0809078-10.2024.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0809078-10.2024.8.19.0011/RJ AUTOR : CECILIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435) ADVOGADO(A) : PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) RÉU : PROLAGOS SA - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 77.1: Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, considerando que a controvérsia não se limita ao método de cobrança praticado pela Concessionária, especificamente quanto à cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias), mas abrange a legalidade do faturamento e a integridade do sistema de medição, o que exige conhecimento técnico especializado em engenharia (art. 156, CPC). 2 – Homologo os honorários periciais indicados no evento 55.1, correspondentes a 1.220 UFIR-RJ, uma vez que o valor se mostra razoável à natureza do encargo. 2.1 - Esclareço que, em virtude da parte autora estar sob o amparo da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo nos termos do artigo 7º da Resolução 03/2011 do CMTJRJ. 3 - Intime-se o perito designado para iniciar os trabalhos periciais, bem como para cientificá-lo da homologação dos honorários periciais e da necessidade de efetuar o registro no Cadastro Único de Peritos antes da entrega do laudo, a fim de receber a ajuda de custo prevista no art. 7º da Resolução 03/2011, no que se refere à parte beneficiária da gratuidade de justiça. 4 - Após a apresentação do laudo pericial, oficie-se o SEJUD-DIPEJ solicitando a ajuda de custo para a realização da perícia e conceda-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos e, em seguida, cientifiquem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA BATISTA DE SOUSA
Réu PROLAGOS SA - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA
OAB: 181329/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA
OAB: 139435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0809078-10.2024.8.19.0011/RJ AUTOR : CECILIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435) ADVOGADO(A) : PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) RÉU : PROLAGOS SA - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 77.1: Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, considerando que a controvérsia não se limita ao método de cobrança praticado pela Concessionária, especificamente quanto à cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias), mas abrange a legalidade do faturamento e a integridade do sistema de medição, o que exige conhecimento técnico especializado em engenharia (art. 156, CPC). 2 – Homologo os honorários periciais indicados no evento 55.1, correspondentes a 1.220 UFIR-RJ, uma vez que o valor se mostra razoável à natureza do encargo. 2.1 - Esclareço que, em virtude da parte autora estar sob o amparo da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo nos termos do artigo 7º da Resolução 03/2011 do CMTJRJ. 3 - Intime-se o perito designado para iniciar os trabalhos periciais, bem como para cientificá-lo da homologação dos honorários periciais e da necessidade de efetuar o registro no Cadastro Único de Peritos antes da entrega do laudo, a fim de receber a ajuda de custo prevista no art. 7º da Resolução 03/2011, no que se refere à parte beneficiária da gratuidade de justiça. 4 - Após a apresentação do laudo pericial, oficie-se o SEJUD-DIPEJ solicitando a ajuda de custo para a realização da perícia e conceda-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos e, em seguida, cientifiquem-se as partes.