0809062-31.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0809062-31.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, LAF ODONTOLOGIA LTDA Em relação ao pedido de ajustes apresentado em ID 262216833, com relação ao ponto controvertido fixado, entendo que não há necessidade de sua ampliação, uma vez que a existência (ou não) de responsabilidade das rés pelos fatos narrados engloba eventuais especificidades que serão esclarecidas pela prova pericial e respostas aos quesitos apresentados. Entendo que os honorários periciais apresentados encontram-se excessivos em relação ao montante geralmente fixado em situações parelhas pelo E. TJRJ, razão pela qual fixo os honorários em 3,5 salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), em consonância com julgado cuja ementa transcrevo abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS EM 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré em razão da decisão que homologou os honorários periciais no importe de 10 (dez) salários-mínimos . Alegação de que os honorários estão muito acima da média, não tendo o perito demonstrado complexidade técnica que justifique o valor cobrado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a adequação do valor dos honorários periciais proposto em 10 (dez) salários-mínimos. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e o equilíbrio econômico do processo . 2. Inexistindo justificativa concreta para o arbitramento de valores excessivos em perícia odontológica sem aparente complexidade excessiva, mostra-se cabível a redução do quantum fixado, a fim de se evitar onerosidade desarrazoada à parte, em consonância com a Súmula nº 361, do T.J.R .J., que estabelece como parâmetro o importe de até 3,5 salários-mínimos em perícias médicas de menor complexidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido reformando-se a decisão agravada para reduzir o quantum a ser pago a título de honorários periciais, de R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para R$5 .313,00 (cinco mil, trezentos e treze reais), conforme Súmula 361, deste Egrégio Tribunal de Justiça. TESE: A fixação do valor da perícia deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, podendo ser reduzido quando não comprovada a complexidade do trabalho técnico ou a necessidade de esforço extraordinário Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, do C .P.C.; Jurisprudência relevante citada: Súmula 361, do T.J .R.J. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00441984920258190000, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 28/08/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO . TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória, por meio da qual o Juízo de origem homologou os honorários periciais, no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, e determinou a intimação do expert para o início dos trabalhos, constituindo tal decisum o objeto da presente insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (a) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, e (b) saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . O rol do artigo 1.015, do CPC admite interpretação mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, sendo cabível o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 6. Extrai-se dos autos originários que a parte autora alega falha na prestação de serviço odontológico, consistente na realização inadequada de tratamento de canal e de prótese dentária, o que teria acarretado dores intensas e comprometimentos funcionais, postulando, inclusive, compensação por danos materiais, em valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), e morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 7. Embora se reconheça a necessidade da prova pericial, verifica-se que a matéria controvertida não ostenta elevada complexidade técnica, tampouco demanda dispêndio significativo de tempo ou recursos especializados, que justifiquem a fixação da verba honorária no patamar máximo arbitrado . Revela-se aplicável, como parâmetro orientador, o enunciado da Súmula n. 361 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. A condição de beneficiária da gratuidade de justiça não afasta o dever de observância dos critérios de moderação e equilíbrio na fixação da remuneração pericial . 9. Impõe-se a reforma da decisão agravada, para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 5.673,50 (cinco mil e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 3,5 salários-mínimos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação jurisprudencial consolidada. Precedentes . Decisão que merece reforma. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00296741320268190000, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/07/2026). Considerando que a prova foi determinada de ofício pelo juízo, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos no art. 95 do CPC/15, os honorários serão rateados, devendo a parte ré adiantar 50% dos honorários acima homologados. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos termos acima fixados. Havendo aceitação. Intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários periciais fixados. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito para agendamento e intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. BELFORD ROXO, 24 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAF ODONTOLOGIA LTDA
Autor NATALIA SILVA DE ALMEIDA
Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0809062-31.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, LAF ODONTOLOGIA LTDA Em relação ao pedido de ajustes apresentado em ID 262216833, com relação ao ponto controvertido fixado, entendo que não há necessidade de sua ampliação, uma vez que a existência (ou não) de responsabilidade das rés pelos fatos narrados engloba eventuais especificidades que serão esclarecidas pela prova pericial e respostas aos quesitos apresentados. Entendo que os honorários periciais apresentados encontram-se excessivos em relação ao montante geralmente fixado em situações parelhas pelo E. TJRJ, razão pela qual fixo os honorários em 3,5 salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), em consonância com julgado cuja ementa transcrevo abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS EM 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré em razão da decisão que homologou os honorários periciais no importe de 10 (dez) salários-mínimos . Alegação de que os honorários estão muito acima da média, não tendo o perito demonstrado complexidade técnica que justifique o valor cobrado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a adequação do valor dos honorários periciais proposto em 10 (dez) salários-mínimos. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e o equilíbrio econômico do processo . 2. Inexistindo justificativa concreta para o arbitramento de valores excessivos em perícia odontológica sem aparente complexidade excessiva, mostra-se cabível a redução do quantum fixado, a fim de se evitar onerosidade desarrazoada à parte, em consonância com a Súmula nº 361, do T.J.R .J., que estabelece como parâmetro o importe de até 3,5 salários-mínimos em perícias médicas de menor complexidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido reformando-se a decisão agravada para reduzir o quantum a ser pago a título de honorários periciais, de R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para R$5 .313,00 (cinco mil, trezentos e treze reais), conforme Súmula 361, deste Egrégio Tribunal de Justiça. TESE: A fixação do valor da perícia deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, podendo ser reduzido quando não comprovada a complexidade do trabalho técnico ou a necessidade de esforço extraordinário Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, do C .P.C.; Jurisprudência relevante citada: Súmula 361, do T.J .R.J. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00441984920258190000, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 28/08/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO . TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória, por meio da qual o Juízo de origem homologou os honorários periciais, no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, e determinou a intimação do expert para o início dos trabalhos, constituindo tal decisum o objeto da presente insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (a) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, e (b) saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . O rol do artigo 1.015, do CPC admite interpretação mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, sendo cabível o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 6. Extrai-se dos autos originários que a parte autora alega falha na prestação de serviço odontológico, consistente na realização inadequada de tratamento de canal e de prótese dentária, o que teria acarretado dores intensas e comprometimentos funcionais, postulando, inclusive, compensação por danos materiais, em valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), e morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 7. Embora se reconheça a necessidade da prova pericial, verifica-se que a matéria controvertida não ostenta elevada complexidade técnica, tampouco demanda dispêndio significativo de tempo ou recursos especializados, que justifiquem a fixação da verba honorária no patamar máximo arbitrado . Revela-se aplicável, como parâmetro orientador, o enunciado da Súmula n. 361 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. A condição de beneficiária da gratuidade de justiça não afasta o dever de observância dos critérios de moderação e equilíbrio na fixação da remuneração pericial . 9. Impõe-se a reforma da decisão agravada, para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 5.673,50 (cinco mil e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 3,5 salários-mínimos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação jurisprudencial consolidada. Precedentes . Decisão que merece reforma. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00296741320268190000, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/07/2026). Considerando que a prova foi determinada de ofício pelo juízo, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos no art. 95 do CPC/15, os honorários serão rateados, devendo a parte ré adiantar 50% dos honorários acima homologados. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos termos acima fixados. Havendo aceitação. Intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários periciais fixados. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito para agendamento e intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. BELFORD ROXO, 24 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular