0809083-78.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0809083-78.2024.8.19.0028 - Distribuído em 01/08/2024 18:47:32 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Falsidade ideológica - art. 299, Da Poluição, Impedimento à fiscalização das pesquisas, Prisão em flagrante, Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES, JUCIELE CONCEIÇÃO SANTOS, CAMILA DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO Id. 294841686: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa técnica da parte acusada, por meio do qual reitera a manifestação de id. 281226823, requerendo a juntada de Parecer Técnico-Ambiental elaborado por engenheira ambiental e sanitarista, regularmente registrada junto ao CREA-RJ. Sustenta a defesa, em síntese, que o referido parecer evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução penal quanto aos delitos previstos nos arts. 54, (sec)2º, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que, em crimes ambientais que deixam vestígios, seria imprescindível a existência de laudo pericial ambiental conclusivo para comprovação da materialidade delitiva. Ao final, requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação aos delitos ambientais imputados. Em id. 295303421, o Ministério Público se manifesta contrariamente ao pleito defensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de recebimento da denúncia exige apenas a demonstração da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo, nesta fase inaugural, juízo exauriente acerca do mérito da imputação. No caso em exame, embora o parecer técnico-ambiental apresentado pela defesa possua relevância e possa ser considerado no momento oportuno, trata-se de elemento probatório produzido unilateralmente, cuja força persuasiva deverá ser aferida em conjunto com todo o acervo probatório a ser formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao sistema do livre convencimento motivado. Ademais, o documento defensivo não possui o condão de afastar, por si só, o suporte probatório mínimo que amparou o recebimento da denúncia. A acusação encontra-se lastreada em elementos técnicos produzidos durante a investigação, notadamente o Laudo/Local de Constatação de Poluição Ambiental no Solo, Hídrica e/ou Atmosférica (id. 134811009), elaborado pela Polícia Civil, além dos demais documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais, em cognição sumária, revelam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal. Eventuais divergências técnicas acerca da materialidade delitiva, da extensão dos danos ambientais, da suficiência dos elementos periciais produzidos ou da existência de fontes alternativas de poluição constituem matérias eminentemente probatórias, cujo adequado enfrentamento demanda instrução processual completa, com a produção de provas sob o contraditório judicial. Registre-se, inclusive, que a instrução ainda não se encontra encerrada, remanescendo a oitiva de testemunhas em Juízo em audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 08/09/2026, às 17 horas. Ressalte-se, ainda, que o trancamento da ação penal constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 08/09/2026, às 17 horas. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA DE ASSIS MEDEIROS
Réu JUCIELE CONCEIÇÃO SANTOS
Réu LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA
OAB: 251068/RJ
RAFAEL DA SILVA FARIA
OAB: 170872/RJ
WALTER MARCELINO DE ARAUJO NETO
OAB: 158255/RJ
PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS
OAB: 235122/RJ
LARISSA PAES LEME DA CUNHA
OAB: 228465/RJ
GUSTAVO ARAUJO MOREIRA
OAB: 154146/RJ
CESAR ARANGO LOBATO
OAB: 187518/RJ
WAGNER GOMES CHAVES
OAB: 97879/RJ
MARCELO COSTA RIBEIRO
OAB: 258201/RJ
THAIS DE VASCONCELLOS COSTA
OAB: 197845/RJ
VITOR JOAQUIM DOS SANTOS
OAB: 244357/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0809083-78.2024.8.19.0028 - Distribuído em 01/08/2024 18:47:32 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Falsidade ideológica - art. 299, Da Poluição, Impedimento à fiscalização das pesquisas, Prisão em flagrante, Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES, JUCIELE CONCEIÇÃO SANTOS, CAMILA DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO Id. 294841686: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa técnica da parte acusada, por meio do qual reitera a manifestação de id. 281226823, requerendo a juntada de Parecer Técnico-Ambiental elaborado por engenheira ambiental e sanitarista, regularmente registrada junto ao CREA-RJ. Sustenta a defesa, em síntese, que o referido parecer evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução penal quanto aos delitos previstos nos arts. 54, (sec)2º, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que, em crimes ambientais que deixam vestígios, seria imprescindível a existência de laudo pericial ambiental conclusivo para comprovação da materialidade delitiva. Ao final, requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação aos delitos ambientais imputados. Em id. 295303421, o Ministério Público se manifesta contrariamente ao pleito defensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de recebimento da denúncia exige apenas a demonstração da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo, nesta fase inaugural, juízo exauriente acerca do mérito da imputação. No caso em exame, embora o parecer técnico-ambiental apresentado pela defesa possua relevância e possa ser considerado no momento oportuno, trata-se de elemento probatório produzido unilateralmente, cuja força persuasiva deverá ser aferida em conjunto com todo o acervo probatório a ser formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao sistema do livre convencimento motivado. Ademais, o documento defensivo não possui o condão de afastar, por si só, o suporte probatório mínimo que amparou o recebimento da denúncia. A acusação encontra-se lastreada em elementos técnicos produzidos durante a investigação, notadamente o Laudo/Local de Constatação de Poluição Ambiental no Solo, Hídrica e/ou Atmosférica (id. 134811009), elaborado pela Polícia Civil, além dos demais documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais, em cognição sumária, revelam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal. Eventuais divergências técnicas acerca da materialidade delitiva, da extensão dos danos ambientais, da suficiência dos elementos periciais produzidos ou da existência de fontes alternativas de poluição constituem matérias eminentemente probatórias, cujo adequado enfrentamento demanda instrução processual completa, com a produção de provas sob o contraditório judicial. Registre-se, inclusive, que a instrução ainda não se encontra encerrada, remanescendo a oitiva de testemunhas em Juízo em audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 08/09/2026, às 17 horas. Ressalte-se, ainda, que o trancamento da ação penal constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 08/09/2026, às 17 horas. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito