertido a existência de negligência ou imperícia no atendimento odontológico prestado ao autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu a prova pericial odontológica. As partes apresentaram quesitos e indicação de assistente técnico em ID 133517341 e ID 136864109. O laudo pericial odontológico foi apresentado em ID 213236301. A decisão de ID 285336923 homologou o laudo pericial e concedeu prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos em ID 285998216 e ID 288080978, oportunidade em que renovaram suas teses probatórias e jurídicas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação existente entre as partes decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência odontológica restou inconteste, subsumindo-se a relação de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 e também às normas da Lei 9.656/98. Pois bem. A responsabilidade das clínicas e centros odontológicos pelos danos causados aos seus pacientes em decorrência de defeitos na prestação dos serviços por seus prepostos é de natureza objetiva, fundada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de indenizar da pessoa jurídica, exige-se a demonstração da falha técnica do serviço prestado pelos profissionais que atuaram em seu estabelecimento, o dano e o nexo de causalidade. Embora a atividade do profissional liberal seja avaliada mediante culpa (art. 14, (sec) 4º, do CDC), a confecção e adaptação de próteses dentárias ostenta nítida natureza de obrigação de resultado, comprometendo-se o prestador a entregar um produto funcional e adaptado à cavidade oral do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que a obrigação do cirurgião-dentista na confecção de próteses dentárias é de resultado, respondendo a clínica odontológica de forma objetiva e solidária pelo inadimplemento contratual em caso de não obtenção do objetivo prometido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560,00 e danos morais no montante de R$ 7.000,00, em razão de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que resultou em fratura dentária e necessidade de prótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o quantum arbitrado deve ser reduzido; (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme art. 14, (sec)4º, do CDC e art. 186 do CC. 4. A atividade odontológica, em regra, configura obrigação de resultado, especialmente quando envolve previsibilidade estética e funcional do tratamento.5. A prova pericial demonstra a existência de fratura dentária, a necessidade de prótese e a incompletude do prontuário médico, impedindo a comprovação da adequada prestação do serviço. 6. A ausência de documentação técnica essencial, como plano de tratamento, radiografias e registros dos procedimentos realizados, impede a demonstração de boa prática profissional e reforça a configuração da falha no serviço. 7. O laudo pericial não impugnado comprova o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, legitimando a condenação indenizatória. 8. O dano material encontra-se devidamente comprovado por documentação contratual, justificando o ressarcimento fixado. 9. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem se mostrando irrisório, devendo ser mantido. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto morais, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária segue os marcos da Súmula 43 (dano material) e Súmula 362 (dano moral) do STJ. 11. Deve ser aplicada, de ofício, a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida a correção) para os juros, conforme os arts. 389 e 406 do CC e o Tema Repetitivo 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e (sec)4º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.428.723/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2015; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJRJ, Apelação nº 0003163-37.2015.8.19.0202; TJRJ, Apelação nº 0022450-33.2018.8.19.0023. (0026551-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o laudo pericial elaborado pela perita judicial (ID 213236301) é peremptório ao constatar o defeito do serviço prestado pela ré. A perita esclareceu que o autor apresentava quadro de sialoadenite crônica difusa na região sublingual. Trata-se de lesão de evolução lenta e crônica com substituição do parênquima glandular por tecido adiposo, a qual, conforme atestado no laudo histopatológico e confirmado na perícia, já estava presente na cavidade oral do autor ao tempo do início do tratamento na clínica ré. A prova técnica demonstrou de forma inequívoca que a presença dessa lesão impedia a correta moldagem e o encaixe adequado das próteses dentárias. A literatura odontológica prescreve como medida indispensável a remoção cirúrgica prévia da lesão sublingual para posterior confecção do trabalho protético. Todavia, os profissionais da clínica ré ignoraram a patologia e prosseguiram com a moldagem e entrega das próteses sobre o tecido inflamado. Constatou-se, ainda, que as próteses confeccionadas pela ré ficaram desadaptadas e que a prótese superior foi indevidamente apoiada sobre dente sem coroa clínica visível (elemento 23). Além disso, procedimentos previstos no planejamento, como facetas em resina e pino de fibra de vidro, apresentaram falhas de execução técnica ou descolamento precoce. A perita do juízo concluiu expressamente pela ocorrência de imperícia e falha no planejamento e na execução do tratamento odontológico, estabelecendo o nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos mastigatórios, dolorosos e funcionais suportados pelo autor. Colaciono um trecho: "Desta forma, o tratamento foi planejado e executado de forma incorreta pela Ré o que ocasionou problemas estéticos e funcionais para o Autor." (ID 213236301, página 14). Configurado o defeito do serviço e a violação aos arts. 14, (sec) 1º, I e II, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil, exsurge o dever da ré de reparar integralmente os danos causados. O dano material constitui o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima em razão do evento danoso, devendo a indenização ser mensurada pela extensão do dano, na forma dos arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, restou comprovado que o autor contratou e efetuou o pagamento do tratamento odontológico na clínica ré, visando à reabilitação bucal e à confecção das próteses (ID 90816267). Como a perícia judicial atestou que todo o plano de tratamento foi erroneamente executado e que as próteses confeccionadas revelaram-se totalmente inadequadas e inutilizáveis em razão da falha no planejamento inicial, o autor faz jus à restituição integral do montante despendido com o tratamento defeituoso. Os comprovantes acostados aos autos em ID 90816267 evidenciam os pagamentos efetuados pelo serviço prestado pela ré no valor de R$ 2.950,00. Esse montante deve ser integralmente restituído pela ré, corrigido monetariamente contar de cada desembolso e acrescido de juros. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a saúde, a integridade física e psíquica, a imagem e a dignidade do indivíduo (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil). A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano. O autor, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade à época dos fatos, teve sua expectativa de reabilitação estética e mastigatória sumariamente frustrada. Submeteu-se a meses de tratamento odontológico ineficaz e doloroso, sendo compelido a conviver com próteses desadaptadas que atritavam contra o tecido lesionado, causando dores e impossibilitando a alimentação adequada. Ademais, viu-se obrigado a buscar auxílio no serviço público de saúde para submeter-se à cirurgia de remoção da sialoadenite crônica que fora ignorada pelos profissionais da ré. A lesão física, o constrangimento, as dores infligidas e o abalo psicológico suportado por pessoa idosa configuram dano moral manifesto (in re ipsa). Ademais, a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. Para a quantificação da verba compensatória, deve-se adotar o método bifásico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à gravidade da conduta, à extensão do dano (art. 944 do CC), ao porte econômico da clínica ré e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à função compensatória da vítima e ao efeito pedagógico em relação ao fornecedor, sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: CONDENARa ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, a serem contados a partir da data do desembolso; CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se ao SEJUD/TJRJ para o pagamento da ajuda de custo/honorários da perita judicial, haja vista a gratuidade deferida ao autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular