Detalhe do processo

0809081-53.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0809081-53.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que, transcorrido o prazo de 12 (doze) meses sem a venda do imóvel, deveria ser realizada avaliação para aferição do valor locatício em razão da utilização exclusiva do bem pela requerida. Todavia, não se mostra possível, neste momento, acolher o pedido de arbitramento do aluguel no valor pretendido pelo requerente. Isso porque o próprio título executivo condicionou a fixação da verba à prévia avaliação do imóvel para apuração do valor locatício. Embora exista avaliação anterior do valor venal do bem, tal elemento não se confunde com avaliação específica destinada à aferição do aluguel de mercado, sendo necessária a observância dos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada. De igual modo, o pedido de compensação formulado pela exequente demanda prévia apuração dos valores efetivamente desembolsados por cada uma das partes a título de financiamento e encargos incidentes sobre o imóvel, bem como da quota-parte atribuível ao executado, providência que exige adequada instrução e contraditório. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na realização de prova pericial para apuração simultâneado valor locatício de mercado do imóvel, para fins de arbitramento do aluguel compensatório previsto na sentença edos valores efetivamente pagos por cada uma das partes relativamente ao financiamento e demais encargos do imóvel, a fim de possibilitar futura análise do pedido de compensação formulado pela exequente. Ante o exposto, determinoa realização de perícia avaliadora no imóvel descrito na sentença, nomeando Rafael Reis Simões ( CRECI 88362) como perito, devendo o expert informar o valor locatício mensal de mercado do bem na data-base de 02/04/2026 e na data atual. Determino, ainda, que o perito examine a documentação a ser apresentada pelas partes para apuração dos valores efetivamente desembolsados por cada uma delas a título de financiamento imobiliário e encargos incidentes sobre o bem, especificando eventual crédito regressivo existente entre os coproprietários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; A análise do pedido de compensação formulado pela exequente ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial e após regular contraditório. I-se o perito para dizer se aceita o encargo ( tel 21998635762, email avaliacaoimobiliaria, informando os seus honorários. Em seguida, dê-se vista às partes. Sem prejuízo, digam as partes, se desejam a designação de audiência de conciliação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de junho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARCIA OLIVEIRA SILVA

OAB: 87202/RJ

PEDRO MARTINS PARAVIDINO

OAB: 25104/ES

MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE

OAB: 30925/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0809081-53.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que, transcorrido o prazo de 12 (doze) meses sem a venda do imóvel, deveria ser realizada avaliação para aferição do valor locatício em razão da utilização exclusiva do bem pela requerida. Todavia, não se mostra possível, neste momento, acolher o pedido de arbitramento do aluguel no valor pretendido pelo requerente. Isso porque o próprio título executivo condicionou a fixação da verba à prévia avaliação do imóvel para apuração do valor locatício. Embora exista avaliação anterior do valor venal do bem, tal elemento não se confunde com avaliação específica destinada à aferição do aluguel de mercado, sendo necessária a observância dos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada. De igual modo, o pedido de compensação formulado pela exequente demanda prévia apuração dos valores efetivamente desembolsados por cada uma das partes a título de financiamento e encargos incidentes sobre o imóvel, bem como da quota-parte atribuível ao executado, providência que exige adequada instrução e contraditório. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na realização de prova pericial para apuração simultâneado valor locatício de mercado do imóvel, para fins de arbitramento do aluguel compensatório previsto na sentença edos valores efetivamente pagos por cada uma das partes relativamente ao financiamento e demais encargos do imóvel, a fim de possibilitar futura análise do pedido de compensação formulado pela exequente. Ante o exposto, determinoa realização de perícia avaliadora no imóvel descrito na sentença, nomeando Rafael Reis Simões ( CRECI 88362) como perito, devendo o expert informar o valor locatício mensal de mercado do bem na data-base de 02/04/2026 e na data atual. Determino, ainda, que o perito examine a documentação a ser apresentada pelas partes para apuração dos valores efetivamente desembolsados por cada uma delas a título de financiamento imobiliário e encargos incidentes sobre o bem, especificando eventual crédito regressivo existente entre os coproprietários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; A análise do pedido de compensação formulado pela exequente ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial e após regular contraditório. I-se o perito para dizer se aceita o encargo ( tel 21998635762, email avaliacaoimobiliaria, informando os seus honorários. Em seguida, dê-se vista às partes. Sem prejuízo, digam as partes, se desejam a designação de audiência de conciliação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de junho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular